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	<title>Notícias &#8211; Objetiva</title>
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	<title>Notícias &#8211; Objetiva</title>
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	<item>
		<title>A REFORMA DO IRPF E O FIM DA ISENÇÃO DE DIVIDENDOS: UMA ANÁLISE DO PL 1087/25</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Nov 2025 20:42:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdu&#231;&#227;o O Projeto de Lei 1087/25, j&#225; aprovado na C&#226;mara dos Deputados, redefine as regras do jogo para os contribuintes, com um impacto particularmente profundo sobre os detentores de maiores patrim&#244;nios. Este artigo se prop&#245;e a analisar as mudan&#231;as trazidas pelo PL 1087/25, com foco na institui&#231;&#227;o de uma tributa&#231;&#227;o m&#237;nima para altas rendas e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p><strong>Introdu&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>O Projeto de Lei 1087/25, j&aacute; aprovado na C&acirc;mara dos Deputados, redefine as regras do jogo para os contribuintes, com um impacto particularmente profundo sobre os detentores de maiores patrim&ocirc;nios. Este artigo se prop&otilde;e a analisar as mudan&ccedil;as trazidas pelo PL 1087/25, com foco na institui&ccedil;&atilde;o de uma tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima para altas rendas e no consequente fim da isen&ccedil;&atilde;o dos dividendos, uma medida que exigir&aacute; um replanejamento financeiro e sucess&oacute;rio por parte de empres&aacute;rios, investidores e profissionais liberais de alta renda.</p>
<p><strong>Estrutura Dual da Reforma: Amplia&ccedil;&atilde;o da Faixa de Isen&ccedil;&atilde;o e da Tributa&ccedil;&atilde;o Anual de Altas Rendas</strong></p>
<p>O PL adota uma l&oacute;gica dual. No polo inferior da estrutura de rendimentos, amplia-se a faixa de isen&ccedil;&atilde;o do IRPF para at&eacute; R$ 5.000,00 mensais, com mecanismo de redu&ccedil;&atilde;o progressiva para rendimentos situados entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00. A implementa&ccedil;&atilde;o est&aacute; prevista para 1&ordm; de janeiro de 2026. Tal medida refor&ccedil;a a seletividade da tributa&ccedil;&atilde;o com base na capacidade contributiva e ajusta o sistema ao princ&iacute;pio da progressividade.</p>
<p>No polo superior, a proposi&ccedil;&atilde;o legislativa introduz uma nova tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima anual destinada a assegurar que indiv&iacute;duos de renda elevada contribuam com um montante m&iacute;nimo, independentemente da composi&ccedil;&atilde;o das suas fontes de rendimento. &Eacute; nesse ponto que se verifica o rompimento da l&oacute;gica atual de isen&ccedil;&atilde;o dos dividendos, tradada de forma mais aprofundada no t&oacute;pico seguinte.</p>
<p><strong>Tributa&ccedil;&atilde;o M&iacute;nima para Altas Rendas: Estrutura, Alcance e Efeitos</strong></p>
<p>A partir do ano-calend&aacute;rio de 2026 (com recolhimento em 2027), pessoas f&iacute;sicas com renda anual superior a R$ 600.000,00 passam a ser submetidas ao regime de tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima. A base de c&aacute;lculo corresponder&aacute; ao somat&oacute;rio de todos os rendimentos auferidos, inclusive aqueles anteriormente isentos (como dividendos), sujeitos &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o exclusiva ou definitiva (poupan&ccedil;a, tesouro, LCI/LCA, CRI/CRA etc.), e os isentos ou sujeitos a al&iacute;quota zero ou reduzida.</p>
<p>Em s&iacute;ntese, e conforme disp&otilde;e o art. 16-A do Projeto de Lei n&ordm; 1.087/2025, a nova tabela de tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima ser&aacute; a seguinte:</p>
<ul>
<li><strong>At&eacute; R$ 600.000,00/ano: </strong>Isento da tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima (Art. 16-A, caput);</li>
<li><strong>De R$ 600.000,01 a R$ 1.200.000,00/ano: </strong>Al&iacute;quota com crescimento linear de 0% a 10% sobre a renda total (Art. 16-A, &sect;2&ordm;, inciso II);</li>
<li><strong>Acima de R$ 1.200.000,00/ano: </strong>Al&iacute;quota de 10% sobre a renda total (Art. 16-A, &sect;2&ordm;, inciso I).</li>
</ul>
<p>Na pr&aacute;tica, a inclus&atilde;o dos rendimentos isentos e dos rendimentos sujeitos &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o exclusiva ou definitiva &mdash; dentre eles os dividendos, na base de c&aacute;lculo do IRPF M&iacute;nimo (IRPFM) implica implicitamente na revoga&ccedil;&atilde;o da atual isen&ccedil;&atilde;o dos dividendos para contribuintes cuja renda global ultrapasse R$ 600.000,00 anuais.</p>
<p>Conforme o art. 16-A e seus par&aacute;grafos, todos esses rendimentos passam a compor a base do IRPFM, sujeita a al&iacute;quotas de at&eacute; 10%. O imposto j&aacute; recolhido ao longo do ano, seja na forma de IR sobre rendimentos ordinariamente tribut&aacute;veis (como o pr&oacute;-labore) ou na forma de tributa&ccedil;&atilde;o exclusiva/definitiva, poder&aacute; ser deduzido nos termos do &sect; 4&ordm; do art. 16-A. Todavia, caso tais dedu&ccedil;&otilde;es n&atilde;o sejam suficientes para alcan&ccedil;ar o montante m&iacute;nimo exigido pelo regime, o valor devido &agrave; t&iacute;tulo de IRPFM ser&aacute; zero.</p>
<p><strong>Holdings como Estrat&eacute;gia de Prote&ccedil;&atilde;o Patrimonial</strong></p>
<p>A nova sistem&aacute;tica incide exclusivamente sobre pessoas f&iacute;sicas. Assim, dividendos percebidos por pessoas jur&iacute;dicas, como holdings patrimoniais, operacionais ou de gest&atilde;o imobili&aacute;ria, n&atilde;o integram a base da tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima.</p>
<p>Nesse novo cen&aacute;rio, a tend&ecirc;ncia &eacute; que profissionais liberais e empres&aacute;rios com rendas anuais superiores a faixa de isen&ccedil;&atilde;o da tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de R$ 600.000,00 anuais de alta renda reforcem ou migrem para estruturas jur&iacute;dicas que permitam gest&atilde;o centralizada de receitas e distribui&ccedil;&atilde;o planejada, como holdings patrimoniais, operacionais ou de gest&atilde;o imobili&aacute;ria, para, dentre outras vantagens, evitar a incid&ecirc;ncia da tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima, permitir a capitaliza&ccedil;&atilde;o de lucros sem reflexo imediato na pessoa f&iacute;sica e proporcionar efici&ecirc;ncia na organiza&ccedil;&atilde;o patrimonial, sucess&oacute;ria e operacional.</p>
<p>Assim, a holding se torna um escudo patrimonial, permitindo que os lucros e rendimentos sejam reinvestidos e geridos dentro da pessoa jur&iacute;dica, sem que isso dispare a tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima na pessoa f&iacute;sica. Para o profissional liberal de alta renda, a op&ccedil;&atilde;o de atuar por meio de uma pessoa jur&iacute;dica se torna uma decis&atilde;o estrat&eacute;gica.</p>
<p><strong>Regime de Transi&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>O Projeto de Lei prev&ecirc;, em seu art. 4&ordm;, que o regime do IRPF M&iacute;nimo (IRPFM) somente produzir&aacute; efeitos a partir de 1&ordm; de janeiro de 2026. Essa previs&atilde;o cria, no plano da futura vig&ecirc;ncia, uma janela temporal relevante para fins de planejamento societ&aacute;rio e fiscal.</p>
<p>A partir da l&oacute;gica tra&ccedil;ada no art. 4&ordm;, caso o texto venha a ser aprovado sem altera&ccedil;&otilde;es, lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados at&eacute; o ano-calend&aacute;rio de 2025 permanecer&atilde;o sob o regime atualmente vigente, ou seja, n&atilde;o ser&atilde;o tributados pelo IRPFM.</p>
<p>Contudo, n&atilde;o basta a apura&ccedil;&atilde;o: para que esses lucros mantenham a isen&ccedil;&atilde;o futura, ser&aacute; necess&aacute;ria a distribui&ccedil;&atilde;o efetiva at&eacute; 31/12/2025, com o respectivo registro cont&aacute;bil da disponibilidade e a transfer&ecirc;ncia patrimonial ao s&oacute;cio, seja por cr&eacute;dito, pagamento ou outra forma id&ocirc;nea.</p>
<p><strong>Conclus&atilde;o</strong></p>
<p>O PL 1087/25 representa uma mudan&ccedil;a de paradigma na tributa&ccedil;&atilde;o da renda da pessoa f&iacute;sica no Brasil. O fim da isen&ccedil;&atilde;o dos dividendos para altas rendas, ainda que de forma indireta, exigir&aacute; um replanejamento financeiro por parte dos contribuintes. A utiliza&ccedil;&atilde;o de holdings e a distribui&ccedil;&atilde;o de lucros acumulados s&atilde;o estrat&eacute;gias que devem ser consideradas para mitigar os efeitos da nova tributa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Revela-se, portanto, fundamental que os contribuintes busquem assessoria especializada para analisar seus casos concretos e tomar as melhores decis&otilde;es diante desse novo cen&aacute;rio fiscal.</p>
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		<title>O STF E O LIMITE DA SANÇÃO FISCAL: A DISCUSSÃO DO TETO DE 60% PARA MULTAS ISOLADAS POR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (TEMA 487)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Nov 2025 20:18:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordin&#225;rio (RE) 640.452/RO, com repercuss&#227;o geral reconhecida (Tema 487), que discute o limite para multas isoladas por descumprimento de obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias, foi suspenso em 10 de novembro, sem proclama&#231;&#227;o de resultado. Embora o voto m&#233;dio tenha sinalizado um teto de 60% do valor do tributo devido, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordin&aacute;rio (RE) 640.452/RO, com repercuss&atilde;o geral reconhecida (Tema 487), que discute o limite para multas isoladas por descumprimento de obriga&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias, foi suspenso em 10 de novembro, sem proclama&ccedil;&atilde;o de resultado. Embora o voto m&eacute;dio tenha sinalizado um teto de 60% do valor do tributo devido, a aus&ecirc;ncia de maioria absoluta por qualquer das correntes impede, por ora, a fixa&ccedil;&atilde;o definitiva da tese. O caso, de grande relev&acirc;ncia, representa um marco na discuss&atilde;o sobre a proporcionalidade e a veda&ccedil;&atilde;o ao confisco no Direito Tribut&aacute;rio brasileiro.</p>
<p><strong>I. A Natureza e a Fun&ccedil;&atilde;o das Obriga&ccedil;&otilde;es Acess&oacute;rias</strong></p>
<p>O sistema tribut&aacute;rio nacional, conforme delineado pelo C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional (CTN), estabelece uma distin&ccedil;&atilde;o crucial entre obriga&ccedil;&atilde;o principal e obriga&ccedil;&atilde;o acess&oacute;ria. O artigo 113, &sect; 1&ordm;, do CTN define a obriga&ccedil;&atilde;o principal como aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuni&aacute;ria. Em contrapartida, o &sect; 2&ordm; do mesmo artigo define a obriga&ccedil;&atilde;o acess&oacute;ria como a presta&ccedil;&atilde;o, positiva ou negativa, prevista na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, no interesse da arrecada&ccedil;&atilde;o ou da fiscaliza&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>A obriga&ccedil;&atilde;o acess&oacute;ria possui, portanto, uma natureza instrumental. Ela n&atilde;o visa diretamente a arrecada&ccedil;&atilde;o, mas sim fornecer os meios para que o Fisco possa fiscalizar e, se for o caso, exigir a obriga&ccedil;&atilde;o principal. Exemplos cl&aacute;ssicos incluem a emiss&atilde;o de notas fiscais, a entrega de declara&ccedil;&otilde;es (como a ECF, EFD, ou DCTF) e a manuten&ccedil;&atilde;o de livros e registros.</p>
<p>O descumprimento dessas obriga&ccedil;&otilde;es instrumentais &eacute; sancionado por meio das multas isoladas, que s&atilde;o penalidades aplicadas independentemente da exist&ecirc;ncia de um d&eacute;bito tribut&aacute;rio principal. &Eacute; justamente a despropor&ccedil;&atilde;o dessas multas em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; gravidade da infra&ccedil;&atilde;o &mdash; muitas vezes meramente formal e sem preju&iacute;zo ao er&aacute;rio &mdash; que motivou a interven&ccedil;&atilde;o do STF.</p>
<p><strong>II. O Paradigma Constitucional: Proporcionalidade e N&atilde;o-Confisco</strong></p>
<p>A discuss&atilde;o sobre o limite das multas fiscais remete diretamente ao artigo 150, inciso IV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, que veda &agrave; Uni&atilde;o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic&iacute;pios &ldquo;utilizar tributo com efeito de confisco&rdquo;.</p>
<p>Embora a veda&ccedil;&atilde;o se refira primariamente ao tributo, a jurisprud&ecirc;ncia do STF h&aacute; muito estendeu sua aplica&ccedil;&atilde;o &agrave;s penalidades pecuni&aacute;rias 4. O entendimento consolidado &eacute; que a multa, por sua natureza punitiva, n&atilde;o pode ser t&atilde;o elevada a ponto de comprometer o patrim&ocirc;nio do contribuinte, inviabilizar sua atividade econ&ocirc;mica ou, em &uacute;ltima an&aacute;lise, configurar uma apropria&ccedil;&atilde;o estatal indevida. Essa linha de racioc&iacute;nio &eacute; consistente com outros precedentes da Corte, como o julgamento do Tema 863, que tratou dos limites para multas qualificadas por sonega&ccedil;&atilde;o, fraude ou conluio.</p>
<p>A decis&atilde;o no RE 640.452/RO se alinha a essa tradi&ccedil;&atilde;o, reafirmando que a san&ccedil;&atilde;o deve guardar estrita proporcionalidade com a gravidade da conduta. A imposi&ccedil;&atilde;o de multas que superam o valor do pr&oacute;prio tributo devido, ou que atingem patamares exorbitantes por falhas meramente formais, viola o n&uacute;cleo essencial do princ&iacute;pio da veda&ccedil;&atilde;o ao confisco.</p>
<p><strong>III. A Tese de Repercuss&atilde;o Geral e o Teto de 60%</strong></p>
<p>No julgamento do RE 640.452/RO 1, o Plen&aacute;rio do STF, ap&oacute;s o voto de todos os ministros, n&atilde;o alcan&ccedil;ou maioria absoluta para a proclama&ccedil;&atilde;o de uma tese. O julgamento foi suspenso, e o resultado ser&aacute; proclamado em momento posterior.</p>
<p>Apesar da suspens&atilde;o, o debate revelou a tend&ecirc;ncia da Corte em estabelecer um limite. O voto m&eacute;dio que prevaleceu, embora n&atilde;o definitivo, sinalizou a inconstitucionalidade da multa isolada superior a 60% do valor do tributo devido, por infra&ccedil;&atilde;o a obriga&ccedil;&atilde;o acess&oacute;ria, sob pena de car&aacute;ter confiscat&oacute;rio.</p>
<p>As propostas de tese variaram, com o relator, Ministro Lu&iacute;s Roberto Barroso, sugerindo um limite mais restritivo (20%), e o voto m&eacute;dio de 60% sendo o mais prov&aacute;vel para a tese final. &Eacute; crucial notar que o limite discutido se aplica &agrave;s multas isoladas por infra&ccedil;&atilde;o a obriga&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias, sem impedir majora&ccedil;&otilde;es em casos comprovados de dolo, fraude ou simula&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><strong>IV. Conclus&atilde;o</strong></p>
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		<item>
		<title>IN RFB nº 2288/2025 DISCIPLINA NOVAS Regras de Habilitação de Créditos PROVENIENTES DE Ações Coletivas</title>
		<link>http://objetiva.top/2025/11/10/in-rfb-no-2288-2025-disciplina-novas-regras-de-habilitacao-de-creditos-provenientes-de-acoes-coletivas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Nov 2025 21:35:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdu&#231;&#227;o A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 10 de novembro de 2025, a Instru&#231;&#227;o Normativa RFB n&#186; 2288, que altera a Instru&#231;&#227;o Normativa RFB n&#186; 2.055/2021, a qual disp&#245;e sobre restitui&#231;&#227;o, compensa&#231;&#227;o, ressarcimento e reembolso no &#226;mbito da RFB. A nova norma traz importantes modifica&#231;&#245;es nas regras para habilita&#231;&#227;o de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p><strong>Introdu&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 10 de novembro de 2025, a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 2288, que altera a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 2.055/2021, a qual disp&otilde;e sobre restitui&ccedil;&atilde;o, compensa&ccedil;&atilde;o, ressarcimento e reembolso no &acirc;mbito da RFB. A nova norma traz importantes modifica&ccedil;&otilde;es nas regras para habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos decorrentes de decis&otilde;es judiciais transitadas em julgado, especialmente em mandados de seguran&ccedil;a coletivos.</p>
<p>As Novas Regras para Habilita&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos de A&ccedil;&otilde;es Coletivas</p>
<p>A IN RFB n&ordm; 2288/2025 introduz o artigo 103-A na IN RFB n&ordm; 2.055/2021, estabelecendo novos requisitos para a habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos de mandados de seguran&ccedil;a coletivos impetrados por associa&ccedil;&otilde;es ou sindicatos, nos casos em que a decis&atilde;o judicial n&atilde;o tenha delimitado o grupo de benefici&aacute;rios. A partir de agora, o deferimento do pedido de habilita&ccedil;&atilde;o depender&aacute; da confirma&ccedil;&atilde;o, por Auditor-Fiscal da Receita Federal, de que:</p>
<ul>
<li>O substituto (associa&ccedil;&atilde;o ou sindicato) possu&iacute;a objeto determinado e espec&iacute;fico &agrave; &eacute;poca da impetra&ccedil;&atilde;o;</li>
<li>O substitu&iacute;do (contribuinte) &eacute; filiado &agrave; associa&ccedil;&atilde;o ou integrante da categoria profissional, e essa condi&ccedil;&atilde;o est&aacute; amparada pela abrang&ecirc;ncia territorial e final&iacute;stica do substituto.</li>
</ul>
<p>A norma tamb&eacute;m estabelece que o direito ao cr&eacute;dito do substitu&iacute;do se aplica somente a fatos geradores posteriores &agrave; sua filia&ccedil;&atilde;o &agrave; associa&ccedil;&atilde;o ou ingresso na categoria, e est&aacute; condicionado &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o dessa condi&ccedil;&atilde;o. Al&eacute;m disso, caso esteja em curso a execu&ccedil;&atilde;o coletiva do t&iacute;tulo judicial, o substitu&iacute;do dever&aacute; apresentar a c&oacute;pia da decis&atilde;o que homologou a desist&ecirc;ncia da execu&ccedil;&atilde;o ou uma declara&ccedil;&atilde;o pessoal de inexecu&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p>
<p>A IN RFB n&ordm; 2288/2025 tamb&eacute;m altera o artigo 105 da IN RFB n&ordm; 2.055/2021, que trata das hip&oacute;teses de indeferimento do pedido de habilita&ccedil;&atilde;o. A nova reda&ccedil;&atilde;o inclui o n&atilde;o atendimento aos requisitos do novo artigo 103-A, a impetra&ccedil;&atilde;o do mandado de seguran&ccedil;a coletivo por associa&ccedil;&atilde;o de car&aacute;ter gen&eacute;rico e a filia&ccedil;&atilde;o &agrave; associa&ccedil;&atilde;o ou ingresso na categoria profissional ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado do t&iacute;tulo coletivo.</p>
<p>Implica&ccedil;&otilde;es para os Contribuintes</p>
<p>As altera&ccedil;&otilde;es promovidas pela IN RFB n&ordm; 2288/2025 trazem maior rigor para a habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos de a&ccedil;&otilde;es coletivas, o que exige maior aten&ccedil;&atilde;o por parte dos contribuintes. As principais implica&ccedil;&otilde;es s&atilde;o:</p>
<ul>
<li><strong>Necessidade de Comprova&ccedil;&atilde;o da Filia&ccedil;&atilde;o:</strong> Os contribuintes que buscam o aproveitamento de cr&eacute;ditos de mandados de seguran&ccedil;a coletivos impetrados por associa&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o comprovar a sua filia&ccedil;&atilde;o &agrave; entidade na data dos fatos geradores, bem como a sua manuten&ccedil;&atilde;o.</li>
</ul>
<ul>
<li><strong>An&aacute;lise da Abrang&ecirc;ncia da Entidade:</strong> A RFB analisar&aacute; se o objeto da associa&ccedil;&atilde;o ou sindicato era determinado e espec&iacute;fico &agrave; &eacute;poca da impetra&ccedil;&atilde;o, e se a condi&ccedil;&atilde;o do contribuinte est&aacute; amparada pela abrang&ecirc;ncia territorial e final&iacute;stica da entidade. Associa&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter gen&eacute;rico n&atilde;o ter&atilde;o seus pedidos de habilita&ccedil;&atilde;o deferidos.</li>
<li><strong>Risco de Indeferimento:</strong> O n&atilde;o atendimento aos novos requisitos pode levar ao indeferimento do pedido de habilita&ccedil;&atilde;o, o que impedir&aacute; o aproveitamento dos cr&eacute;ditos. &Eacute; fundamental que os contribuintes e seus assessores jur&iacute;dicos estejam atentos a todos os detalhes da nova norma.</li>
</ul>
<p>A complexidade das novas regras torna ainda mais importante a assessoria de um especialista tribut&aacute;rio. Um profissional qualificado poder&aacute; auxiliar na an&aacute;lise da viabilidade da habilita&ccedil;&atilde;o, na organiza&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria e na correta instru&ccedil;&atilde;o do pedido, minimizando os riscos de indeferimento.</p>
<p><strong>Conclus&atilde;o</strong></p>
<p>A Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 2288/2025 representa um novo marco na regulamenta&ccedil;&atilde;o da habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos de a&ccedil;&otilde;es coletivas, estabelecendo crit&eacute;rios mais rigorosos para o aproveitamento desses cr&eacute;ditos.</p>
<p>Com a medida, a RFB busca trazer maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e evitar o aproveitamento indevido de benef&iacute;cios fiscais. Para os contribuintes, a nova norma exige maior aten&ccedil;&atilde;o e cuidado na instru&ccedil;&atilde;o dos pedidos de habilita&ccedil;&atilde;o. A comprova&ccedil;&atilde;o da filia&ccedil;&atilde;o, a an&aacute;lise da abrang&ecirc;ncia da entidade e a correta instru&ccedil;&atilde;o do processo s&atilde;o, mais do que nunca, fundamentais para garantir o direito ao cr&eacute;dito.</p>
<p>A assessoria de um especialista tribut&aacute;rio torna-se, nesse contexto, um diferencial estrat&eacute;gico para as empresas que buscam o aproveitamento de cr&eacute;ditos reconhecidos em a&ccedil;&otilde;es coletivas.</p>
<p>Refer&ecirc;ncias</p>
<p><a href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=486088">https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=486088</a><a href="https://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-2055-2021.htm">https://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-2055-2021.htm</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>GASTOS COM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO GERAM CRÉDITOS DE PIS/COFINS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Nov 2025 20:44:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdu&#231;&#227;o O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em recente e importante decis&#227;o (Ac&#243;rd&#227;o n&#186; 3002-003.818), consolidou o entendimento de que os gastos com sa&#250;de e seguran&#231;a do trabalho, como PCMSO, PPRA e CIPA, s&#227;o considerados insumos e, portanto, geram direito a cr&#233;ditos de PIS e COFINS para as empresas optantes pelo regime da n&#227;o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p><strong>Introdu&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em recente e importante decis&atilde;o (Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3002-003.818), consolidou o entendimento de que os gastos com sa&uacute;de e seguran&ccedil;a do trabalho, como PCMSO, PPRA e CIPA, s&atilde;o considerados insumos e, portanto, geram direito a cr&eacute;ditos de PIS e COFINS para as empresas optantes pelo regime da n&atilde;o cumulatividade.</p>
<p>Analisaremos no presente artigo os fundamentos dessa decis&atilde;o, o conceito de insumo &agrave; luz da jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) e as implica&ccedil;&otilde;es pr&aacute;ticas para as empresas, que agora contam com maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para otimizar sua carga tribut&aacute;ria.</p>
<p><strong>O Conceito de Insumo para PIS/COFINS e o Crit&eacute;rio da Essencialidade</strong></p>
<p>A controv&eacute;rsia sobre o que pode ser considerado &ldquo;insumo&rdquo; para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime n&atilde;o cumulativo &eacute; antiga. O Fisco, historicamente, adotava uma vis&atilde;o restritiva, similar &agrave; do IPI, considerando insumo apenas aquilo que se consome ou se desgasta diretamente no processo produtivo.</p>
<p>No entanto, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a quest&atilde;o, estabelecendo que o conceito de insumo deve ser aferido &agrave; luz dos crit&eacute;rios da essencialidade e relev&acirc;ncia.</p>
<p>Segundo o STJ, um bem ou servi&ccedil;o &eacute; considerado insumo se for essencial para atividade, compreendido como algo imprescind&iacute;vel para o desenvolvimento da atividade econ&ocirc;mica, de modo que sua aus&ecirc;ncia impede ou prejudica o processo produtivo, ou relevante, sendo algo que ainda que n&atilde;o seja indispens&aacute;vel, sua falta poder&aacute; importar na perda da qualidade do produto ou servi&ccedil;o prestado pelo contribuinte.</p>
<p>Essa decis&atilde;o do STJ ampliou o conceito de insumo, permitindo o creditamento de uma gama maior de despesas, desde que comprovada a sua essencialidade ou relev&acirc;ncia para a atividade da empresa. &Eacute; com base nesse entendimento que o CARF tem analisado os casos de creditamento de PIS e COFINS.</p>
<p><strong>A Decis&atilde;o do CARF no Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3002-003.818</strong></p>
<p>No Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3002-003.818, o CARF aplicou o entendimento do STJ para reconhecer que os gastos com sa&uacute;de e seguran&ccedil;a do trabalho, como o Programa de Controle M&eacute;dico de Sa&uacute;de Ocupacional (PCMSO), o Programa de Preven&ccedil;&atilde;o de Riscos Ambientais (PPRA) e a Comiss&atilde;o Interna de Preven&ccedil;&atilde;o de Acidentes (CIPA), s&atilde;o insumos que geram direito a cr&eacute;dito de PIS e COFINS.</p>
<p>O fundamento da decis&atilde;o &eacute; que essas despesas decorrem de imposi&ccedil;&atilde;o legal, sendo, portanto, essenciais e relevantes para a atividade da empresa. O cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) do Minist&eacute;rio do Trabalho n&atilde;o &eacute; uma op&ccedil;&atilde;o, mas uma obriga&ccedil;&atilde;o para que a empresa possa operar legalmente. Sem esses programas, a empresa estaria sujeita a multas e, em casos extremos, at&eacute; mesmo &agrave; paralisa&ccedil;&atilde;o de suas atividades.</p>
<p>O CARF, alinhado ao STJ, entendeu que, se a lei exige a realiza&ccedil;&atilde;o de determinadas despesas para que a atividade econ&ocirc;mica possa ser exercida, essas despesas s&atilde;o, por sua natureza, insumos. A essencialidade, nesse caso, n&atilde;o &eacute; apenas operacional, mas tamb&eacute;m jur&iacute;dica.</p>
<p>A decis&atilde;o proferida no Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3002-003.818 refor&ccedil;a a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica das empresas, ao consolidar mais um precedente favor&aacute;vel aos contribuintes no tocante ao aproveitamento de cr&eacute;ditos de PIS e COFINS relativos a gastos com sa&uacute;de e seguran&ccedil;a do trabalho.</p>
<p>A decis&atilde;o proferida no Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3002-003.818 refor&ccedil;a a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica das empresas, ao consolidar mais um precedente favor&aacute;vel aos contribuintes no tocante ao aproveitamento de cr&eacute;ditos de PIS e COFINS relativos a gastos com sa&uacute;de e seguran&ccedil;a do trabalho.</p>
<p>&Eacute; fundamental que as empresas revisem seus procedimentos e verifiquem se est&atilde;o aproveitando todos os cr&eacute;ditos de PIS e COFINS a que t&ecirc;m direito. Caso a empresa n&atilde;o tenha se creditado de PIS e COFINS sobre tais despesas, &eacute; poss&iacute;vel, com base nesse entendimento, <strong>pleitear a restitui&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o</strong> dos valores recolhidos indevidamente nos &uacute;ltimos cinco anos,<strong> observado o prazo prescricional quinquenal</strong>.</p>
<p>Entre em contato com a Valor Tribut&aacute;rio e descubra como transformar seus investimentos em sa&uacute;de e seguran&ccedil;a no trabalho em oportunidades reais de economia tribut&aacute;ria para o seu neg&oacute;cio.</p>
<p><strong>Refer&ecirc;ncias:</strong></p>
<p>[1]<a href="https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf">https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A SEGURANÇA JURÍDICA TRAZIDA PELO TEMA 1.323 DO STJ – TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISS TAMBÉM SE APLICA ÀS SOCIEDADES LIMITADAS</title>
		<link>http://objetiva.top/2025/10/26/a-seguranca-juridica-trazida-pelo-tema-1-323-do-stj-tributacao-fixa-do-iss-tambem-se-aplica-as-sociedades-limitadas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 26 Oct 2025 22:58:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdu&#231;&#227;o A Primeira Se&#231;&#227;o do Superior Tribunal de Justi&#231;a (STJ), em uma decis&#227;o de grande relev&#226;ncia para o direito tribut&#225;rio brasileiro, pacificou o entendimento sobre a tributa&#231;&#227;o do Imposto sobre Servi&#231;os de Qualquer Natureza (ISS) para as sociedades uniprofissionais. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), o colegiado estabeleceu que a simples ado&#231;&#227;o da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p><strong>Introdu&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>A Primeira Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), em uma decis&atilde;o de grande relev&acirc;ncia para o direito tribut&aacute;rio brasileiro, pacificou o entendimento sobre a tributa&ccedil;&atilde;o do Imposto sobre Servi&ccedil;os de Qualquer Natureza (ISS) para as sociedades uniprofissionais.</p>
<p>Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), o colegiado estabeleceu que a simples ado&ccedil;&atilde;o da forma societ&aacute;ria de responsabilidade limitada (LTDA) n&atilde;o impede, por si s&oacute;, que a sociedade seja beneficiada pelo regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada por al&iacute;quota fixa do ISS.</p>
<p>Este artigo tem como objetivo analisar a fundo a tese firmada pelo STJ, os requisitos para a aplica&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio, os fundamentos da decis&atilde;o e as implica&ccedil;&otilde;es pr&aacute;ticas para as sociedades uniprofissionais, que agora contam com maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para o seu planejamento tribut&aacute;rio.</p>
<p><strong>O Regime De Tributa&ccedil;&atilde;o Diferenciada Do ISS E A Controv&eacute;rsia Sobre As Sociedades Limitadas</strong></p>
<p>O Decreto-Lei n&ordm; 406/1968, em seu artigo 9&ordm;, par&aacute;grafos 1&ordm; e 3&ordm;, estabeleceu um regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada do ISS para os profissionais aut&ocirc;nomos e as sociedades uniprofissionais. Esse regime permite o recolhimento do imposto por meio de uma al&iacute;quota fixa, calculada em rela&ccedil;&atilde;o a cada profissional habilitado, s&oacute;cio, empregado ou n&atilde;o, que preste servi&ccedil;os em nome da sociedade, em vez de uma al&iacute;quota sobre o faturamento.</p>
<p>Ocorre que a aplica&ccedil;&atilde;o desse regime gerou uma longa controv&eacute;rsia, especialmente no que tange &agrave;s sociedades constitu&iacute;das sob a forma de responsabilidade limitada (LTDA). O entendimento jurisprudencial at&eacute; ent&atilde;o era controvertido, onde diversos tribunais entendiam que a ado&ccedil;&atilde;o da forma societ&aacute;ria LTDA, por si s&oacute;, j&aacute; caracterizaria a sociedade como empres&aacute;ria, afastando-a do regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada. O argumento era que a limita&ccedil;&atilde;o da responsabilidade dos s&oacute;cios ao capital social seria incompat&iacute;vel com a pessoalidade e a responsabilidade individual que justificam o benef&iacute;cio.</p>
<p>Essa interpreta&ccedil;&atilde;o restritiva gerava grande inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica para as sociedades uniprofissionais, que se viam obrigadas a litigar tentar obter o direito ao regime de al&iacute;quota fixa, mesmo quando a sua atua&ccedil;&atilde;o fosse, na pr&aacute;tica, personal&iacute;ssima e sem car&aacute;ter empresarial. A aus&ecirc;ncia de um entendimento pacificado nos tribunais superiores resultava em decis&otilde;es conflitantes e em um cen&aacute;rio de incerteza para os contribuintes. Foi nesse contexto que o STJ, por meio do Tema 1.323, uniformizou a jurisprud&ecirc;ncia e trouxe clareza &agrave; quest&atilde;o.</p>
<p><strong>A Pacifica&ccedil;&atilde;o pelo STJ: An&aacute;lise do Tema 1.323 e Seus Requisitos</strong></p>
<p>No julgamento do Tema 1.323, a Primeira Se&ccedil;&atilde;o do STJ, sob a relatoria do Ministro Afr&acirc;nio Vilela, consolidou o entendimento de que a forma societ&aacute;ria de responsabilidade limitada (LTDA) n&atilde;o &eacute;, por si s&oacute;, um impeditivo para a aplica&ccedil;&atilde;o do regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada do ISS. A decis&atilde;o, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, tem car&aacute;ter vinculante e dever&aacute; ser observada pelos tribunais de todo o pa&iacute;s.</p>
<p>A tese jur&iacute;dica firmada no Tema 1.323 estabelece que o tratamento fiscal mais favor&aacute;vel, previsto no artigo 9&ordm;, par&aacute;grafos 1&ordm; e 3&ordm;, do Decreto-Lei 406/1968, &eacute; cab&iacute;vel para as sociedades uniprofissionais, mesmo que constitu&iacute;das como LTDA, desde que tr&ecirc;s requisitos sejam cumulativamente observados:</p>
<ol type="i">
<li><strong>Presta&ccedil;&atilde;o pessoal dos servi&ccedil;os pelos s&oacute;cios:</strong> A atividade principal da sociedade deve ser a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de forma pessoal pelos pr&oacute;prios s&oacute;cios.</li>
<li><strong>Assun&ccedil;&atilde;o de responsabilidade t&eacute;cnica individual: </strong>Cada s&oacute;cio deve assumir a responsabilidade t&eacute;cnica individual pelos servi&ccedil;os prestados.</li>
<li><strong>Inexist&ecirc;ncia de estrutura empresarial:</strong> A sociedade n&atilde;o pode ter uma estrutura empresarial que descaracterize a natureza personal&iacute;ssima da atividade.</li>
</ol>
<p>Esses tr&ecirc;s requisitos, que j&aacute; vinham sendo delineados pela jurisprud&ecirc;ncia do STJ, foram agora consolidados em uma tese vinculante, oferecendo um crit&eacute;rio claro para a aplica&ccedil;&atilde;o do regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada. A decis&atilde;o do STJ, portanto, n&atilde;o cria um novo direito, mas pacifica um entendimento que j&aacute; vinha se formando, trazendo maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para as sociedades uniprofissionais.</p>
<p><strong>A Natureza Da Atividade</strong> <strong>E A Pessoalidade Como Fatores Determinantes</strong></p>
<p>O Ministro relator, Afr&acirc;nio Vilela, em seu voto, deixou claro que os fatores determinantes para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio fiscal s&atilde;o a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o. A legisla&ccedil;&atilde;o, segundo o ministro, n&atilde;o imp&ocirc;s restri&ccedil;&atilde;o quanto ao tipo de constitui&ccedil;&atilde;o da sociedade, e a jurisprud&ecirc;ncia do STJ j&aacute; vinha se consolidando no sentido de que o enquadramento no regime de ISS fixo independe do tipo societ&aacute;rio.</p>
<p>O que se busca, na verdade, &eacute; diferenciar a sociedade uniprofissional, onde a atua&ccedil;&atilde;o pessoal dos s&oacute;cios &eacute; o elemento preponderante, da sociedade empres&aacute;ria, onde a organiza&ccedil;&atilde;o dos fatores de produ&ccedil;&atilde;o se sobrep&otilde;e &agrave; atua&ccedil;&atilde;o individual. A simples ado&ccedil;&atilde;o da forma limitada da sociedade n&atilde;o transforma, automaticamente, uma sociedade de profissionais em uma sociedade empres&aacute;ria.</p>
<p>O STJ, com essa decis&atilde;o, reafirma que a an&aacute;lise deve ser casu&iacute;stica, verificando-se, em cada caso, se a sociedade, na pr&aacute;tica, atua como uma mera reuni&atilde;o de profissionais que prestam seus servi&ccedil;os de forma pessoal e sob sua responsabilidade, ou se ela se organiza como uma empresa, com o objetivo de explorar economicamente a atividade, congregando capital e trabalho de terceiros para obten&ccedil;&atilde;o de lucro.</p>
<p>A decis&atilde;o do STJ, portanto, valoriza a realidade dos fatos em detrimento da mera forma jur&iacute;dica, em linha com o princ&iacute;pio da primazia da realidade, t&atilde;o caro ao direito tribut&aacute;rio.</p>
<p>Em resumo, a decis&atilde;o do STJ consolidou o entendimento de que o que importa n&atilde;o &eacute; a forma como a sociedade se constituiu, mas como ela efetivamente opera.</p>
<p><strong>Implica&ccedil;&otilde;es e Seguran&ccedil;a Jur&iacute;dica para as Sociedades Uniprofissionai</strong></p>
<p>A decis&atilde;o do STJ no Tema 1.323 traz implica&ccedil;&otilde;es significativas e um refor&ccedil;o na seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para as sociedades uniprofissionais, que agora contam com um crit&eacute;rio claro e objetivo para a aplica&ccedil;&atilde;o do regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada do ISS.</p>
<p>A tese firmada pelo STJ, por ter car&aacute;ter vinculante, traz seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para as sociedades uniprofissionais, que agora sabem exatamente quais requisitos devem cumprir para ter direito ao regime de al&iacute;quota fixa. Isso reduz a litigiosidade e a incerteza, permitindo um planejamento tribut&aacute;rio mais seguro.</p>
<p>Ademais, as sociedades uniprofissionais que, no passado, foram indevidamente desenquadradas do regime de al&iacute;quota fixa apenas por serem constitu&iacute;das como sociedades limitadas, podem agora, com base na decis&atilde;o do STJ, pleitear a recupera&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior nos &uacute;ltimos cinco anos, observada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal.</p>
<p><strong>Conclus&atilde;o</strong></p>
<p>A decis&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no Tema 1.323 representa um marco para as sociedades uniprofissionais no Brasil. Ao pacificar o entendimento de que a forma societ&aacute;ria de responsabilidade limitada (LTDA) n&atilde;o impede, por si s&oacute;, o enquadramento no regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada do ISS, o STJ trouxe seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, reduziu a litigiosidade e valorizou a atua&ccedil;&atilde;o profissional e a pessoalidade na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os.</p>
<p>A tese firmada oferece um crit&eacute;rio claro e objetivo para a aplica&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio, pondo fim a uma longa controv&eacute;rsia que n&atilde;o se justificava. A decis&atilde;o refor&ccedil;a o princ&iacute;pio da primazia da realidade e garante que o tratamento tribut&aacute;rio seja condizente com a natureza da atividade efetivamente exercida, e n&atilde;o com a mera forma jur&iacute;dica adotada.</p>
<p><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<p>[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Recurso Especial n&ordm; 2162486/SP (2024/0144829-6). Tema Repetitivo n&ordm; 1.323.[ https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=1323&amp;cod_tema_final=1323]</p>
<p>[2] BRASIL. Decreto-Lei n&ordm; 406, de 31 de dezembro de 1968. [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0406.htm]</p>
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		<title>O COMITÊ GESTOR DO IBS E SUA RELEVÂNCIA NA REFORMA TRIBUTÁRIA</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Oct 2025 17:02:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Reforma Tribut&#225;ria, consagrada pela Lei Complementar n&#186; 214, de 16 de janeiro de 2025, inaugurou um novo modelo de tributa&#231;&#227;o sobre o consumo no Brasil, substituindo um sistema fragmentado e complexo por uma estrutura mais racional e cooperativa. Essa transforma&#231;&#227;o instituiu dois novos tributos: Imposto sobre Bens e Servi&#231;os (IBS), de compet&#234;ncia compartilhada entre [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A Reforma Tribut&aacute;ria, consagrada pela Lei Complementar n&ordm; 214, de 16 de janeiro de 2025, inaugurou um novo modelo de tributa&ccedil;&atilde;o sobre o consumo no Brasil, substituindo um sistema fragmentado e complexo por uma estrutura mais racional e cooperativa. Essa transforma&ccedil;&atilde;o instituiu dois novos tributos:</p>
<ol type="1">
<li><strong>Imposto sobre Bens e Servi&ccedil;os (IBS)</strong>, de compet&ecirc;ncia compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios, substituindo o ICMS o ISS;</li>
<li><strong>Contribui&ccedil;&atilde;o sobre Bens e Servi&ccedil;os (CBS),</strong> de compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o, substituindo o IPI, o PIS e a COFINS.</li>
</ol>
<p>No contexto dessa reorganiza&ccedil;&atilde;o, o Projeto de Lei Complementar n&ordm; 108/2024, aprovado pelo Senado Federal em setembro de 2025 e atualmente em an&aacute;lise na C&acirc;mara dos Deputados, desempenha papel essencial ao disciplinar a cria&ccedil;&atilde;o, estrutura e funcionamento do Comit&ecirc; Gestor do IBS (CG-IBS) &mdash; &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel pela administra&ccedil;&atilde;o, arrecada&ccedil;&atilde;o e fiscaliza&ccedil;&atilde;o do novo imposto.</p>
<p>A exist&ecirc;ncia desse comit&ecirc; &eacute; condi&ccedil;&atilde;o indispens&aacute;vel para a efetividade da Reforma, uma vez que o IBS unifica tributos at&eacute; ent&atilde;o administrados por entes distintos (Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios), exigindo uma inst&acirc;ncia de governan&ccedil;a compartilhada capaz de assegurar uniformidade, neutralidade e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica.</p>
<p>O Comit&ecirc; Gestor do IBS ser&aacute;, portanto, uma entidade p&uacute;blica aut&ocirc;noma, com independ&ecirc;ncia t&eacute;cnica, administrativa, or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira, respons&aacute;vel por coordenar a aplica&ccedil;&atilde;o do IBS em todo o territ&oacute;rio nacional. Seu desenho institucional reflete a necessidade de <strong>equil&iacute;brio federativo</strong>, sendo composto por representantes de Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios, em n&uacute;mero parit&aacute;rio. O &oacute;rg&atilde;o m&aacute;ximo, o Conselho Superior, contar&aacute; com 54 membros, sendo 27 indicados pelos Estados e Distrito Federal e 27 pelos Munic&iacute;pios, garantindo representa&ccedil;&atilde;o equ&acirc;nime entre os entes subnacionais.</p>
<p>Entre suas atribui&ccedil;&otilde;es, o Comit&ecirc; ter&aacute; compet&ecirc;ncia para, principalmente:</p>
<ul>
<li>centralizar a arrecada&ccedil;&atilde;o e efetuar a distribui&ccedil;&atilde;o das receitas do IBS;</li>
<li>uniformizar procedimentos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e interpreta&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o;</li>
<li>julgar lit&iacute;gios administrativos;</li>
<li>decidir sobre compensa&ccedil;&otilde;es e cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios;</li>
<li>editar normas complementares voltadas &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do novo regime.</li>
</ul>
<p>O contencioso administrativo ser&aacute; realizado de forma digital, dividido em duas inst&acirc;ncias: a primeira composta por auditores fiscais e a segunda por c&acirc;maras colegiadas e parit&aacute;rias, assegurando o contradit&oacute;rio e a ampla defesa dos contribuintes.</p>
<p>Apesar do avan&ccedil;o representado pela aprova&ccedil;&atilde;o do PLP 108/2024 no plen&aacute;rio do Senado Federal, sua implementa&ccedil;&atilde;o depende ainda de nova an&aacute;lise da C&acirc;mara dos Deputados, e, mais a frente, de Sans&atilde;o presidencial, considerando que se trata de projeto de Lei Complementar.</p>
<p>Mas para al&eacute;m dos pormenores procedimentais a novidade normativa e regulamentar &eacute; ineg&aacute;vel: a cria&ccedil;&atilde;o do Comit&ecirc; Gestor do IBS n&atilde;o apenas refor&ccedil;a o pacto federativo, mas tamb&eacute;m representa um marco institucional na busca por seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e simplifica&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria &ndash; ao menos, na teoria, a implementa&ccedil;&atilde;o &eacute; revolucion&aacute;ria. Ao impedir que cada Estado e Munic&iacute;pio adote regras pr&oacute;prias para o mesmo tributo, o CG-IBS evitar&aacute; a fragmenta&ccedil;&atilde;o normativa e a guerra fiscal, permitindo que o sistema funcione com maior previsibilidade e equidade.</p>
<p>Sob a &oacute;tica da advocacia tribut&aacute;ria, trata-se de um ponto de inflex&atilde;o relevante. O novo comit&ecirc; concentrar&aacute; compet&ecirc;ncias estrat&eacute;gicas, afetando diretamente o contencioso administrativo, a recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios e o planejamento fiscal das empresas. Assim, compreender sua estrutura, compet&ecirc;ncias e forma de delibera&ccedil;&atilde;o ser&aacute; indispens&aacute;vel para a atua&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica de advogados, contadores e consultores.</p>
<p>Em paralelo, a CBS, embora inspirada nos mesmos princ&iacute;pios de simplifica&ccedil;&atilde;o, permanecer&aacute; sob gest&atilde;o exclusiva da Receita Federal do Brasil, sem necessidade de um comit&ecirc; gestor pr&oacute;prio, j&aacute; que se trata de um tributo federal.</p>
<p><strong>Conclus&atilde;o</strong></p>
<p>A aprova&ccedil;&atilde;o do PLP 108/2024 e a instala&ccedil;&atilde;o definitiva do Comit&ecirc; Gestor representam, portanto, o passo institucional que tornar&aacute; vi&aacute;vel a execu&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica da Reforma Tribut&aacute;ria. Sua estrutura colegiada e federativa busca implementar o equil&iacute;brio entre autonomia e coordena&ccedil;&atilde;o, pilares de um sistema tribut&aacute;rio que busca trazer modernidade e efici&ecirc;ncia.</p>
<p>Diante desse cen&aacute;rio de transforma&ccedil;&atilde;o, &eacute; essencial que contribuintes, advogados e contadores acompanhem de perto as regulamenta&ccedil;&otilde;es e os desdobramentos institucionais decorrentes da implementa&ccedil;&atilde;o do Comit&ecirc; Gestor.</p>
<p>A compreens&atilde;o t&eacute;cnica e estrat&eacute;gica desse novo &oacute;rg&atilde;o ser&aacute; decisiva para garantir seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, efici&ecirc;ncia operacional e excel&ecirc;ncia na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de consultoria e assessoria tribut&aacute;ria, consolidando uma atua&ccedil;&atilde;o profissional alinhada &agrave;s exig&ecirc;ncias do novo cen&aacute;rio fiscal brasileiro.</p>
<p><strong>Refer&ecirc;ncias:</strong></p>
<figure class="wp-block-embed">
<div class="wp-block-embed__wrapper">
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166095
</div>
</figure>
<figure class="wp-block-embed">
<div class="wp-block-embed__wrapper">
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
</div>
</figure>
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			</item>
		<item>
		<title>SÚMULA CARF Nº 219: A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA</title>
		<link>http://objetiva.top/2025/09/22/sumula-carf-no-219-a-nao-incidencia-de-contribuicoes-previdenciarias-nos-primeiros-15-dias-de-afastamento-por-doenca/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Sep 2025 22:14:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; &#160;A S&#250;mula CARF n&#186; 219, aprovada em agosto de 2025, representa um avan&#231;o significativo na pacifica&#231;&#227;o de um tema de grande relev&#226;ncia para as empresas brasileiras: a n&#227;o incid&#234;ncia de contribui&#231;&#245;es previdenci&#225;rias sobre os valores pagos pelo empregador ao funcion&#225;rio durante os primeiros 15 dias de afastamento por doen&#231;a. Esta s&#250;mula consolida um entendimento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>&nbsp; &nbsp;A S&uacute;mula CARF n&ordm; 219, aprovada em agosto de 2025, representa um avan&ccedil;o significativo na pacifica&ccedil;&atilde;o de um tema de grande relev&acirc;ncia para as empresas brasileiras: a n&atilde;o incid&ecirc;ncia de contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias sobre os valores pagos pelo empregador ao funcion&aacute;rio durante os primeiros 15 dias de afastamento por doen&ccedil;a. Esta s&uacute;mula consolida um entendimento que vinha sendo constru&iacute;do na jurisprud&ecirc;ncia administrativa e judicial, oferecendo clareza e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. Este artigo tem como objetivo analisar a fundo o teor da S&uacute;mula CARF n&ordm; 219, seus fundamentos jur&iacute;dicos, com base nos ac&oacute;rd&atilde;os que a embasaram, e as implica&ccedil;&otilde;es pr&aacute;ticas para as empresas, destacando as oportunidades de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos.</p>
<p><strong>O Cen&aacute;rio da Incid&ecirc;ncia Previdenci&aacute;ria e o Afastamento por Doen&ccedil;a</strong></p>
<p>&nbsp;&nbsp; No Brasil, a legisla&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria estabelece que as empresas devem recolher contribui&ccedil;&otilde;es sociais sobre a folha de sal&aacute;rios, que inclui as remunera&ccedil;&otilde;es pagas aos seus empregados. Contudo, a natureza jur&iacute;dica de certas verbas pagas aos trabalhadores tem sido objeto de intensa discuss&atilde;o, especialmente no que tange &agrave; sua inclus&atilde;o na base de c&aacute;lculo das contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias.</p>
<p>Um dos pontos de grande controv&eacute;rsia reside nos valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doen&ccedil;a ou acidente. De acordo com o artigo 60, &sect; 3&ordm;, da Lei n&ordm; 8.213/1991, durante esse per&iacute;odo, a responsabilidade pelo pagamento do sal&aacute;rio &eacute; do empregador.</p>
<p>Historicamente, a Receita Federal do Brasil (RFB) defendia a incid&ecirc;ncia de contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias sobre esses valores, argumentando que se tratavam de verbas de natureza salarial. Essa interpreta&ccedil;&atilde;o, no entanto, gerava um &ocirc;nus significativo para as empresas e era questionada por contribuintes que alegavam o car&aacute;ter indenizat&oacute;rio desses pagamentos, uma vez que n&atilde;o correspondem a uma contrapresta&ccedil;&atilde;o por trabalho efetivo, mas sim a uma cobertura de um per&iacute;odo de inatividade. A aus&ecirc;ncia de pacifica&ccedil;&atilde;o sobre o tema resultava em grande inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica e em um elevado n&uacute;mero de lit&iacute;gios administrativos e judiciais.</p>
<p><strong>A Pacifica&ccedil;&atilde;o pelo CARF: An&aacute;lise da S&uacute;mula n&ordm; 219 e Seus Fundamentos Jurisprudenciais</strong></p>
<p>A S&uacute;mula CARF n&ordm; 219, ao dispor que &ldquo;N&atilde;o incidem contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doen&ccedil;a&rdquo;, consolida um entendimento que reflete a evolu&ccedil;&atilde;o da jurisprud&ecirc;ncia sobre a mat&eacute;ria. Essa pacifica&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito administrativo &eacute; de extrema import&acirc;ncia, pois alinha o CARF &agrave; orienta&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), que j&aacute; havia se posicionado pela n&atilde;o incid&ecirc;ncia dessas contribui&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>Um dos ac&oacute;rd&atilde;os que fundamentam essa s&uacute;mula &eacute; o Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 9202-009.852, proferido pela 2&ordf; Turma da C&acirc;mara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no Processo n&ordm; 35258.001493/2006-61 [1]. Neste julgado, o CARF reconheceu que a import&acirc;ncia paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias de afastamento por incapacidade/aux&iacute;lio-doen&ccedil;a n&atilde;o est&aacute; sujeita &agrave; incid&ecirc;ncia da contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria a cargo do empregador. A decis&atilde;o foi fundamentada na orienta&ccedil;&atilde;o definitiva do STJ, que possui repercuss&atilde;o geral, e que deve ser reproduzida pelas turmas do CARF, nos termos do art. 62, &sect; 2&ordm;, do Regimento Interno do CARF.</p>
<p>Os principais argumentos que embasaram essa decis&atilde;o e, consequentemente, a S&uacute;mula n&ordm; 219, podem ser sintetizados em:</p>
<ol type="1">
<li>Natureza Indenizat&oacute;ria da Verba: O cerne do entendimento &eacute; que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento n&atilde;o possuem car&aacute;ter remunerat&oacute;rio, mas sim indenizat&oacute;rio. N&atilde;o se trata de contrapresta&ccedil;&atilde;o por servi&ccedil;o prestado, mas de um aux&iacute;lio para cobrir um per&iacute;odo de inatividade do empregado, em decorr&ecirc;ncia de doen&ccedil;a ou acidente. A aus&ecirc;ncia de retributividade entre o valor alcan&ccedil;ado ao empregado e a atividade prestada por ele &eacute; um fundamento central utilizado pela jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria.</li>
<li>Inexist&ecirc;ncia de Servi&ccedil;o Prestado: Para que haja a incid&ecirc;ncia de contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria, &eacute; pressuposto que o pagamento se refira a uma contrapresta&ccedil;&atilde;o por trabalho ou servi&ccedil;o. No per&iacute;odo de afastamento por doen&ccedil;a, o empregado n&atilde;o est&aacute; prestando servi&ccedil;os, o que descaracteriza a base de c&aacute;lculo da contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria.</li>
<li>Alinhamento com o STJ: A decis&atilde;o do CARF e a subsequente s&uacute;mula refletem a observ&acirc;ncia &agrave; jurisprud&ecirc;ncia consolidada do STJ. O STJ, em diversas ocasi&otilde;es, firmou o entendimento de que tais verbas n&atilde;o integram o sal&aacute;rio-de-contribui&ccedil;&atilde;o, o que vincula a atua&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e do pr&oacute;prio CARF.</li>
</ol>
<p><strong>Implica&ccedil;&otilde;es e Oportunidades para as Empresas</strong></p>
<p>A S&uacute;mula CARF n&ordm; 219 traz implica&ccedil;&otilde;es diretas e oportunidades significativas para as empresas brasileiras, especialmente no que tange &agrave; gest&atilde;o de custos e &agrave; recupera&ccedil;&atilde;o de valores pagos indevidamente.</p>
<p>A primeira se traduz na possibilidade de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos, onde empresas que recolheram contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doen&ccedil;a nos &uacute;ltimos cinco anos podem pleitear a recupera&ccedil;&atilde;o desses valores. Essa recupera&ccedil;&atilde;o pode ser realizada por meio de compensa&ccedil;&atilde;o (DCOMP) ou por meio de pedido de ressarcimento (PER).</p>
<p>A segunda se trata da redu&ccedil;&atilde;o da carga tribut&aacute;ria futura, tendo em vista que a partir da pacifica&ccedil;&atilde;o desse entendimento, as empresas podem ajustar seus procedimentos de folha de pagamento e de recolhimento de tributos para excluir esses valores da base de c&aacute;lculo das contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias. Isso resulta em uma redu&ccedil;&atilde;o da carga tribut&aacute;ria mensal e uma otimiza&ccedil;&atilde;o do fluxo de caixa.</p>
<p>E como j&aacute; anteriormente falado, a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e redu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios, ao passo que a s&uacute;mula confere maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &agrave;s empresas, consolidando um entendimento j&aacute; aplicado na esfera judicial, tamb&eacute;m no &acirc;mbito administrativo. Isso significa uma menor probabilidade de autua&ccedil;&otilde;es fiscais relacionadas a essa mat&eacute;ria e uma diminui&ccedil;&atilde;o do contencioso administrativo e judicial, que antes era comum devido &agrave; diverg&ecirc;ncia de interpreta&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>&Eacute; crucial que as empresas, com o apoio de assessoria jur&iacute;dica e cont&aacute;bil especializada, revisem seus hist&oacute;ricos de recolhimento e seus procedimentos internos para identificar e aproveitar essas oportunidades. A an&aacute;lise detalhada dos registros e a correta formaliza&ccedil;&atilde;o dos pedidos de compensa&ccedil;&atilde;o ou restitui&ccedil;&atilde;o s&atilde;o passos essenciais para garantir o sucesso na recupera&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos.</p>
<p><strong>Conclus&atilde;o</strong></p>
<p>A S&uacute;mula CARF n&ordm; 219 representa um avan&ccedil;o significativo na jurisprud&ecirc;ncia administrativa tribut&aacute;ria brasileira, ao pacificar o entendimento de que n&atilde;o incidem contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doen&ccedil;a. Essa decis&atilde;o, fundamentada na natureza indenizat&oacute;ria da verba e no alinhamento com a jurisprud&ecirc;ncia do STJ, confere maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &agrave;s empresas e abre importantes oportunidades de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos e redu&ccedil;&atilde;o da carga tribut&aacute;ria.</p>
<p>Para as empresas, &eacute; fundamental revisar seus procedimentos e hist&oacute;ricos de recolhimento para identificar e aproveitar os benef&iacute;cios dessa s&uacute;mula.</p>
<p>Entre em contato com a Valor Tribut&aacute;rio e receba uma an&aacute;lise gratuita da sua situa&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria e dos cr&eacute;ditos pass&iacute;veis de restitui&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o.</p>
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</div>
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			</item>
		<item>
		<title>A DECISÃO DO STF SOBRE A INAPLICABILIDADE DA MULTA ISOLADA DE 50% PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO (TEMA 736) E OS SEUS REFLEXOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO</title>
		<link>http://objetiva.top/2025/09/17/a-decisao-do-stf-sobre-a-inaplicabilidade-da-multa-isolada-de-50-pela-nao-homologacao-da-compensacao-tema-736-e-os-seus-reflexos-no-contencioso-administrativo-tributario/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Sep 2025 19:04:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A compensa&#231;&#227;o tribut&#225;ria &#233; um importante instrumento &#224; disposi&#231;&#227;o dos contribuintes para a quita&#231;&#227;o de d&#233;bitos fiscais com cr&#233;ditos pr&#243;prios. Contudo, a n&#227;o homologa&#231;&#227;o de compensa&#231;&#245;es pela Receita Federal do Brasil (RFB) frequentemente resultava na aplica&#231;&#227;o de multa isolada, gerando grande inseguran&#231;a jur&#237;dica e onerosidade. Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio [&#8230;]</p>
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<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" width="1024" height="768" class="wp-image-6680" src="https://valortributario.com.br/wp-content/uploads/2025/09/Blog-Valor-tributario-6-1024x768.png" alt=""></figure>
<p>A compensa&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria &eacute; um importante instrumento &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos contribuintes para a quita&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bitos fiscais com cr&eacute;ditos pr&oacute;prios. Contudo, a n&atilde;o homologa&ccedil;&atilde;o de compensa&ccedil;&otilde;es pela Receita Federal do Brasil (RFB) frequentemente resultava na aplica&ccedil;&atilde;o de multa isolada, gerando grande inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica e onerosidade.</p>
<p>Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3402-012.587, afastou a aplica&ccedil;&atilde;o dessa penalidade, alinhando-se a uma decis&atilde;o vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p>Este artigo analisar&aacute; os fundamentos dessa importante decis&atilde;o, seu impacto no contencioso administrativo fiscal e a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica que ela proporciona aos contribuintes.</p>
<p>O Cen&aacute;rio da Compensa&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria e a Multa Isolada</p>
<p>A compensa&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, prevista nos arts. 156, II e 170 do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional (CTN) e regulamentada por legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, permite ao contribuinte extinguir obriga&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias mediante o encontro de contas entre cr&eacute;ditos e d&eacute;bitos pr&oacute;prios. No &acirc;mbito federal, a Lei n&ordm; 9.430/1996, em seu artigo 74, disciplina o procedimento de compensa&ccedil;&atilde;o de tributos e contribui&ccedil;&otilde;es administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).</p>
<p>Historicamente, um dos pontos de maior atrito entre o Fisco e os contribuintes residia na aplica&ccedil;&atilde;o da chamada &ldquo;multa isolada&rdquo; de 50% sobre o valor do d&eacute;bito objeto de compensa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o homologada. Essa penalidade, prevista no &sect; 17 do artigo 74 da Lei n&ordm; 9.430/1996, <strong>era aplicada automaticamente quando a RFB n&atilde;o homologava a compensa&ccedil;&atilde;o apresentada pelo contribuinte, mesmo que este tivesse agido de boa-f&eacute; e com base em cr&eacute;ditos que acreditava serem leg&iacute;timos</strong>. A justificativa do Fisco para a aplica&ccedil;&atilde;o da multa era, al&eacute;m do fundamento legal previsto no par&aacute;grafo 17 do art. 74 supramencionado, a de que a compensa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o homologada equivaleria a uma declara&ccedil;&atilde;o indevida de cr&eacute;dito, gerando um d&eacute;bito n&atilde;o pago.</p>
<p>Essa pr&aacute;tica gerava um cen&aacute;rio de grande inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica, pois o contribuinte que realizava uma compensa&ccedil;&atilde;o de boa-f&eacute;, mas que por algum motivo n&atilde;o era homologada pela RFB (seja por diverg&ecirc;ncia de valores, entendimento sobre o cr&eacute;dito ou falha formal), via-se imediatamente sujeito a uma multa de elevado valor, sem que houvesse qualquer inten&ccedil;&atilde;o de fraude ou sonega&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>A discuss&atilde;o sobre a constitucionalidade e a razoabilidade dessa multa isolada escalou para as inst&acirc;ncias superiores do Poder Judici&aacute;rio, culminando na an&aacute;lise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 796.939/RS.</p>
<p><strong>A Decis&atilde;o Vinculante do STF (Tema 736)</strong></p>
<p>Ap&oacute;s a controv&eacute;rsia acerca da multa isolada de 50% sobre compensa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o homologadas, essa foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordin&aacute;rio (RE) n&ordm; 796.939/RS, com repercuss&atilde;o geral reconhecida (Tema 736). A tese firmada pelo STF, com tr&acirc;nsito em julgado em 20 de junho de 2023, estabeleceu que:</p>
<p><em>&ldquo;&Eacute; inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologa&ccedil;&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria por n&atilde;o consistir em ato il&iacute;cito com aptid&atilde;o para propiciar autom&aacute;tica penalidade pecuni&aacute;ria.&rdquo;</em></p>
<p>Em suma, o STF entendeu que a simples negativa de homologa&ccedil;&atilde;o de uma compensa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o configura, por si s&oacute;, um il&iacute;cito tribut&aacute;rio pass&iacute;vel de penalidade autom&aacute;tica. A Corte Suprema considerou que a imposi&ccedil;&atilde;o da multa isolada, nesses casos, violava os princ&iacute;pios da boa-f&eacute; objetiva e do devido processo legal, transformando o exerc&iacute;cio leg&iacute;timo do direito de peti&ccedil;&atilde;o do contribuinte em um ato pun&iacute;vel.</p>
<p>Em outras palavras, no bojo do julgamento do RE n&ordm; 796.939/RS, entendeu-se que a penalidade em quest&atilde;o violava,&nbsp; exatamente,&nbsp; o&nbsp; direito&nbsp; de&nbsp; peti&ccedil;&atilde;o&nbsp; dos contribuintes,&nbsp; bem&nbsp; como&nbsp; o&nbsp; devido&nbsp; processo&nbsp; legal,&nbsp; sendo&nbsp; que &ldquo;a aferi&ccedil;&atilde;o da corre&ccedil;&atilde;o&nbsp; material&nbsp; da&nbsp; conduta&nbsp; do&nbsp; contribuinte&nbsp; que&nbsp; busca&nbsp; a&nbsp; compensa&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um ju&iacute;zo concreto e fundamentado relativo &agrave; inobserv&acirc;ncia do princ&iacute;pio da boa-f&eacute; em sua dimens&atilde;o objetiva&rdquo;.</p>
<p>Assim, reconheceu-se, em s&iacute;ntese, que a multa prevista no art. 74, &sect;17, da Lei 9.430/96 &eacute; inconstitucional, tendo em vista que a mera n&atilde;o homologa&ccedil;&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria n&atilde;o consiste em ato il&iacute;cito com aptid&atilde;o para ensejar san&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria.</p>
<p>Essa decis&atilde;o do STF, por ser dotada de efeito vinculante, determina que deve ser observada por todos os &oacute;rg&atilde;os do Poder Judici&aacute;rio e da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, incluindo o CARF. Para al&eacute;m da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica conferida aos contribuintes, essa decis&atilde;o representa um marco importante na prote&ccedil;&atilde;o fiscal e na busca por um equil&iacute;brio nas rela&ccedil;&otilde;es fiscais, afastando a aplica&ccedil;&atilde;o de penalidades autom&aacute;ticas e desproporcionais em situa&ccedil;&otilde;es onde n&atilde;o h&aacute; comprova&ccedil;&atilde;o de dolo ou m&aacute;-f&eacute;.</p>
<p><strong>O Ac&oacute;rd&atilde;o do CARF (n&ordm; 3402-012.587) e Seus Fundamentos</strong></p>
<p>Em conson&acirc;ncia e devido acato a tese firmada pelo STF no Tema 736, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente proferiu o Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3402-012.587, em sess&atilde;o de julgamento realizada em 18/04/2025, afastando a multa isolada de 50% aplicada com fundamento no art. 74, &sect; 17&ordm;, da Lei n&ordm; 9.430/1996, em caso que versava sobre uma compensa&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria n&atilde;o homologada pelo fisco.</p>
<p>Este ac&oacute;rd&atilde;o do CARF &eacute; de suma import&acirc;ncia, pois demonstra a internaliza&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o do entendimento vinculante do STF no &acirc;mbito administrativo. A decis&atilde;o do CARF reproduziu a integra da ementa elencando os fundamentos do julgamento paradigma (Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3402-012.568), que j&aacute; havia se pacificado o entendimento a respeito da mat&eacute;ria.</p>
<p>Os fundamentos da decis&atilde;o do CARF refor&ccedil;am que a mera negativa de homologa&ccedil;&atilde;o de uma compensa&ccedil;&atilde;o pela Receita Federal n&atilde;o &eacute; suficiente para justificar a imposi&ccedil;&atilde;o da multa isolada. Assim, para que a penalidade seja cab&iacute;vel, &eacute; imprescind&iacute;vel a comprova&ccedil;&atilde;o de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do contribuinte, o que invariavelmente descaracteriza a boa-f&eacute; processual, principio norteador do direito tanto na seara administrativa como judicial.</p>
<p>A aus&ecirc;ncia de tal comprova&ccedil;&atilde;o impede a aplica&ccedil;&atilde;o da multa, garantindo que o contribuinte n&atilde;o seja penalizado pelo simples exerc&iacute;cio de seu direito de questionar ou apresentar cr&eacute;ditos. Essa postura do CARF contribui para a uniformiza&ccedil;&atilde;o da jurisprud&ecirc;ncia e para a redu&ccedil;&atilde;o da litigiosidade fiscal, alinhando o contencioso administrativo aos preceitos constitucionais.</p>
<p>Implica&ccedil;&otilde;es e Seguran&ccedil;a Jur&iacute;dica para o Contribuinte</p>
<p>A decis&atilde;o do CARF, em conformidade com o entendimento vinculante do STF, traz implica&ccedil;&otilde;es significativas e um refor&ccedil;o na seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para os contribuintes. Primeiramente, ela estabelece um precedente importante no &acirc;mbito administrativo, indicando que a Receita Federal n&atilde;o pode mais aplicar a multa isolada de 50% de forma autom&aacute;tica em casos de compensa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o homologada.</p>
<p>Para os contribuintes, isso significa maior tranquilidade ao realizar compensa&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias, pois a penaliza&ccedil;&atilde;o so seria justific&aacute;vel em casos de dolo ou fraude na compensa&ccedil;&atilde;o realizada pelo contribuinte, o que exige do Fisco um &ocirc;nus probat&oacute;rio maior.</p>
<p>Essa uniformiza&ccedil;&atilde;o do entendimento entre o Poder Judici&aacute;rio e o CARF contribui para a diminui&ccedil;&atilde;o do contencioso administrativo e judicial, uma vez que as discuss&otilde;es sobre a constitucionalidade da multa isolada tendem a ser pacificadas. Empresas que possuem cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios e desejam utiliz&aacute;-los em compensa&ccedil;&otilde;es podem faz&ecirc;-lo com maior seguran&ccedil;a, sabendo que o exerc&iacute;cio de seu direito, pautado na boa-f&eacute; e com aten&ccedil;&atilde;o a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, n&atilde;o ser&aacute; automaticamente penalizado.</p>
<p>&Eacute; fundamental que os contribuintes, ao realizarem compensa&ccedil;&otilde;es, continuem agindo com boa-f&eacute; e com a devida dilig&ecirc;ncia na apura&ccedil;&atilde;o e declara&ccedil;&atilde;o de seus cr&eacute;ditos. Contar com assessoria jur&iacute;dica e cont&aacute;bil especializada &eacute; essencial para garantir a correta aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o e o aproveitamento seguro dos cr&eacute;ditos, minimizando riscos e otimizando o planejamento tribut&aacute;rio.</p>
<p>Para as empresas, essa uniformiza&ccedil;&atilde;o jurisprudencial significa maior previsibilidade e tranquilidade no uso da compensa&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria como ferramenta de gest&atilde;o fiscal. &Eacute; um passo importante para um ambiente tribut&aacute;rio mais justo e equilibrado, onde a boa-f&eacute; do contribuinte &eacute; preservada e o lit&iacute;gio desnecess&aacute;rio &eacute; reduzido. Acompanhar e aplicar esses entendimentos &eacute; crucial para um planejamento tribut&aacute;rio eficiente e seguro.</p>
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<p><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<p>[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 796.939/RS (Tema 736). Relator: Ministro Edson Fachin. Julgado em 20 de junho de 2023. Dispon&iacute;vel em: <a href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=736" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=736</a></p>
<p>[2] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3402-012.587. Sess&atilde;o de julgamento em 18/04/2025. Dispon&iacute;vel em: [<a href="https://acordaos.economia.gov.br/acordaos2/pdfs/processados/11080738678201870_7279251.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://acordaos.economia.gov.br/acordaos2/pdfs/processados/11080738678201870_7279251.pdf</a>]</p>
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		<title>A Súmula CARF nº 218: Segurança Jurídica e Oportunidades para Portadores de Moléstia Grave</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Sep 2025 16:52:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdu&#231;&#227;o A recente aprova&#231;&#227;o da S&#250;mula CARF n&#186; 218 representa um marco significativo no cen&#225;rio tribut&#225;rio brasileiro, consolidando o entendimento administrativo acerca da isen&#231;&#227;o do Imposto de Renda Pessoa F&#237;sica (IRPF) sobre o resgate de contribui&#231;&#245;es vertidas a planos de aposentadoria privada complementar por benefici&#225;rios acometidos de mol&#233;stia grave. Esta s&#250;mula n&#227;o apenas confere maior [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p><strong>Introdu&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>A recente aprova&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula CARF n&ordm; 218 representa um marco significativo no cen&aacute;rio tribut&aacute;rio brasileiro, consolidando o entendimento administrativo acerca da isen&ccedil;&atilde;o do Imposto de Renda Pessoa F&iacute;sica (IRPF) sobre o resgate de contribui&ccedil;&otilde;es vertidas a planos de aposentadoria privada complementar por benefici&aacute;rios acometidos de mol&eacute;stia grave. Esta s&uacute;mula n&atilde;o apenas confere maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica aos contribuintes, mas tamb&eacute;m reitera a sensibilidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em harmonizar a legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria com os princ&iacute;pios da dignidade da pessoa humana e da prote&ccedil;&atilde;o social. O presente artigo t&eacute;cnico-jur&iacute;dico tem como objetivo analisar o alcance e os fundamentos da S&uacute;mula CARF n&ordm; 218, explorando os argumentos e as decis&otilde;es que deram azo sua edi&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><strong>Contexto Normativo da Isen&ccedil;&atilde;o de IRPF para Mol&eacute;stia Grave</strong></p>
<p>A isen&ccedil;&atilde;o do Imposto de Renda para pessoas f&iacute;sicas portadoras de mol&eacute;stias graves encontra seu alicerce no artigo 6&ordm;, inciso XIV, da Lei n&ordm; 7.713/1988, que estabelece a n&atilde;o incid&ecirc;ncia do tributo sobre os proventos de aposentadoria ou reforma por acidente de servi&ccedil;o, bem como os percebidos por portadores de mol&eacute;stia profissional, como por exemplo tuberculose ativa, aliena&ccedil;&atilde;o mental, esclerose m&uacute;ltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansen&iacute;ase, dentre outros. Posteriormente, o inciso XXI do mesmo artigo estendeu essa isen&ccedil;&atilde;o aos valores recebidos a t&iacute;tulo de pens&atilde;o, exceto as decorrentes de mol&eacute;stia profissional.</p>
<p>&Eacute; imperioso destacar que a finalidade prec&iacute;pua dessa norma isentiva &eacute; de car&aacute;ter social e humanit&aacute;rio. O legislador, ao conceder tal benef&iacute;cio, visou minorar o &ocirc;nus financeiro imposto aos indiv&iacute;duos que, em raz&atilde;o de enfermidades graves, veem-se compelidos a arcar com elevados custos de tratamento m&eacute;dico, medicamentos e adapta&ccedil;&otilde;es em seu cotidiano. A isen&ccedil;&atilde;o, portanto, busca permitir que os recursos que seriam destinados ao fisco sejam empregados na manuten&ccedil;&atilde;o de sua sa&uacute;de e qualidade de vida.</p>
<p>O CARF, por meio de sua S&uacute;mula n&ordm; 63, j&aacute; havia consolidado o entendimento de que, para o gozo da isen&ccedil;&atilde;o, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pens&atilde;o, e a mol&eacute;stia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial oficial. A quest&atilde;o central que a S&uacute;mula CARF n&ordm; 218 veio a pacificar reside na interpreta&ccedil;&atilde;o da natureza dos valores resgatados de planos de previd&ecirc;ncia privada complementar e sua equipara&ccedil;&atilde;o aos proventos de aposentadoria para fins de isen&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><strong>A S&uacute;mula CARF n&ordm; 218: Alcance e Relev&acirc;ncia</strong></p>
<pre class="wp-block-verse">A S&uacute;mula CARF n&ordm; 218, estabeleceu:</pre>
<figure class="wp-block-pullquote">
<blockquote>
<p>&ldquo;CARF &ndash; S&uacute;mula 218: O resgate de contribui&ccedil;&otilde;es vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por benefici&aacute;rio acometido de mol&eacute;stia grave especificada no art. 6&ordm;, inciso XIV, da Lei n&ordm; 7.713/1988, est&aacute; isento do imposto sobre a renda.&rdquo;</p>
</blockquote>
</figure>
<p>A pacifica&ccedil;&atilde;o desse entendimento &eacute; de grande valia para o contribuinte, pois resolve uma controv&eacute;rsia que por muito tempo gerou inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica para os contribuintes e para a pr&oacute;pria administra&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria. A principal discuss&atilde;o girava em torno da natureza jur&iacute;dica dos valores resgatados de planos de previd&ecirc;ncia privada complementar.</p>
<p>Com a edi&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula CARF n&ordm; 218, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pacificou o entendimento de que a modalidade de recebimento (seja por meio de renda mensal ou por resgate &uacute;nico) n&atilde;o altera a natureza previdenci&aacute;ria do capital acumulado. Por via de consequ&ecirc;ncia, garantiu-se que o benef&iacute;cio fiscal concedido aos portadores de mol&eacute;stias graves seja efetivo, independentemente da forma como o contribuinte opte por dispor de seus recursos previdenci&aacute;rios.</p>
<p>A s&uacute;mula alinha o entendimento administrativo com a jurisprud&ecirc;ncia consolidada do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), &ndash; como exemplo o julgamento do Recurso Especial 2121302/RJ de junho de 2024 &ndash; &nbsp;que j&aacute; havia se posicionado favoravelmente &agrave; isen&ccedil;&atilde;o em casos de resgate.</p>
<p>A forma&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula CARF n&ordm; 218 &eacute; o resultado de um processo de consolida&ccedil;&atilde;o de entendimentos que se manifestaram em diversos julgados do Conselho.</p>
<p>Dois ac&oacute;rd&atilde;os em particular, fornecidos para esta an&aacute;lise, ilustram a linha de racioc&iacute;nio que levou &agrave; pacifica&ccedil;&atilde;o do tema: o Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 9202-009.228 e o Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 9202-010.402. Os argumentos centrais s&atilde;o cruciais para compreender a g&ecirc;nese da s&uacute;mula:</p>
<ol type="1">
<li>Natureza Previdenci&aacute;ria do Capital Acumulado: O julgado enfatizou que o capital acumulado em plano de previd&ecirc;ncia privada representa patrim&ocirc;nio destinado &agrave; gera&ccedil;&atilde;o de aposentadoria, possuindo, portanto, natureza previdenci&aacute;ria, equiparando esses valores aos proventos de aposentadoria ou pens&atilde;o, contemplados pela isen&ccedil;&atilde;o do art. 6&ordm;, XIV, da Lei n&ordm; 7.713/88.</li>
</ol>
<p>2. Irrelev&acirc;ncia da Modalidade de Resgate: Um ponto fulcral da argumenta&ccedil;&atilde;o foi a afirma&ccedil;&atilde;o de que a possibilidade de resgate n&atilde;o descaracteriza a natureza previdenci&aacute;ria da previd&ecirc;ncia complementar.</p>
<p>3. Interpreta&ccedil;&atilde;o Literal e Teleol&oacute;gica da Norma Isentiva: O ac&oacute;rd&atilde;o defendeu uma interpreta&ccedil;&atilde;o literal da lei isentiva, enfatizando que a norma n&atilde;o faz distin&ccedil;&atilde;o entre os valores pagos pela previd&ecirc;ncia p&uacute;blica, pela previd&ecirc;ncia privada ou pelo resgate.</p>
<p><strong>Implica&ccedil;&otilde;es e Seguran&ccedil;a Jur&iacute;dica</strong></p>
<p>A S&uacute;mula CARF n&ordm; 218, ao consolidar o entendimento favor&aacute;vel aos contribuintes portadores de mol&eacute;stia grave que resgatam seus planos de previd&ecirc;ncia privada complementar, traz uma s&eacute;rie de implica&ccedil;&otilde;es positivas. Primeiramente, ela proporciona maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, reduzindo a litigiosidade administrativa e judicial sobre o tema. Com um posicionamento unificado do CARF e da PGFN, os contribuintes t&ecirc;m maior previsibilidade e clareza sobre seus direitos.</p>
<p>Em segundo lugar, a s&uacute;mula refor&ccedil;a o car&aacute;ter social da legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, garantindo que a inten&ccedil;&atilde;o do legislador de amparar os indiv&iacute;duos em situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade devido a doen&ccedil;as graves seja plenamente efetivada. A isen&ccedil;&atilde;o do IRPF sobre esses resgates permite que os recursos sejam utilizados para o custeio de tratamentos, melhoria da qualidade de vida e suporte financeiro em um momento de grande dificuldade.</p>
<p>Por fim, A S&uacute;mula CARF n&ordm; 218, ao pacificar o entendimento sobre a isen&ccedil;&atilde;o do Imposto de Renda sobre o resgate de contribui&ccedil;&otilde;es de aposentadoria privada complementar (PGBL e FAPI) por portadores de mol&eacute;stia grave, <strong>abre um leque significativo de oportunidades para a recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios.</strong> Essa pacifica&ccedil;&atilde;o, tanto no &acirc;mbito administrativo quanto em alinhamento com a jurisprud&ecirc;ncia do STJ e o posicionamento da PGFN, confere aos contribuintes uma base s&oacute;lida para pleitear a restitui&ccedil;&atilde;o de valores indevidamente recolhidos.</p>
<p>Portanto, contribuintes que resgataram valores de aposentadoria privada complementar enquanto portadores de mol&eacute;stia grave e tiveram o Imposto de Renda retido ou pago sobre esses montantes, podem pleitear a restitui&ccedil;&atilde;o. <strong>O prazo prescricional para a restitui&ccedil;&atilde;o de tributos &eacute; de cinco anos, contados da data do pagamento indevido.</strong></p>
<p><strong>Conclus&atilde;o</strong></p>
<p>A S&uacute;mula CARF n&ordm; 218 representa um avan&ccedil;o significativo na interpreta&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria brasileira, especialmente no que tange &agrave; prote&ccedil;&atilde;o dos direitos dos contribuintes portadores de mol&eacute;stias graves. E mais, n&atilde;o &eacute; apenas um avan&ccedil;o na interpreta&ccedil;&atilde;o da norma, mas tras seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para esses indiv&iacute;duos buscarem ativamente a recupera&ccedil;&atilde;o de valores que lhes s&atilde;o de direito, minimizando o impacto financeiro de suas condi&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de e garantindo a efetividade de um benef&iacute;cio fiscal de car&aacute;ter social.</p>
<p>Refer&ecirc;ncias</p>
<p>[1] Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 9202-009.228 &ndash; CSRF / 2&ordf; Turma, Processo n&ordm; 10073.003082/2008-18. Dispon&iacute;vel em: <a href="/home/ubuntu/upload/Decisao_10073003082200818.PDF" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decisao_10073003082200818.PDF</a></p>
<p>[2] Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 9202-010.402 &ndash; CSRF / 2&ordf; Turma, Processo n&ordm; 13888.722510/2011-14. Dispon&iacute;vel em: <a href="/home/ubuntu/upload/Decisao_13888722510201114.PDF" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decisao_13888722510201114.PDF</a></p>
<p>[3] Lei n&ordm; 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm</a></p>
<p>[4] Lei n&ordm; 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm</a></p>
<p>[5] S&uacute;mula CARF n&ordm; 63. Dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/irpf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/irpf</a></p>
<p>[6] S&uacute;mula CARF n&ordm; 218. Dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/irpf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/irpf</a></p>
<p>[7] Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), REsp 2121302/RJ. Dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2263267117/inteiro-teor-2263267120">https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2263267117/inteiro-teor-2263267120</a></p>
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</div>
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			</item>
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		<title>O FIM DA DISCUSSÃO SOBRE CRÉDITOS DE PIS/COFINS PARA O AGRONEGÓCIO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 14 Sep 2025 02:57:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>1- O que &#233; a S&#250;mula CARF n&#186; 189? A S&#250;mula CARF n&#186; 189, aprovada pela 3&#170; Turma da C&#226;mara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em sess&#227;o de 20 de junho de 2024 e com vig&#234;ncia a partir de 27 de junho de 2024, estabelece que: &#8220;Os gastos com insumos da fase agr&#237;cola, denominados de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<h4>1- O que &eacute; a S&uacute;mula CARF n&ordm; 189?</h4>
<blockquote class="wp-block-quote">
<p>   A S&uacute;mula CARF n&ordm; 189, aprovada pela 3&ordf; Turma da C&acirc;mara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em sess&atilde;o de 20 de junho de 2024 e com vig&ecirc;ncia a partir de 27 de junho de 2024, estabelece que: &ldquo;Os gastos com insumos da fase agr&iacute;cola, denominados de &lsquo;insumos do insumo&rsquo;, permitem o direito ao cr&eacute;dito relativo &agrave; Contribui&ccedil;&atilde;o para o PIS/Pasep e &agrave; Cofins n&atilde;o cumulativas&rdquo; [1].</p>
</blockquote>
<blockquote class="wp-block-quote">
<p>   Por sua vez, a S&uacute;mula 189 [2] positiva entendimento favor&aacute;vel ao cr&eacute;dito de PIS e da Cofins sobre insumos da fase agr&iacute;cola, comumente denominados de &ldquo;insumos do insumo&rdquo;. Aqui, diferentemente da hip&oacute;tese anterior, n&atilde;o se vislumbra controv&eacute;rsia jurisprudencial no &acirc;mbito do CARF anterior &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula.</p>
</blockquote>
<blockquote class="wp-block-quote">
<p>   Isto porque o posicionamento do Conselho &eacute;, de longa data, favor&aacute;vel &agrave; tomada de cr&eacute;dito em tais circunst&acirc;ncias, sobretudo a partir da defini&ccedil;&atilde;o do conceito de insumo pelo STJ, quando do cotejo do REsp 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779 [3]). N&atilde;o obstante, a aus&ecirc;ncia de controv&eacute;rsia n&atilde;o retira a import&acirc;ncia da s&uacute;mula, cuja aprova&ccedil;&atilde;o traz consigo o potencial de conferir maior celeridade ao contencioso administrativo fiscal.</p>
</blockquote>
<p>   Essa s&uacute;mula &eacute; de extrema import&acirc;ncia porque consolida o entendimento de que despesas realizadas com produtos ou servi&ccedil;os que s&atilde;o utilizados para produzir outros insumos na fase agr&iacute;cola (os chamados &ldquo;insumos do insumo&rdquo;) podem gerar cr&eacute;ditos de PIS/Cofins. Antes dessa s&uacute;mula, havia uma lacuna e muita controv&eacute;rsia sobre a possibilidade de creditamento desses gastos, o que levava a autua&ccedil;&otilde;es fiscais e lit&iacute;gios judiciais para a solu&ccedil;&atilde;o da quest&atilde;o.</p>
<p>   Neste ponto, a decis&atilde;o do CARF traz clareza e previsibilidade para os contribuintes, alinhando-se a decis&otilde;es anteriores do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) sobre o conceito de insumo para fins de PIS/Cofins.</p>
<p>   Em termos pr&aacute;ticos, isso significa que empresas do agroneg&oacute;cio, como produtores rurais, cooperativas e agroind&uacute;strias, podem agora se creditar de PIS/Cofins com seguran&ccedil;a jur&iacute;dica sobre gastos com itens como <strong>fertilizantes, defensivos agr&iacute;colas, sementes, ra&ccedil;&otilde;es, e outros produtos e servi&ccedil;os</strong> que, embora n&atilde;o sejam diretamente aplicados no produto final, s&atilde;o essenciais para a produ&ccedil;&atilde;o dos insumos utilizados na atividade agr&iacute;cola principal. Por exemplo, se uma empresa produz ra&ccedil;&atilde;o para alimentar o gado, e para produzir essa ra&ccedil;&atilde;o ela utiliza milho, os gastos com o milho (que &eacute; um insumo da ra&ccedil;&atilde;o, que por sua vez &eacute; um insumo da produ&ccedil;&atilde;o de carne) podem gerar cr&eacute;ditos de PIS/Cofins.</p>
<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" width="1024" height="768" src="https://valortributario.com.br/wp-content/uploads/2025/09/Blog-Valor-tributario-1-1024x768.png" alt="" class="wp-image-6659"></figure>
<h4>2- Impacto no Agroneg&oacute;cio e Ind&uacute;stria com Etapa Agr&iacute;cola</h4>
<blockquote class="wp-block-quote">
<p>   O agroneg&oacute;cio &eacute; um dos pilares da economia brasileira, e a S&uacute;mula CARF n&ordm; 189 ter&aacute; um impacto extremamente positivo para o setor. A possibilidade de aproveitar cr&eacute;ditos de PIS/Cofins sobre os &ldquo;insumos do insumo&rdquo; representa uma <strong>redu&ccedil;&atilde;o significativa na carga tribut&aacute;ria</strong> para produtores rurais, cooperativas e agroind&uacute;strias. Isso se traduz em maior competitividade para os produtos brasileiros no mercado interno e externo.</p>
<p>   Historicamente, a discuss&atilde;o sobre o que poderia ser considerado &ldquo;insumo&rdquo; para fins de creditamento de PIS/Cofins gerava grande inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica. Muitas empresas, especialmente as do agroneg&oacute;cio, que possuem cadeias produtivas complexas e com diversas etapas, enfrentavam autua&ccedil;&otilde;es fiscais por se creditarem de despesas que a Receita Federal n&atilde;o considerava como insumos diretos. A S&uacute;mula 189, ao reconhecer expressamente os &ldquo;insumos do insumo&rdquo; na fase agr&iacute;cola, resolve essa quest&atilde;o, proporcionando maior previsibilidade e seguran&ccedil;a para o planejamento tribut&aacute;rio e creditamento das empresas.</p>
<p>   Para a ind&uacute;stria com etapa agr&iacute;cola na cadeia, como frigor&iacute;ficos, latic&iacute;nios, ind&uacute;strias de biocombust&iacute;veis e processamento de gr&atilde;os, a s&uacute;mula tamb&eacute;m &eacute; um al&iacute;vio. Essas empresas frequentemente realizam ou contratam atividades agr&iacute;colas para a produ&ccedil;&atilde;o de suas mat&eacute;rias-primas. Com a s&uacute;mula, os gastos com os insumos utilizados nessas etapas agr&iacute;colas podem ser aproveitados como cr&eacute;dito, reduzindo o custo de produ&ccedil;&atilde;o e aumentando a margem de lucro. Isso incentiva investimentos no setor e contribui para o desenvolvimento da cadeia produtiva como um todo.</p>
<p>   Al&eacute;m do impacto financeiro direto, a s&uacute;mula tamb&eacute;m fomenta a formaliza&ccedil;&atilde;o e a transpar&ecirc;ncia nas opera&ccedil;&otilde;es. Com regras mais claras, as empresas tendem a se sentir mais seguras para registrar e documentar todas as suas despesas, o que contribui para um ambiente de neg&oacute;cios mais saud&aacute;vel e para a redu&ccedil;&atilde;o da informalidade no setor.</p>
</blockquote>
<h4>3- Entendendo o Regime N&atilde;o Cumulativo de PIS/Cofins</h4>
<blockquote class="wp-block-quote">
<p>   Para compreender a relev&acirc;ncia da S&uacute;mula CARF n&ordm; 189, &eacute; fundamental entender o funcionamento do regime n&atilde;o cumulativo de PIS/Cofins. No Brasil, as contribui&ccedil;&otilde;es para o PIS (Programa de Integra&ccedil;&atilde;o Social) e a Cofins (Contribui&ccedil;&atilde;o para o Financiamento da Seguridade Social) podem ser apuradas sob dois regimes: o cumulativo e o n&atilde;o cumulativo.</p>
<p>   No regime cumulativo, as contribui&ccedil;&otilde;es incidem sobre a receita bruta da empresa, sem a possibilidade de dedu&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos. As al&iacute;quotas s&atilde;o menores (0,65% para PIS e 3% para Cofins), mas a tributa&ccedil;&atilde;o ocorre em todas as etapas da cadeia produtiva, sem abatimento do que j&aacute; foi pago nas etapas anteriores. Este regime &eacute; geralmente aplicado a empresas s&atilde;o tributadas com base no Lucro Presumido.</p>
<p>   J&aacute; o <strong>regime</strong> <strong>n&atilde;o cumulativo</strong>, que &eacute; o <strong>foco da S&uacute;mula CARF n&ordm; 189</strong>, permite que as empresas deduzam cr&eacute;ditos de determinados custos e despesas do valor devido das contribui&ccedil;&otilde;es. Isso significa que a empresa paga PIS/Cofins apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, evitando o efeito da tributa&ccedil;&atilde;o em cascata. As al&iacute;quotas s&atilde;o mais elevadas (1,65% para PIS e 7,6% para Cofins), mas a possibilidade de creditamento pode resultar em uma carga tribut&aacute;ria significativamente menor, especialmente para empresas com altos custos de produ&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>   Os cr&eacute;ditos no regime n&atilde;o cumulativo podem ser apurados sobre diversos itens, como bens e servi&ccedil;os utilizados como insumos na produ&ccedil;&atilde;o ou presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, energia el&eacute;trica, alugu&eacute;is, deprecia&ccedil;&atilde;o de bens do ativo imobilizado, entre outros. A grande discuss&atilde;o sempre girou em torno da defini&ccedil;&atilde;o do que seria considerado &ldquo;insumo&rdquo; para fins de creditamento. A jurisprud&ecirc;ncia, incluindo decis&otilde;es do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) e agora a S&uacute;mula CARF n&ordm; 189, tem consolidado esse conceito e a exten&ccedil;&atilde;o de sua aplica&ccedil;&atilde;o, reconhecendo a essencialidade e relev&acirc;ncia de determinados gastos para a atividade produtiva, mesmo que n&atilde;o se incorporem fisicamente ao produto final.</p>
<p>   A S&uacute;mula CARF n&ordm; 189 se insere nesse contexto ao pacificar o entendimento de que os &ldquo;insumos do insumo&rdquo; na fase agr&iacute;cola s&atilde;o pass&iacute;veis de creditamento, refor&ccedil;ando a l&oacute;gica da n&atilde;o cumulatividade e beneficiando diretamente as empresas do agroneg&oacute;cio e aquelas com atividades agr&iacute;colas em sua estrutura produtiva. Essa interpreta&ccedil;&atilde;o mais abrangente do conceito de insumo &eacute; crucial para a sa&uacute;de financeira e a competitividade desses setores.</p>
</blockquote>
<h4><strong>Conclus&atilde;o</strong>:</h4>
<ul type="1">
<li>A S&uacute;mula CARF n&ordm; 189 representa um avan&ccedil;o significativo na seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e na otimiza&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria para o agroneg&oacute;cio e ind&uacute;strias com etapa agr&iacute;cola no Brasil. Ao reconhecer expressamente o direito ao cr&eacute;dito de PIS/Cofins sobre os &ldquo;insumos do insumo&rdquo; na fase agr&iacute;cola, o CARF pacifica um entendimento que era fonte de lit&iacute;gios e incertezas, alinhando-se &agrave; jurisprud&ecirc;ncia consolidada sobre o conceito de insumo e evitando a judicializa&ccedil;&atilde;o de processos e autua&ccedil;&otilde;es baseadas em fundamentos equivocados.</li>
</ul>
<ul type="1">
<li>Essa decis&atilde;o n&atilde;o apenas reduz a carga tribut&aacute;ria para as empresas do setor, tornando-as mais competitivas, mas tamb&eacute;m incentiva a formaliza&ccedil;&atilde;o e a transpar&ecirc;ncia nas opera&ccedil;&otilde;es. &Eacute; um passo importante para um ambiente de neg&oacute;cios mais previs&iacute;vel e favor&aacute;vel ao investimento no agroneg&oacute;cio, setor de suma import&acirc;ncia para a economia brasileira.</li>
</ul>
<ul type="1">
<li>As empresas devem revisar suas pr&aacute;ticas de apura&ccedil;&atilde;o de PIS/Cofins e identificar oportunidades de creditamento &agrave; luz dessa nova s&uacute;mula, buscando sempre o apoio de profissionais especializados para garantir a correta aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o.</li>
</ul>
<ul type="1">
<li>Entre em contato com o time da Valor Tribut&aacute;rio e receba uma analise gratuita dos cr&eacute;ditos da sua empresa, pass&iacute;veis de ressarcimento ou compensa&ccedil;&atilde;o.</li>
</ul>
<blockquote class="wp-block-quote">
</blockquote>
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</div>
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