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	<title>Objetiva</title>
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		<title>TIT-SP Afasta Cobrança de ICMS sobre Exportação em Consignação e Veda Aplicação Retroativa de Norma da Receita Federal</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Sep 2026 15:43:44 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Quinta C&#226;mara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de S&#227;o Paulo (TIT-SP), em sess&#227;o realizada em 27 de agosto de 2026, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Ordin&#225;rio interposto no Auto de Infra&#231;&#227;o e Imposi&#231;&#227;o de Multa (AIIM) n&#186; 5.035.113-8, movido contra a Villares Metals S.A., e julgou totalmente improcedente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p class="wp-block-paragraph">A Quinta C&acirc;mara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de S&atilde;o Paulo (TIT-SP), em sess&atilde;o realizada em 27 de agosto de 2026, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Ordin&aacute;rio interposto no Auto de Infra&ccedil;&atilde;o e Imposi&ccedil;&atilde;o de Multa (AIIM) n&ordm; 5.035.113-8, movido contra a Villares Metals S.A., e julgou totalmente improcedente a exig&ecirc;ncia fiscal. O voto condutor, do juiz relator Adolpho Bergamini, fixou que o fato gerador do ICMS na exporta&ccedil;&atilde;o se consuma com a sa&iacute;da f&iacute;sica da mercadoria do territ&oacute;rio aduaneiro &ndash; e n&atilde;o com a emiss&atilde;o posterior das notas fiscais de venda &ndash; e que a comprova&ccedil;&atilde;o desse fato deve observar a legisla&ccedil;&atilde;o vigente &agrave; &eacute;poca em que ele ocorreu, afastando a exig&ecirc;ncia retroativa da Declara&ccedil;&atilde;o &Uacute;nica de Exporta&ccedil;&atilde;o (DU-E) institu&iacute;da pela Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 1.818/2018. A seguir, examinam-se os fundamentos da autua&ccedil;&atilde;o, a defini&ccedil;&atilde;o do momento do fato gerador, a aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da irretroatividade normativa &agrave; prova do fato jur&iacute;dico e os desdobramentos pr&aacute;ticos da decis&atilde;o para empresas exportadoras.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>A Autua&ccedil;&atilde;o: Exporta&ccedil;&atilde;o em Consigna&ccedil;&atilde;o e a Exig&ecirc;ncia de Nova DU-E</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A fiscaliza&ccedil;&atilde;o de S&atilde;o Paulo lavrou o AIIM referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, exigindo R$ 364.448,88 de ICMS sob o argumento de que a empresa metal&uacute;rgica n&atilde;o teria comprovado a efetiva exporta&ccedil;&atilde;o de mercadorias documentadas em notas fiscais de venda definitiva. Segundo o Fisco, essas notas correspondiam a mercadorias que haviam sido remetidas ao exterior anteriormente sob o regime de consigna&ccedil;&atilde;o, sem que a venda subsequente tivesse sido acompanhada da respectiva Declara&ccedil;&atilde;o &Uacute;nica de Exporta&ccedil;&atilde;o (DU-E).</p>
<p class="wp-block-paragraph">Para a autoridade autuante, a exporta&ccedil;&atilde;o definitiva de bens antes remetidos em consigna&ccedil;&atilde;o constitui etapa aut&ocirc;noma em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; remessa inicial, exigindo, nos termos do artigo 102, inciso V, da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 1.702/2017, a formaliza&ccedil;&atilde;o de nova DU-E vinculada especificamente &agrave;s notas fiscais de venda. A aus&ecirc;ncia dessa formalidade descaracterizaria a opera&ccedil;&atilde;o como exporta&ccedil;&atilde;o, convertendo-a, para fins de ICMS, em sa&iacute;da interna tribut&aacute;vel, com fundamento nos artigos 7&ordm;, inciso V, e 445, inciso I, do Regulamento do ICMS paulista (Decreto n&ordm; 45.490/2000).</p>
<p class="wp-block-paragraph">Em sua defesa, a Villares Metals sustentou que as mercadorias autuadas haviam deixado fisicamente o territ&oacute;rio nacional ainda em 2018, amparadas por notas fiscais de remessa em consigna&ccedil;&atilde;o com Registros de Exporta&ccedil;&atilde;o regularmente averbados pela Receita Federal no Siscomex. Argumentou que as notas fiscais de venda emitidas em 2019 tinham natureza meramente mercantil, documentando a transfer&ecirc;ncia de propriedade de bens j&aacute; localizados no exterior, sem configurar novo fato gerador do imposto estadual.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>O Momento do Fato Gerador do ICMS na Exporta&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">O colegiado acolheu a tese da recorrente quanto ao momento de ocorr&ecirc;ncia do fato gerador. Com base no artigo 213 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n&ordm; 6.759/2009), o relator fixou que o fato gerador na exporta&ccedil;&atilde;o se consuma com a sa&iacute;da f&iacute;sica da mercadoria do territ&oacute;rio aduaneiro, confirmada pela averba&ccedil;&atilde;o do embarque prevista no artigo 593 do mesmo regulamento &ndash; e n&atilde;o pela formaliza&ccedil;&atilde;o comercial da venda ao adquirente estrangeiro.</p>
<p class="wp-block-paragraph">No caso concreto, todas as remessas em consigna&ccedil;&atilde;o ocorreram ao longo de 2018, mediante notas fiscais sob CFOP 7.949, regularmente registradas e averbadas pela Receita Federal. As notas fiscais de venda emitidas em janeiro e fevereiro de 2019, sob CFOP 7.101, documentaram apenas a aliena&ccedil;&atilde;o de bens que j&aacute; se encontravam fora do pa&iacute;s, sem que qualquer mercadoria tivesse deixado o territ&oacute;rio nacional naquele exerc&iacute;cio.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A distin&ccedil;&atilde;o foi decisiva para o resultado do julgamento: como a exig&ecirc;ncia fiscal vinculou a cobran&ccedil;a do ICMS a documentos que n&atilde;o retratam o fato gerador do imposto &ndash; as notas de venda &ndash;, e n&atilde;o &agrave;s notas de remessa que efetivamente comprovam a exporta&ccedil;&atilde;o, o Tribunal concluiu que o lan&ccedil;amento partiu de premissa equivocada quanto ao pr&oacute;prio fato tribut&aacute;vel.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>A Irretroatividade da Exig&ecirc;ncia de DU-E e a Diverg&ecirc;ncia da Representa&ccedil;&atilde;o Fiscal</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">Definido que o fato gerador ocorreu em 2018, o colegiado aplicou o princ&iacute;pio de que a prova do fato jur&iacute;dico se rege pela legisla&ccedil;&atilde;o vigente &agrave; &eacute;poca de sua ocorr&ecirc;ncia. Na reda&ccedil;&atilde;o original do artigo 94 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 1.702/2017, vigente quando as remessas em consigna&ccedil;&atilde;o foram feitas, a comprova&ccedil;&atilde;o da exporta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o dependia do n&uacute;mero da DU-E &ndash; exig&ecirc;ncia introduzida somente pela Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 1.818/2018, publicada em 26 de julho de 2018.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O exame dos Registros de Exporta&ccedil;&atilde;o juntados aos autos confirmou que todos foram registrados e averbados antes dessa data, o mais recente em 24 de julho de 2018. Para o relator, exigir da empresa, retroativamente, a comprova&ccedil;&atilde;o por meio de DU-E relativa a fatos consumados em 2018 equivaleria a aplicar para tr&aacute;s uma norma editada depois da ocorr&ecirc;ncia do fato gerador, imputando &agrave; contribuinte o descumprimento de um dever que, &agrave; &eacute;poca, ela n&atilde;o tinha.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A Representa&ccedil;&atilde;o Fiscal divergiu do relator, sustentando que a autua&ccedil;&atilde;o n&atilde;o envolvia aplica&ccedil;&atilde;o retroativa: como as notas de venda foram emitidas em 2019, j&aacute; sob a vig&ecirc;ncia da IN RFB n&ordm; 1.818/2018, a exig&ecirc;ncia de DU-E vinculada a essas notas seria v&aacute;lida e atual, e a distin&ccedil;&atilde;o normativa entre remessa em consigna&ccedil;&atilde;o e exporta&ccedil;&atilde;o definitiva justificaria a exig&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria para cada etapa. O colegiado, no entanto, rejeitou o argumento, por entender que a formalidade da fase de venda n&atilde;o pode converter em opera&ccedil;&atilde;o interna tribut&aacute;vel uma sa&iacute;da que, f&iacute;sica e juridicamente, j&aacute; se destinara ao exterior e cuja efetiva&ccedil;&atilde;o a pr&oacute;pria Receita Federal j&aacute; havia confirmado.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A decis&atilde;o tem alcance pr&aacute;tico para empresas que operam por meio de exporta&ccedil;&atilde;o em consigna&ccedil;&atilde;o, modalidade comum nos setores metal&uacute;rgico, sider&uacute;rgico e de bens de capital, nos quais mercadorias s&atilde;o remetidas ao exterior antes da concretiza&ccedil;&atilde;o da venda a compradores estrangeiros. O precedente refor&ccedil;a que a comprova&ccedil;&atilde;o fiscal da exporta&ccedil;&atilde;o deve ser aferida pela norma vigente no momento da sa&iacute;da f&iacute;sica da mercadoria, e n&atilde;o por exig&ecirc;ncias documentais supervenientes vinculadas a etapas comerciais posteriores da opera&ccedil;&atilde;o.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de S&atilde;o Paulo. Quinta C&acirc;mara Julgadora. Auto de Infra&ccedil;&atilde;o e Imposi&ccedil;&atilde;o de Multa (AIIM) n&ordm; 5.035.113-8. Recorrente: Villares Metals S.A. Relator: Juiz Adolpho Bergamini. Julgamento em 27 de agosto de 2026.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Receita Federal do Brasil. Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 1.702, de 21 de mar&ccedil;o de 2017, com reda&ccedil;&atilde;o alterada pela Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 1.818, de 24 de julho de 2018 (DOU de 26/07/2018).</p>
<p class="wp-block-paragraph">Decreto n&ordm; 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 213 e 593.</p>
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		<title>Tema 1372 – STJ Fixa Tese Vinculante e Afasta o ICMS-Difal da Base de Cálculo do PIS e da COFINS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 23 Aug 2026 20:58:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em julgamento conclu&#237;do em 20 de agosto de 2026, a 1&#170; Se&#231;&#227;o do Superior Tribunal de Justi&#231;a fixou tese vinculante no Tema 1.372 dos recursos repetitivos (REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria) para definir que o ICMS-Difal &#8211; diferencial de al&#237;quotas cobrado em opera&#231;&#245;es interestaduais destinadas a consumidor final n&#227;o contribuinte [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p class="wp-block-paragraph">Em julgamento conclu&iacute;do em 20 de agosto de 2026, a 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a fixou tese vinculante no Tema 1.372 dos recursos repetitivos (REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria) para definir que o ICMS-Difal &ndash; diferencial de al&iacute;quotas cobrado em opera&ccedil;&otilde;es interestaduais destinadas a consumidor final n&atilde;o contribuinte &ndash; n&atilde;o comp&otilde;e a base de c&aacute;lculo do PIS e da COFINS. A decis&atilde;o foi un&acirc;nime e modulou seus efeitos a partir de 15 de mar&ccedil;o de 2017, ressalvadas as a&ccedil;&otilde;es judiciais e os procedimentos administrativos j&aacute; em curso naquela data. Os t&oacute;picos seguintes tratam dos fundamentos da tese, do alcance da modula&ccedil;&atilde;o e do impacto pr&aacute;tico para empresas com opera&ccedil;&otilde;es interestaduais.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>A Tese Fixada e seus Fundamentos</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A controv&eacute;rsia submetida &agrave; Primeira Se&ccedil;&atilde;o consistia em definir se o ICMS-Difal, parcela adicional recolhida pelo remetente em opera&ccedil;&otilde;es interestaduais destinadas a consumidor final n&atilde;o contribuinte do imposto, deveria integrar a base de c&aacute;lculo das contribui&ccedil;&otilde;es ao PIS e &agrave; COFINS. O relator, ministro Gurgel de Faria, concluiu que n&atilde;o, por entender que o Difal n&atilde;o constitui tributo aut&ocirc;nomo, mas apenas uma sistem&aacute;tica de reparti&ccedil;&atilde;o do pr&oacute;prio ICMS entre os Estados de origem e de destino.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Segundo o voto condutor, a ado&ccedil;&atilde;o do Difal n&atilde;o modifica a natureza do ICMS incidente sobre a circula&ccedil;&atilde;o interestadual de mercadorias: trata-se do mesmo imposto, calculado e partilhado de forma espec&iacute;fica, e n&atilde;o de nova esp&eacute;cie tribut&aacute;ria. Por essa raz&atilde;o, os valores correspondentes ao Difal, tal como o ICMS pr&oacute;prio, n&atilde;o ingressam no patrim&ocirc;nio do contribuinte e n&atilde;o configuram receita ou faturamento para fins de incid&ecirc;ncia das contribui&ccedil;&otilde;es sociais.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A tese aplica ao Difal a mesma l&oacute;gica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercuss&atilde;o geral &ndash; a chamada &ldquo;tese do s&eacute;culo&rdquo; &ndash;, segundo a qual o ICMS n&atilde;o comp&otilde;e a base de c&aacute;lculo do PIS e da COFINS por n&atilde;o representar receita pr&oacute;pria do contribuinte. O STJ j&aacute; havia estendido esse entendimento ao ICMS-ST no Tema 1.125 dos recursos repetitivos, e o Tema 1.372 completa esse conjunto de precedentes, tratado pela comunidade jur&iacute;dica como mais uma das &ldquo;teses-filhotes&rdquo; da tese do s&eacute;culo.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>A Modula&ccedil;&atilde;o de Efeitos</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A Primeira Se&ccedil;&atilde;o decidiu modular os efeitos da tese, fazendo-a incidir a partir de 15 de mar&ccedil;o de 2017 &ndash; data em que o STF concluiu o julgamento do Tema 69. A modula&ccedil;&atilde;o ressalva, contudo, as a&ccedil;&otilde;es judiciais e os procedimentos administrativos que j&aacute; estavam em curso naquela data, os quais permanecem regidos pelas regras ent&atilde;o aplic&aacute;veis, sem o marco temporal geral.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A escolha dessa data busca coer&ecirc;ncia com a modula&ccedil;&atilde;o j&aacute; aplicada pelo pr&oacute;prio STJ ao ICMS-ST, no Tema 1.125, e com o marco fixado pelo STF na tese do s&eacute;culo, evitando tratamento diferenciado entre hip&oacute;teses de exclus&atilde;o do ICMS da base de PIS e COFINS que decorrem do mesmo fundamento jur&iacute;dico. Refor&ccedil;a, ainda, a diretriz do CNJ no sentido de priorizar a modula&ccedil;&atilde;o e reduzir a prolifera&ccedil;&atilde;o de teses filhotes com marcos temporais distintos.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Na pr&aacute;tica, contribuintes que n&atilde;o haviam judicializado ou pleiteado administrativamente a exclus&atilde;o do Difal antes de 15 de mar&ccedil;o de 2017 s&oacute; podem se valer da tese a partir dessa data; j&aacute; os que possu&iacute;am a&ccedil;&atilde;o ou procedimento em curso naquele momento preservam eventual direito a per&iacute;odo anterior, conforme as regras que j&aacute; regiam seus casos espec&iacute;ficos.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Impacto Pr&aacute;tico para Empresas</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A decis&atilde;o beneficia diretamente empresas que realizam vendas interestaduais a consumidor final n&atilde;o contribuinte do ICMS &ndash; t&iacute;picas do com&eacute;rcio eletr&ocirc;nico e de opera&ccedil;&otilde;es B2C &ndash;, que recolhem o Difal e, a partir de agora, podem exclu&iacute;-lo da base de c&aacute;lculo do PIS e da COFINS em suas apura&ccedil;&otilde;es correntes, com respaldo em tese vinculante para todas as inst&acirc;ncias do Judici&aacute;rio, nos termos do artigo 927, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Para o passado, a modula&ccedil;&atilde;o abre espa&ccedil;o para revis&atilde;o de recolhimentos e pedidos de restitui&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o relativos ao per&iacute;odo posterior a 15 de mar&ccedil;o de 2017, observado o prazo prescricional de cinco anos para repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito tribut&aacute;rio. Empresas com a&ccedil;&otilde;es ou procedimentos administrativos j&aacute; em curso antes daquele marco devem verificar se seu caso concreto permite postular a exclus&atilde;o tamb&eacute;m para per&iacute;odo anterior.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Por se tratar de tema repetitivo, a tese vincula automaticamente processos sobrestados em todo o pa&iacute;s e deve ser observada por Receita Federal, Fazendas Estaduais e tribunais locais nas discuss&otilde;es pendentes sobre a mat&eacute;ria. Recomenda-se que empresas com opera&ccedil;&otilde;es interestaduais relevantes revisem suas apura&ccedil;&otilde;es de PIS e COFINS desde 2017 e avaliem, com assessoria especializada, a viabilidade de a&ccedil;&otilde;es de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito ou de habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos administrativos, dado o potencial impacto financeiro da exclus&atilde;o em opera&ccedil;&otilde;es de m&eacute;dio e grande volume.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Tema 1.372 dos recursos repetitivos. Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgamento em 20 de agosto de 2026.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Supremo Tribunal Federal. Tema 69 da repercuss&atilde;o geral (RE 574.706/PR). Julgamento em 15 de mar&ccedil;o de 2017.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Tema 1.125 dos recursos repetitivos (ICMS-ST na base de c&aacute;lculo do PIS e da COFINS).</p>
<p class="wp-block-paragraph">
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		<title>CARF Reconhece Crédito de Saldo Negativo de IRPJ Composto por Estimativas Homologadas Tacitamente</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Aug 2026 00:58:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em sess&#227;o de julgamento realizada em 29 de maio de 2026, a 2&#170; Turma Ordin&#225;ria da 2&#170; C&#226;mara da 1&#170; Se&#231;&#227;o do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por unanimidade, ao recurso volunt&#225;rio interposto pela Coamo Agroindustrial Cooperativa no Processo Administrativo n&#186; 10950.903081/2010-04 (Ac&#243;rd&#227;o n&#186; 1202-002.453), publicado em 6 de agosto de 2026. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p class="wp-block-paragraph">Em sess&atilde;o de julgamento realizada em 29 de maio de 2026, a 2&ordf; Turma Ordin&aacute;ria da 2&ordf; C&acirc;mara da 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por unanimidade, ao recurso volunt&aacute;rio interposto pela Coamo Agroindustrial Cooperativa no Processo Administrativo n&ordm; 10950.903081/2010-04 (Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 1202-002.453), publicado em 6 de agosto de 2026. O colegiado reconheceu que parcelas de estimativas mensais de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur&iacute;dica (IRPJ), compensadas mediante DCOMP e homologadas tacitamente pelo decurso do prazo legal de cinco anos, devem compor o cr&eacute;dito de saldo negativo do tributo. A decis&atilde;o reformou entendimento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) que havia negado essa composi&ccedil;&atilde;o, e assegurou &agrave; cooperativa o cr&eacute;dito remanescente de R$ 1.210.869,59, referente ao ano-calend&aacute;rio de 2005. A seguir, examinam-se a origem da controv&eacute;rsia, o fundamento jur&iacute;dico adotado pelo CARF e o impacto pr&aacute;tico da tese para empresas com cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios pendentes de homologa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>A Origem da Controv&eacute;rsia</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A Coamo apurou, na Declara&ccedil;&atilde;o de Imposto de Renda Pessoa Jur&iacute;dica (DIPJ) referente ao ano-calend&aacute;rio de 2005, saldo negativo de IRPJ resultante da diferen&ccedil;a entre o imposto devido e as antecipa&ccedil;&otilde;es realizadas no per&iacute;odo, entre elas o recolhimento de estimativas mensais. Parte dessas estimativas foi quitada mediante declara&ccedil;&otilde;es de compensa&ccedil;&atilde;o (DCOMP) que utilizaram cr&eacute;ditos de PIS e Cofins vinculados a opera&ccedil;&otilde;es de exporta&ccedil;&atilde;o, ainda pendentes de confirma&ccedil;&atilde;o em processos distintos.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O despacho decis&oacute;rio da Delegacia da Receita Federal em Maring&aacute;/PR n&atilde;o homologou integralmente as compensa&ccedil;&otilde;es, sob o argumento de que o saldo negativo dispon&iacute;vel seria zero. Em manifesta&ccedil;&atilde;o de inconformidade, a cooperativa comprovou, mediante dilig&ecirc;ncia determinada pela pr&oacute;pria DRJ, que duas dessas compensa&ccedil;&otilde;es &ndash; relativas &agrave;s estimativas de fevereiro e mar&ccedil;o de 2005, no valor total de R$ 1.210.869,59 &ndash; j&aacute; haviam sido homologadas pela Receita Federal, ainda que por decurso do prazo legal.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Mesmo diante dessa constata&ccedil;&atilde;o, a DRJ manteve a glosa do cr&eacute;dito, sob o fundamento de que a Solu&ccedil;&atilde;o de Consulta Interna Cosit n&ordm; 16/2012 n&atilde;o reconheceria efeitos credit&oacute;rios &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o t&aacute;cita, por aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal que assegurasse ao contribuinte o direito ao cr&eacute;dito nessa hip&oacute;tese. O recurso volunt&aacute;rio sustentou que tal leitura ignorava os efeitos jur&iacute;dicos da extin&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio decorrente da compensa&ccedil;&atilde;o, fossem eles obtidos por homologa&ccedil;&atilde;o expressa ou t&aacute;cita.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>O Fundamento Adotado pelo CARF</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A relatora fundamentou o provimento do recurso no artigo 156, inciso II, do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, que estabelece a compensa&ccedil;&atilde;o como modalidade de extin&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio, e no artigo 74, par&aacute;grafos 2&ordm; e 5&ordm;, da Lei n&ordm; 9.430/1996, segundo os quais a compensa&ccedil;&atilde;o declarada extingue o d&eacute;bito sob condi&ccedil;&atilde;o resolut&oacute;ria de homologa&ccedil;&atilde;o, a ser manifestada pela Receita Federal em at&eacute; cinco anos contados da entrega da declara&ccedil;&atilde;o.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Decorrido esse prazo sem qualquer manifesta&ccedil;&atilde;o da autoridade fiscal, ocorre a homologa&ccedil;&atilde;o t&aacute;cita, que produz os mesmos efeitos jur&iacute;dicos de uma homologa&ccedil;&atilde;o expressa. Para o colegiado, negar o aproveitamento das estimativas homologadas tacitamente na composi&ccedil;&atilde;o do saldo negativo equivaleria a esvaziar a efic&aacute;cia da pr&oacute;pria extin&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio reconhecida pela lei.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O ac&oacute;rd&atilde;o tamb&eacute;m invocou, por analogia, a l&oacute;gica da S&uacute;mula CARF n&ordm; 177, segundo a qual estimativas compensadas e confessadas em DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que sequer tenham sido homologadas ou estejam pendentes de homologa&ccedil;&atilde;o. Na vis&atilde;o da relatora, se a norma sumulada garante esse direito mesmo &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o pendente, com maior raz&atilde;o deve prevalecer quando a homologa&ccedil;&atilde;o j&aacute; se consolidou, ainda que tacitamente.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O colegiado ainda afastou a aplica&ccedil;&atilde;o do Parecer Normativo Cosit n&ordm; 2/2018, invocado pela fiscaliza&ccedil;&atilde;o, por entender que sua aplica&ccedil;&atilde;o retroativa a fatos anteriores &agrave; sua edi&ccedil;&atilde;o feriria a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e desconsideraria a extin&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio j&aacute; consolidada. A decis&atilde;o citou precedentes recentes do pr&oacute;prio CARF em casos an&aacute;logos, envolvendo IRPJ e CSLL, que adotaram o mesmo entendimento favor&aacute;vel ao contribuinte.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A decis&atilde;o consolida entendimento favor&aacute;vel ao contribuinte em casos nos quais a in&eacute;rcia da pr&oacute;pria Receita Federal em homologar expressamente compensa&ccedil;&otilde;es de estimativas, dentro do prazo legal de cinco anos, n&atilde;o pode ser oposta contra o sujeito passivo para negar-lhe o cr&eacute;dito de saldo negativo a que tem direito. O precedente &eacute; especialmente relevante para processos administrativos antigos, anteriores &agrave; edi&ccedil;&atilde;o do Parecer Normativo Cosit n&ordm; 2/2018, per&iacute;odo em que a aplica&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios interpretativos supervenientes tem sido afastada pelo CARF por viola&ccedil;&atilde;o &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo Administrativo n&ordm; 10950.903081/2010-04. Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 1202-002.453 &ndash; 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o/2&ordf; C&acirc;mara/2&ordf; Turma Ordin&aacute;ria. Relatora: Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz. Sess&atilde;o de julgamento de 29 de maio de 2026.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. S&uacute;mula CARF n&ordm; 177.</p>
<p class="wp-block-paragraph">
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		<title>CARF Afasta Exigência de Reserva de Incentivos Fiscais quando Lucro é Absorvido por Prejuízos Acumulados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Aug 2026 23:43:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 1&#170; Turma Ordin&#225;ria da 3&#170; C&#226;mara da 1&#170; Se&#231;&#227;o do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Ac&#243;rd&#227;o n&#186; 1301-008.270 (Processo 15746.722441/2024-03), em sess&#227;o de julgamento realizada em 22 de junho de 2026 e publicado em 3 de agosto de 2026, deu parcial provimento, por unanimidade, ao recurso volunt&#225;rio de Cervejaria Petr&#243;polis S/A &#8211; Em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p class="wp-block-paragraph">A 1&ordf; Turma Ordin&aacute;ria da 3&ordf; C&acirc;mara da 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 1301-008.270 (Processo 15746.722441/2024-03), em sess&atilde;o de julgamento realizada em 22 de junho de 2026 e publicado em 3 de agosto de 2026, deu parcial provimento, por unanimidade, ao recurso volunt&aacute;rio de Cervejaria Petr&oacute;polis S/A &ndash; Em Recupera&ccedil;&atilde;o Judicial, para cancelar a infra&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; exclus&atilde;o de benef&iacute;cios fiscais estaduais de ICMS das bases de c&aacute;lculo do IRPJ e da CSLL relativas ao ano-calend&aacute;rio de 2021. O colegiado afastou a exig&ecirc;ncia de constitui&ccedil;&atilde;o da reserva de incentivos fiscais prevista no artigo 30 da Lei n&ordm; 12.973/2014 ao reconhecer que o lucro l&iacute;quido cont&aacute;bil do per&iacute;odo foi integralmente absorvido por preju&iacute;zos acumulados, tornando a destina&ccedil;&atilde;o &agrave; reserva juridicamente imposs&iacute;vel naquele exerc&iacute;cio. A seguir, examina-se a origem da autua&ccedil;&atilde;o, o fundamento adotado pela turma para dispensar a reserva e os desdobramentos da decis&atilde;o sobre a tributa&ccedil;&atilde;o da taxa Selic incidente sobre ind&eacute;bitos tribut&aacute;rios.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>A Autua&ccedil;&atilde;o Fiscal e a Decis&atilde;o de Primeira Inst&acirc;ncia</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A fiscaliza&ccedil;&atilde;o lavrou autos de infra&ccedil;&atilde;o de IRPJ e de CSLL referentes ao ano-calend&aacute;rio de 2021, sob o fundamento de que a empresa excluiu do lucro real e da base de c&aacute;lculo da CSLL, sem a devida comprova&ccedil;&atilde;o, valores de benef&iacute;cios fiscais estaduais de ICMS tratados como subven&ccedil;&atilde;o para investimento. Segundo o relat&oacute;rio fiscal, faltou a demonstra&ccedil;&atilde;o da natureza de subven&ccedil;&atilde;o e a constitui&ccedil;&atilde;o da respectiva reserva de incentivos fiscais, exigida pelo artigo 30 da Lei n&ordm; 12.973/2014 e pelo artigo 195-A da Lei n&ordm; 6.404/1976.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Em impugna&ccedil;&atilde;o, a contribuinte sustentou que os valores foram corretamente contabilizados como receita e exclu&iacute;dos com amparo na Lei Complementar n&ordm; 160/2017 e no Conv&ecirc;nio ICMS n&ordm; 190/2017, argumentando que a exig&ecirc;ncia de reserva seria mera formalidade cont&aacute;bil incapaz de descaracterizar a natureza da subven&ccedil;&atilde;o. Alegou ainda que, por se encontrar em recupera&ccedil;&atilde;o judicial, a constitui&ccedil;&atilde;o da reserva seria impratic&aacute;vel diante das restri&ccedil;&otilde;es do plano de recupera&ccedil;&atilde;o aprovado judicialmente.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A DRJ manteve integralmente a autua&ccedil;&atilde;o por meio do Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 107-028.126, sob o entendimento de que n&atilde;o havia nos autos qualquer demonstra&ccedil;&atilde;o de constitui&ccedil;&atilde;o da reserva de incentivos fiscais e de que a condi&ccedil;&atilde;o de recupera&ccedil;&atilde;o judicial n&atilde;o dispensa o cumprimento da legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria. A decis&atilde;o de primeira inst&acirc;ncia, contudo, n&atilde;o enfrentou o argumento central da defesa: o de que a empresa n&atilde;o dispunha de lucro cont&aacute;bil para destinar &agrave; reserva, pois este havia sido absorvido por preju&iacute;zos acumulados.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>O Fundamento do CARF: Preju&iacute;zos Acumulados Impedem a Constitui&ccedil;&atilde;o da Reserva</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">O relator, conselheiro Rafael Taranto Malheiros, acolheu exatamente o argumento n&atilde;o analisado pela DRJ. A demonstra&ccedil;&atilde;o de muta&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio l&iacute;quido trazida pela recorrente comprovou que o preju&iacute;zo acumulado da empresa superava o lucro apurado no ano-calend&aacute;rio de 2021, absorvendo integralmente o resultado positivo do per&iacute;odo, e que os exerc&iacute;cios seguintes, de 2022 e 2023, tamb&eacute;m foram de preju&iacute;zo, o que inviabilizava qualquer recomposi&ccedil;&atilde;o posterior da reserva.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A turma fundamentou a decis&atilde;o no artigo 30, par&aacute;grafo 3&ordm;, da Lei n&ordm; 12.973/2014, segundo o qual, n&atilde;o havendo lucro suficiente para destina&ccedil;&atilde;o &agrave; reserva de incentivos fiscais, a empresa fica impedida, na pr&aacute;tica, de constitu&iacute;-la, devendo faz&ecirc;-lo somente quando apurar resultados positivos em exerc&iacute;cios posteriores, caso e quando isso ocorra.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O ac&oacute;rd&atilde;o tamb&eacute;m se apoiou no artigo 189, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei n&ordm; 6.404/1976, segundo o qual o preju&iacute;zo do exerc&iacute;cio deve ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. N&atilde;o havendo lucro remanescente ap&oacute;s essa absor&ccedil;&atilde;o sequencial, n&atilde;o subsiste base cont&aacute;bil dispon&iacute;vel para destina&ccedil;&atilde;o &agrave; reserva de incentivos fiscais, de modo que a exig&ecirc;ncia da fiscaliza&ccedil;&atilde;o, nesse contexto, careceria de correspond&ecirc;ncia com a realidade patrimonial da empresa.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Para refor&ccedil;ar a tese, a turma invocou precedente da pr&oacute;pria Primeira Se&ccedil;&atilde;o, o Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 1401-007.324, no qual o colegiado j&aacute; havia dispensado a constitui&ccedil;&atilde;o de reserva em caso envolvendo incentivo fiscal concedido pelo Estado do Amazonas, por fundamento id&ecirc;ntico: a impossibilidade f&aacute;tica de reservar lucro que j&aacute; havia sido absorvido por preju&iacute;zo acumulado no mesmo exerc&iacute;cio.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>O Ponto Desfavor&aacute;vel: Selic sobre Ind&eacute;bito Tribut&aacute;rio e a Modula&ccedil;&atilde;o do Tema 962</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A mesma autua&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m glosou parcialmente a exclus&atilde;o de valores de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela taxa Selic sobre cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios restitu&iacute;dos por meio de PER/DCOMP, decorrentes de a&ccedil;&otilde;es judiciais transitadas em julgado que reconheceram a exclus&atilde;o do ICMS da base de c&aacute;lculo do PIS e da COFINS, com fundamento no Tema 69 de repercuss&atilde;o geral do STF.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A recorrente invocou o Tema 962 do STF, que declarou inconstitucional a incid&ecirc;ncia de IRPJ e de CSLL sobre a taxa Selic recebida em repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito tribut&aacute;rio. O CARF, contudo, aplicou a modula&ccedil;&atilde;o de efeitos fixada pela Corte, com marco temporal em 30 de setembro de 2021, e manteve a tributa&ccedil;&atilde;o sobre a parcela cujos PER/DCOMP foram protocolados em 29 de mar&ccedil;o e em 22 de outubro de 2021, por entender que ao menos parte dos pedidos antecedeu o marco de modula&ccedil;&atilde;o.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A turma acompanhou o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consolidado no Parecer SEI n&ordm; 11.469/2022/ME, e da Solu&ccedil;&atilde;o de Consulta Cosit n&ordm; 183/2021, segundo os quais o fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre a Selic ocorre na entrega da primeira declara&ccedil;&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o na data do tr&acirc;nsito em julgado da a&ccedil;&atilde;o subjacente. Em consequ&ecirc;ncia, tamb&eacute;m foi mantida a multa de of&iacute;cio de 75% sobre a parcela da autua&ccedil;&atilde;o que permaneceu v&aacute;lida, e o colegiado indeferiu o pedido de per&iacute;cia t&eacute;cnica por considerar suficiente a prova documental j&aacute; constante dos autos.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A decis&atilde;o consolida entendimento de particular relev&acirc;ncia para empresas que atravessam ciclos de resultados negativos ou processos de recupera&ccedil;&atilde;o judicial: a exig&ecirc;ncia de reserva de incentivos fiscais prevista no artigo 30 da Lei n&ordm; 12.973/2014 n&atilde;o pode ser interpretada de modo a exigir o imposs&iacute;vel, bastando a comprova&ccedil;&atilde;o de que o lucro cont&aacute;bil foi absorvido por preju&iacute;zos acumulados, com a reserva a ser recomposta apenas quando a empresa voltar a apurar resultados positivos. Ainda que o mesmo julgado tenha mantido a tributa&ccedil;&atilde;o da Selic sobre parte dos ind&eacute;bitos por for&ccedil;a da modula&ccedil;&atilde;o do Tema 962 do STF, o precedente fortalece, no que toca &agrave;s subven&ccedil;&otilde;es de ICMS, a defesa de contribuintes que n&atilde;o conseguem cumprir formalidades cont&aacute;beis invi&aacute;veis diante de sua realidade patrimonial.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">CARF, Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 1301-008.270 (Processo Administrativo n&ordm; 15746.722441/2024-03), 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o, 3&ordf; C&acirc;mara, 1&ordf; Turma Ordin&aacute;ria, Relator Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, sess&atilde;o de julgamento em 22 de junho de 2026, publicado em 3 de agosto de 2026.</p>
<p class="wp-block-paragraph">CARF, Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 1401-007.324, 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o, 4&ordf; C&acirc;mara, 1&ordf; Turma Ordin&aacute;ria, sess&atilde;o de julgamento em 19 de novembro de 2024 (precedente citado quanto &agrave; dispensa de reserva quando o lucro &eacute; absorvido por preju&iacute;zos acumulados).</p>
<p class="wp-block-paragraph">STF, Tema 962 de Repercuss&atilde;o Geral (Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 1.063.187/SC), sobre a inconstitucionalidade da incid&ecirc;ncia de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito tribut&aacute;rio.</p>
<p class="wp-block-paragraph">
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			</item>
		<item>
		<title>TRF-3 Reafirma Direito à Exclusão de Crédito Presumido de ICMS da Base do IRPJ e da CSLL</title>
		<link>http://objetiva.top/2026/07/29/trf-3-reafirma-direito-a-exclusao-de-credito-presumido-de-icms-da-base-do-irpj-e-da-csll/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Jul 2026 19:27:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://objetiva.top/2026/07/29/trf-3-reafirma-direito-a-exclusao-de-credito-presumido-de-icms-da-base-do-irpj-e-da-csll/</guid>

					<description><![CDATA[<p>A 4&#170; Turma do Tribunal Regional Federal da 3&#170; Regi&#227;o, por unanimidade, reformou parcialmente senten&#231;a de primeiro grau para reconhecer o direito de uma ind&#250;stria de embalagens de excluir cr&#233;ditos presumidos de ICMS da base de c&#225;lculo do IRPJ e da CSLL, conforme a Apela&#231;&#227;o C&#237;vel n&#186;, com decis&#227;o publicada em 28/07/2026. O fundamento central [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p class="wp-block-paragraph">A 4&ordf; Turma do Tribunal Regional Federal da 3&ordf; Regi&atilde;o, por unanimidade, reformou parcialmente senten&ccedil;a de primeiro grau para reconhecer o direito de uma ind&uacute;stria de embalagens de excluir cr&eacute;ditos presumidos de ICMS da base de c&aacute;lculo do IRPJ e da CSLL, conforme a Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm;, com decis&atilde;o publicada em 28/07/2026. O fundamento central foi o entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, segundo o qual a Uni&atilde;o n&atilde;o pode tributar incentivos fiscais concedidos pelos Estados sob pena de violar o pacto federativo; a seguir, examinam-se o caso, a raz&atilde;o pela qual a Lei n&ordm; 14.789/2023 n&atilde;o altera esse entendimento e as regras de compensa&ccedil;&atilde;o do indevido reconhecidas pelo tribunal.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>O Caso e a Decis&atilde;o do TRF-3</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A empresa impetrou mandado de seguran&ccedil;a buscando a exclus&atilde;o de cr&eacute;ditos presumidos de ICMS &ndash; incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro &ndash; da base de c&aacute;lculo do IRPJ e da CSLL. A senten&ccedil;a de primeiro grau denegou a seguran&ccedil;a, mas a Quarta Turma do TRF-3 reformou parcialmente a decis&atilde;o, por unanimidade, para assegurar o direito &agrave; exclus&atilde;o.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O fundamento central do ac&oacute;rd&atilde;o &eacute; o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no EREsp 1.517.492/PR: a inclus&atilde;o de cr&eacute;ditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL configuraria interfer&ecirc;ncia indevida da Uni&atilde;o na pol&iacute;tica fiscal dos Estados, esvaziando o est&iacute;mulo econ&ocirc;mico concedido pelo ente federado e violando sua autonomia.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Segundo a funda&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica do ac&oacute;rd&atilde;o, cr&eacute;ditos presumidos de ICMS n&atilde;o se caracterizam como receita, renda ou lucro, mas como ren&uacute;ncia de receita do Estado destinada a fomentar atividades econ&ocirc;micas regionais ou reduzir desigualdades sociais. O TRF-3 condicionou o aproveitamento dos valores &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o, perante a fiscaliza&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, da condi&ccedil;&atilde;o de benefici&aacute;ria do incentivo.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Por Que a Lei n&ordm; 14.789/2023 N&atilde;o Muda Esse Entendimento</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">O colegiado enfrentou diretamente a quest&atilde;o da efic&aacute;cia temporal diante das inova&ccedil;&otilde;es legislativas: a Lei n&ordm; 14.789/2023, que instituiu novas regras para o aproveitamento de subven&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o tem o cond&atilde;o de afastar ou modificar o entendimento jurisprudencial j&aacute; fixado especificamente quanto ao cr&eacute;dito presumido de ICMS.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O tribunal ressaltou que a exclus&atilde;o desse benef&iacute;cio espec&iacute;fico das bases federais &eacute; incondicionada, n&atilde;o se sujeitando aos requisitos do art. 30 da Lei n&ordm; 12.973/2014 nem &agrave;s restri&ccedil;&otilde;es trazidas pela Lei Complementar n&ordm; 160/2017, que se aplicam a outras hip&oacute;teses de benef&iacute;cio fiscal.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A decis&atilde;o diferencia expressamente a natureza jur&iacute;dica do cr&eacute;dito presumido das demais modalidades de subven&ccedil;&atilde;o para custeio ou investimento, que possuem regramento distinto conforme o Tema Repetitivo 1.182 do STJ &ndash; reafirmando que o cr&eacute;dito presumido de ICMS segue regime pr&oacute;prio e mais favor&aacute;vel ao contribuinte.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>As Regras de Compensa&ccedil;&atilde;o Reconhecidas pelo Tribunal</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">O TRF-3 declarou o direito &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, observado o prazo prescricional quinquenal do art. 168 do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, com atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria exclusivamente pela taxa Selic, que j&aacute; compreende corre&ccedil;&atilde;o e juros de mora.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A compensa&ccedil;&atilde;o deve aguardar o tr&acirc;nsito em julgado, conforme o art. 170-A do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional. O tribunal esclareceu ainda que a compensa&ccedil;&atilde;o cruzada com d&eacute;bitos previdenci&aacute;rios, prevista no art. 26-A da Lei n&ordm; 11.457/2007, &eacute; restrita aos contribuintes que utilizam o eSocial, convivendo o regime anterior, mais restritivo, com essa nova possibilidade.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O ac&oacute;rd&atilde;o ainda invocou a ratio decidendi do RE 574.706 do STF &ndash; a chamada &ldquo;tese do s&eacute;culo&rdquo; sobre a exclus&atilde;o do ICMS da base do PIS e da COFINS &ndash; para refor&ccedil;ar que valores que n&atilde;o se incorporam ao patrim&ocirc;nio da empresa n&atilde;o podem sofrer incid&ecirc;ncia tribut&aacute;ria federal, tratando o incentivo estadual como instrumento leg&iacute;timo de descentraliza&ccedil;&atilde;o protegido pela estrutura federativa.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">TRF-3, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 5002688-31.2024.4.03.6128, 4&ordf; Turma, decis&atilde;o publicada em 28/07/2026.</p>
<p class="wp-block-paragraph">STJ, EREsp 1.517.492/PR.</p>
<p class="wp-block-paragraph">STJ, Tema Repetitivo 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC).</p>
<p class="wp-block-paragraph">STF, RE 574.706 (Tema 69 de Repercuss&atilde;o Geral).</p>
<p class="wp-block-paragraph">Lei n&ordm; 14.789/2023; Lei n&ordm; 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar n&ordm; 160/2017.</p>
<p class="wp-block-paragraph">C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, arts. 168 e 170-A; Lei n&ordm; 11.457/2007, art. 26-A; Lei n&ordm; 13.670/2018.</p>
<p class="wp-block-paragraph">
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</div>
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		<title>Receita Amplia direito ao Crédito para Transportadoras.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Jul 2026 20:04:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Transportadoras costumam revisar cr&#233;dito de PIS/COFINS apenas sobre os insumos cl&#225;ssicos da opera&#231;&#227;o &#8211; combust&#237;vel, pneus, pe&#231;as, manuten&#231;&#227;o &#8211;, mas deixam de lado uma s&#233;rie de taxas e custos obrigat&#243;rios impostos por lei para viabilizar o transporte, que tamb&#233;m geram direito a cr&#233;dito pelo mesmo crit&#233;rio de essencialidade ou relev&#226;ncia fixado pelo STJ. O exemplo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p class="wp-block-paragraph">Transportadoras costumam revisar cr&eacute;dito de PIS/COFINS apenas sobre os insumos cl&aacute;ssicos da opera&ccedil;&atilde;o &ndash; combust&iacute;vel, pneus, pe&ccedil;as, manuten&ccedil;&atilde;o &ndash;, mas deixam de lado uma s&eacute;rie de taxas e custos obrigat&oacute;rios impostos por lei para viabilizar o transporte, que tamb&eacute;m geram direito a cr&eacute;dito pelo mesmo crit&eacute;rio de essencialidade ou relev&acirc;ncia fixado pelo STJ. O exemplo mais recente &eacute; a Tarifa de Utiliza&ccedil;&atilde;o da Via (TUV), reconhecida como insumo credit&aacute;vel pela Receita Federal em mar&ccedil;o de 2026; a seguir, examinam-se o crit&eacute;rio que sustenta esse creditamento, o caso da TUV, outros custos obrigat&oacute;rios frequentemente ignorados e por que 2026 &eacute; o momento certo para revisar essas oportunidades antes da extin&ccedil;&atilde;o do PIS/COFINS em 2027.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>O Crit&eacute;rio que Sustenta Todo o Creditamento: Essencialidade ou Relev&acirc;ncia</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do REsp n&ordm; 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 779), fixou o conceito de insumo para fins de cr&eacute;dito de PIS e COFINS com base nos crit&eacute;rios de essencialidade ou relev&acirc;ncia, superando a interpreta&ccedil;&atilde;o restritiva que limitava o creditamento a bens fisicamente consumidos no processo produtivo, nos moldes da legisla&ccedil;&atilde;o do IPI.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O crit&eacute;rio da relev&acirc;ncia &eacute; o mais sofisticado: n&atilde;o exige que o item seja fisicamente indispens&aacute;vel &agrave; atividade, bastando que sua aus&ecirc;ncia comprometa a qualidade, a legalidade ou a viabilidade da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o. O Parecer Normativo Cosit n&ordm; 5/2018 detalha essa aplica&ccedil;&atilde;o e reconhece expressamente que despesas exigidas por imposi&ccedil;&atilde;o legal podem caracterizar a relev&acirc;ncia do gasto para fins de creditamento, ainda que decorram de exig&ecirc;ncia regulat&oacute;ria e n&atilde;o de escolha do contribuinte.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Para o setor de transporte rodovi&aacute;rio de cargas, essa interpreta&ccedil;&atilde;o abriu caminho para o reconhecimento de uma lista crescente de custos obrigat&oacute;rios &ndash; al&eacute;m dos insumos cl&aacute;ssicos como combust&iacute;vel, pneus e pe&ccedil;as &ndash; como geradores de cr&eacute;dito, desde que vinculados a uma exig&ecirc;ncia legal ou regulat&oacute;ria diretamente relacionada &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>O Caso Mais Recente: a TUV e a Solu&ccedil;&atilde;o de Consulta Cosit n&ordm; 46/2026</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A Tarifa de Utiliza&ccedil;&atilde;o da Via (TUV) &eacute; exigida quando o peso bruto total combinado do ve&iacute;culo e da carga ultrapassa 74 toneladas, situa&ccedil;&atilde;o comum em opera&ccedil;&otilde;es com cargas indivis&iacute;veis e especiais, conforme a Resolu&ccedil;&atilde;o DNIT n&ordm; 11/2022 (arts. 44 a 47). O pagamento da TUV &eacute; requisito para a obten&ccedil;&atilde;o da Autoriza&ccedil;&atilde;o Especial de Tr&acirc;nsito (AET), exigida pelo C&oacute;digo de Tr&acirc;nsito Brasileiro para ve&iacute;culos com excesso de peso ou dimens&otilde;es.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Por meio da Solu&ccedil;&atilde;o de Consulta Cosit n&ordm; 46, de 20/03/2026, a Receita Federal reconheceu a possibilidade de creditamento da TUV na apura&ccedil;&atilde;o do PIS e da COFINS no regime n&atilde;o cumulativo, aplicando o crit&eacute;rio da essencialidade ou relev&acirc;ncia fixado pelo STJ no Tema 779 e as diretrizes do Parecer Normativo Cosit n&ordm; 5/2018. A decis&atilde;o vincula-se &agrave; Solu&ccedil;&atilde;o de Consulta Cosit n&ordm; 153/2021, que j&aacute; havia reconhecido como insumo as despesas com a pr&oacute;pria AET e com escolta obrigat&oacute;ria.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O racional da Receita &eacute; direto: a TUV n&atilde;o decorre de escolha do contribuinte, mas de exig&ecirc;ncia regulat&oacute;ria &ndash; sem seu pagamento, o ve&iacute;culo n&atilde;o obt&eacute;m a AET e pode ser retido ou apreendido, nos termos dos arts. 187, 231, 232 e 237 do C&oacute;digo de Tr&acirc;nsito Brasileiro. Tratando-se de custo inafast&aacute;vel para a realiza&ccedil;&atilde;o da atividade em opera&ccedil;&otilde;es com cargas especiais, a TUV passa a compor a base de cr&eacute;dito da n&atilde;o cumulatividade.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Outros Custos Obrigat&oacute;rios que Costumam Ficar de Fora da Revis&atilde;o</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">Al&eacute;m da TUV, j&aacute; est&aacute; reconhecida a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre ped&aacute;gio, IPVA, emplacamento, licenciamento do ve&iacute;culo e kits de seguran&ccedil;a exigidos pela legisla&ccedil;&atilde;o de tr&acirc;nsito &ndash; tudo por decorr&ecirc;ncia da mesma l&oacute;gica de essencialidade e relev&acirc;ncia aplicada pelo STJ.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A C&acirc;mara Superior do CARF tamb&eacute;m j&aacute; reconheceu o direito ao cr&eacute;dito sobre despesas com rastreamento e monitoramento de ve&iacute;culos e cargas via sat&eacute;lite, por entender que esse controle &eacute; essencial &agrave; atividade e permite &agrave; transportadora preservar a qualidade e a seguran&ccedil;a do servi&ccedil;o prestado.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Apesar disso, boa parte das transportadoras ainda restringe sua revis&atilde;o de cr&eacute;dito aos insumos f&iacute;sicos cl&aacute;ssicos &ndash; combust&iacute;vel, pe&ccedil;as, pneus, lubrificantes &ndash; e deixa de aproveitar, por anos seguidos, o cr&eacute;dito sobre taxas e despesas obrigat&oacute;rias recorrentes que atendem exatamente ao mesmo crit&eacute;rio jur&iacute;dico j&aacute; validado pelo STJ, pela Receita Federal e pelo CARF.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Por Que 2026 &eacute; o Ano de Revisar Antes da Virada para a CBS</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A partir de 1&ordm; de janeiro de 2027, as contribui&ccedil;&otilde;es PIS/Pasep e COFINS ser&atilde;o extintas e plenamente substitu&iacute;das pela CBS. Para preservar a neutralidade tribut&aacute;ria na transi&ccedil;&atilde;o, a Lei Complementar n&ordm; 214/2025 (arts. 378 a 383) assegura que os cr&eacute;ditos de PIS/COFINS remanescentes em 2027 &ndash; inclusive os n&atilde;o apropriados at&eacute; aquela data &ndash; continuar&atilde;o v&aacute;lidos, podendo ser usados para compensar a CBS, outros tributos federais, ou ser objeto de ressarcimento em dinheiro.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Essa preserva&ccedil;&atilde;o legal, por&eacute;m, depende de os cr&eacute;ditos estarem devidamente escriturados na EFD-Contribui&ccedil;&otilde;es e amparados por documenta&ccedil;&atilde;o fiscal id&ocirc;nea. A doutrina j&aacute; alerta que &eacute; fundamental apurar e escriturar os valores recuper&aacute;veis antes da extin&ccedil;&atilde;o das contribui&ccedil;&otilde;es, inclusive os apropriados de forma extempor&acirc;nea, tendo em vista poss&iacute;veis restri&ccedil;&otilde;es interpretativas da Receita Federal sobre cr&eacute;ditos de per&iacute;odos anteriores ap&oacute;s o in&iacute;cio do novo regime.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Na pr&aacute;tica, isso significa que o cr&eacute;dito de TUV, ped&aacute;gio ou rastreamento pago nos &uacute;ltimos anos e nunca levantado n&atilde;o desaparece automaticamente em 2027, mas a janela pr&aacute;tica para identific&aacute;-lo, document&aacute;-lo e formalizar sua apropria&ccedil;&atilde;o na escrita fiscal se estreita &agrave; medida que o regime do PIS/COFINS deixa de operar &ndash; tornando 2026 o momento ideal para essa revis&atilde;o.</p>
<p class="wp-block-paragraph">No transporte rodovi&aacute;rio, o problema raramente est&aacute; apenas no valor do frete negociado; frequentemente est&aacute; nos custos obrigat&oacute;rios que ningu&eacute;m revisa. Antecipar essa revis&atilde;o &ndash; enquanto o PIS/COFINS ainda opera e a documenta&ccedil;&atilde;o pode ser regularizada &ndash; &eacute; o que separa cr&eacute;dito recuperado de cr&eacute;dito perdido na virada para a CBS.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">STJ, REsp n&ordm; 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779).</p>
<p class="wp-block-paragraph">Receita Federal, Solu&ccedil;&atilde;o de Consulta Cosit n&ordm; 46, de 20/03/2026.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Receita Federal, Solu&ccedil;&atilde;o de Consulta Cosit n&ordm; 153/2021, e Parecer Normativo Cosit n&ordm; 5/2018.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Lei Complementar n&ordm; 214/2025, arts. 378 a 383.</p>
<p class="wp-block-paragraph">
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			</item>
		<item>
		<title>Princípio da Neutralidade no IBS e na CBS: o que esperar dos tribunais.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jul 2026 17:15:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Emenda Constitucional n&#186; 132/2023 elevou a neutralidade a princ&#237;pio constitucional expresso do novo Imposto sobre Bens e Servi&#231;os (IBS) e, por extens&#227;o, da Contribui&#231;&#227;o sobre Bens e Servi&#231;os (CBS): a tributa&#231;&#227;o sobre o consumo n&#227;o deve distorcer as decis&#245;es econ&#244;micas dos contribuintes nem onerar de forma desigual agentes em situa&#231;&#227;o equivalente. Passados os primeiros [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p class="wp-block-paragraph">A Emenda Constitucional n&ordm; 132/2023 elevou a neutralidade a princ&iacute;pio constitucional expresso do novo Imposto sobre Bens e Servi&ccedil;os (IBS) e, por extens&atilde;o, da Contribui&ccedil;&atilde;o sobre Bens e Servi&ccedil;os (CBS): a tributa&ccedil;&atilde;o sobre o consumo n&atilde;o deve distorcer as decis&otilde;es econ&ocirc;micas dos contribuintes nem onerar de forma desigual agentes em situa&ccedil;&atilde;o equivalente. Passados os primeiros meses de vig&ecirc;ncia em fase de teste, j&aacute; &eacute; poss&iacute;vel notarmos pontos de tens&atilde;o entre esse princ&iacute;pio e a arquitetura concreta da reforma &ndash; da cumulatividade residual em setores de servi&ccedil;os &agrave; divis&atilde;o de compet&ecirc;ncia entre Justi&ccedil;a Federal e Estadual &ndash; que devem chegar ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justi&ccedil;a nos pr&oacute;ximos anos; a seguir, examinam-se a base constitucional da neutralidade, as fraturas j&aacute; identificadas e os primeiros sinais de judicializa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>A Base Constitucional e Legal da Neutralidade</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">O art. 156-A, caput e &sect;1&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o, na reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitucional n&ordm; 132/2023, &eacute; categ&oacute;rico: &ldquo;o imposto previsto no caput ser&aacute; informado pelo princ&iacute;pio da neutralidade[&hellip;]&rdquo;. A neutralidade deixa, assim, de ser mera diretriz de pol&iacute;tica fiscal e passa a integrar o pr&oacute;prio texto constitucional como par&acirc;metro de validade das normas infraconstitucionais que regulamentam o IBS e a CBS.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O instrumento pr&aacute;tico dessa neutralidade &eacute; a n&atilde;o cumulatividade ampla, prevista no art. 156-A, &sect;1&ordm;, inciso VIII, da Constitui&ccedil;&atilde;o, que assegura ao contribuinte a compensa&ccedil;&atilde;o do imposto devido com o montante cobrado em praticamente todas as opera&ccedil;&otilde;es em que figure como adquirente de bens, servi&ccedil;os ou direitos, ressalvadas apenas as hip&oacute;teses de uso e consumo pessoal. O art. 47 da Lei Complementar n&ordm; 214/2025 replica essa l&oacute;gica no plano infraconstitucional, adotando a t&eacute;cnica do cr&eacute;dito financeiro &ndash; mais ampla que o cr&eacute;dito do ICMS &ndash; como regra geral do regime regular.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A neutralidade caminha ao lado de outros princ&iacute;pios estruturantes da reforma, como a simplicidade, a transpar&ecirc;ncia e a n&atilde;o cumulatividade, mas ocupa posi&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria: &eacute; ela que deveria garantir que a carga tribut&aacute;ria recaia, ao final, sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, e n&atilde;o sobre escolhas de estrutura empresarial ou sobre o simples volume de faturamento. &Eacute; justamente nesse ponto que a doutrina j&aacute; identifica as primeiras fissuras pr&aacute;ticas do modelo.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>a Cumulatividade Residual no Setor de Servi&ccedil;os</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A n&atilde;o cumulatividade opera de forma plena no com&eacute;rcio e na ind&uacute;stria, cujas aquisi&ccedil;&otilde;es de mercadorias e insumos geram cr&eacute;dito compens&aacute;vel com o d&eacute;bito das vendas. O mesmo n&atilde;o ocorre, contudo, em boa parte do setor de servi&ccedil;os, cujo principal insumo &ndash; a m&atilde;o de obra &ndash; n&atilde;o gera qualquer cr&eacute;dito de IBS ou CBS, o que aproxima a incid&ecirc;ncia de uma tributa&ccedil;&atilde;o sobre o faturamento, e n&atilde;o sobre o valor agregado.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O legislador tentou mitigar essa distor&ccedil;&atilde;o reduzindo a al&iacute;quota do IBS e da CBS em 30% para determinados servi&ccedil;os e em 60% para outros, nos termos dos arts. 127 e 128 da Lei Complementar n&ordm; 214/2025. Por&eacute;m, a redu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o acaba com o problema central, tendo em vista que aquelas pessoas jur&iacute;dicas prestadoras de servi&ccedil;os que n&atilde;o se apropriam de cr&eacute;ditos relevantes continuam suportando carga tribut&aacute;ria superior &agrave; de contribuintes comerciais e industriais em um cen&aacute;rio de igualdade.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Como a neutralidade passou a ser texto constitucional expresso &ndash; e n&atilde;o apenas objetivo declarado da reforma &ndash;, essa assimetria remanescente &eacute; candidata natural a impugna&ccedil;&atilde;o judicial direta com base no art. 156-A, &sect;1&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o. &Eacute; razo&aacute;vel esperar que, nos pr&oacute;ximos anos, o Supremo Tribunal Federal seja provocado a dizer se a mitiga&ccedil;&atilde;o parcial por al&iacute;quota reduzida basta para preservar a neutralidade ou se setores estruturalmente incapazes de gerar cr&eacute;dito exigem um mecanismo compensat&oacute;rio pr&oacute;prio.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Compet&ecirc;ncia Dividida entre Justi&ccedil;a Federal e Estadual</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A CBS, tributo federal, e o IBS, tributo estadual e municipal, foram concebidos para ter id&ecirc;ntica hip&oacute;tese de incid&ecirc;ncia, base de c&aacute;lculo, imunidades e regras de creditamento. Na pr&aacute;tica, por&eacute;m, as controv&eacute;rsias sobre a CBS tendem a ser processadas na Justi&ccedil;a Federal, e as relativas ao IBS, na Justi&ccedil;a Estadual &ndash; ainda que decorrentes exatamente dos mesmos fatos. Ministros do STJ j&aacute; alertam, em artigo publicado no ConJur em 21/06/2026, que essa dualidade de compet&ecirc;ncias amea&ccedil;a a uniformidade de interpreta&ccedil;&atilde;o que a pr&oacute;pria neutralidade pressup&otilde;e: dois tributos regidos pelas mesmas regras n&atilde;o podem receber leituras divergentes conforme o ramo do Judici&aacute;rio que os examine, sob pena de impor risco &agrave; isonomia.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a j&aacute; mapeou o risco por meio de comiss&atilde;o interna: no cen&aacute;rio mais pessimista, cada autua&ccedil;&atilde;o poderia dar origem a tr&ecirc;s execu&ccedil;&otilde;es fiscais distintas, uma para cada ente federativo credor, multiplicando artificialmente o volume de processos. Entre as solu&ccedil;&otilde;es em debate est&atilde;o a cria&ccedil;&atilde;o de um tribunal misto &ndash; rejeitada pelos pr&oacute;prios autores do artigo, que a consideram incapaz de resolver o problema de fundo &ndash; e a ado&ccedil;&atilde;o de uma pol&iacute;tica de litigante &uacute;nico, baseada no valor da causa, inspirada no Tema 1.234 do STF (fornecimento de medicamentos) e no modelo j&aacute; consolidado do Simples Nacional, em que a Uni&atilde;o representa os interesses do fisco com o aux&iacute;lio de Estados e Munic&iacute;pios, nos termos do art. 41 da Lei Complementar n&ordm; 123/2006.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A pr&oacute;pria Constitui&ccedil;&atilde;o, no art. 156-B, exige que o Comit&ecirc; Gestor do IBS e a Administra&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria da Uni&atilde;o harmonizem normas, interpreta&ccedil;&otilde;es e procedimentos, e a Lei Complementar n&ordm; 214/2025 j&aacute; criou dois &oacute;rg&atilde;os para essa finalidade &ndash; o Comit&ecirc; de Harmoniza&ccedil;&atilde;o das Administra&ccedil;&otilde;es Tribut&aacute;rias e o F&oacute;rum de Harmoniza&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica das Procuradorias, previstos em seus arts. 318 e 319. Enquanto essa harmoniza&ccedil;&atilde;o administrativa n&atilde;o amadurecer, o risco de decis&otilde;es divergentes sobre normas id&ecirc;nticas deve alimentar recursos especiais e extraordin&aacute;rios voltados exatamente a uniformizar a aplica&ccedil;&atilde;o da neutralidade entre os dois tributos.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>O Que J&aacute; Est&aacute; no Supremo: os Primeiros Sinais de Judicializa&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">Mesmo antes da vig&ecirc;ncia plena do novo sistema, o STF j&aacute; foi provocado a se manifestar sobre a regulamenta&ccedil;&atilde;o do IBS e da CBS. As ADIs n&ordm; 7.779 e n&ordm; 7.790 discutem as regras de al&iacute;quota zero na aquisi&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos por pessoas com defici&ecirc;ncia e por pessoas com transtorno do espectro autista, e j&aacute; tramitam na Corte.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Tamb&eacute;m est&atilde;o em debate crit&eacute;rios para o c&aacute;lculo do cr&eacute;dito presumido do IBS, tema que tende a se multiplicar &agrave; medida que setores espec&iacute;ficos &ndash; agroneg&oacute;cio, combust&iacute;veis, servi&ccedil;os financeiros &ndash; reivindiquem tratamento diferenciado sob a justificativa de preservar a neutralidade em suas cadeias produtivas.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O ano de 2026, definido pela pr&oacute;pria reforma como per&iacute;odo de teste, j&aacute; produz portanto judicializa&ccedil;&atilde;o concreta, e n&atilde;o apenas te&oacute;rica. A expectativa razo&aacute;vel &eacute; que o STF atue como guardi&atilde;o do texto constitucional da neutralidade e o STJ como inst&acirc;ncia de uniformiza&ccedil;&atilde;o da interpreta&ccedil;&atilde;o infraconstitucional, em um arranjo que, na aus&ecirc;ncia de solu&ccedil;&atilde;o legislativa ou administrativa mais eficaz, dever&aacute; se consolidar por via jurisprudencial ao longo dos pr&oacute;ximos anos.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Para empresas e demais contribuintes, o cen&aacute;rio recomenda acompanhamento pr&oacute;ximo da jurisprud&ecirc;ncia que come&ccedil;a a se formar em ambas as Cortes, especialmente nos setores mais expostos &agrave;s fraturas j&aacute; identificadas pela doutrina: presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os intensivos em m&atilde;o de obra e opera&ccedil;&otilde;es sujeitas a compet&ecirc;ncias tribut&aacute;rias sobrepostas.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">CF/1988, art. 156-A, caput e &sect;1&ordm;, inciso VIII (reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitucional n&ordm; 132/2023).</p>
<p class="wp-block-paragraph">Lei Complementar n&ordm; 214/2025, arts. 47, 127, 128, 318 e 319.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Lei Complementar n&ordm; 123/2006, art. 41.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Regina Helena Costa, Paulo S&eacute;rgio Domingues e Daniel Marchionatti Barbosa, &ldquo;IBS/CBS: harmoniza&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os fazend&aacute;rios, solu&ccedil;&atilde;o do litigante &uacute;nico e papel do STJ&rdquo;, ConJur, 21/06/2026.</p>
<p class="wp-block-paragraph">STF, ADIs n&ordm; 7.779 e n&ordm; 7.790.</p>
<p class="wp-block-paragraph">
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		<title>STJ Mantém Extinção Antecipada do PERSE e Rejeita Isenção Onerosa de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 19 Jul 2026 17:40:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi&#231;a, em decis&#227;o monocr&#225;tica do Ministro Paulo S&#233;rgio Domingues no Recurso Especial n&#186; 2.256.719/RS, julgada em 02/07/2026 e publicada em 06/07/2026, negou provimento ao recurso de empresa hoteleira que buscava manter os benef&#237;cios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) at&#233; mar&#231;o de 2027. A [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p class="wp-block-paragraph">A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Ministro Paulo S&eacute;rgio Domingues no Recurso Especial n&ordm; 2.256.719/RS, julgada em 02/07/2026 e publicada em 06/07/2026, negou provimento ao recurso de empresa hoteleira que buscava manter os benef&iacute;cios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) at&eacute; mar&ccedil;o de 2027. A Corte manteve a extin&ccedil;&atilde;o antecipada da al&iacute;quota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, determinada pela Lei n&ordm; 14.859/2024 e declarada pelo Ato Declarat&oacute;rio Executivo RFB n&ordm; 2/2025 em raz&atilde;o do atingimento do teto de custo fiscal de R$ 15 bilh&otilde;es. A decis&atilde;o afastou a alega&ccedil;&atilde;o de isen&ccedil;&atilde;o onerosa protegida pelo art. 178 do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional e reconheceu que a discuss&atilde;o sobre anterioridade tribut&aacute;ria tem natureza constitucional, invi&aacute;vel em recurso especial. A seguir, examina-se o hist&oacute;rico do benef&iacute;cio, os fundamentos da rejei&ccedil;&atilde;o da tese de onerosidade e os limites da anterioridade tribut&aacute;ria reconhecidos pelo STJ.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>O PERSE e o Limite de Custo Fiscal que Antecipou sua Extin&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi institu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.148/2021 como medida emergencial e tempor&aacute;ria destinada a compensar os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de eventos. Entre os benef&iacute;cios previstos, a norma reduziu a zero as al&iacute;quotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o resultado das pessoas jur&iacute;dicas enquadradas nos c&oacute;digos de atividade econ&ocirc;mica (CNAE) listados pelo governo federal, com vig&ecirc;ncia inicialmente prevista por 60 meses.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A Lei n&ordm; 14.859/2024 alterou a Lei n&ordm; 14.148/2021 para incluir o art. 4&ordm;-A, que fixou um limite global de custo fiscal de R$ 15 bilh&otilde;es para o programa e autorizou a extin&ccedil;&atilde;o antecipada do benef&iacute;cio assim que esse teto fosse atingido. A altera&ccedil;&atilde;o legislativa afastou, desde logo, a tese de irrevogabilidade absoluta do incentivo, condicionando sua continuidade &agrave; disponibilidade or&ccedil;ament&aacute;ria fixada pelo Congresso Nacional.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Em abril de 2025, a Receita Federal editou o Ato Declarat&oacute;rio Executivo RFB n&ordm; 2/2025, declarando atingido o limite de custo fiscal e encerrando a desonera&ccedil;&atilde;o. A Jorge Curi S/A Hot&eacute;is Turismo impetrou mandado de seguran&ccedil;a para assegurar a frui&ccedil;&atilde;o da al&iacute;quota zero at&eacute; mar&ccedil;o de 2027, mas teve o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4&ordf; Regi&atilde;o e, em seguida, pelo STJ.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Por Que N&atilde;o H&aacute; Isen&ccedil;&atilde;o Onerosa Protegida pelo Art. 178 do CTN</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A recorrente sustentou que a redu&ccedil;&atilde;o a zero das al&iacute;quotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS equivaleria a isen&ccedil;&atilde;o concedida por prazo certo e sob condi&ccedil;&atilde;o onerosa, nos termos do art. 178 do CTN e da S&uacute;mula 544 do STF, o que impediria sua revoga&ccedil;&atilde;o antes do prazo de 60 meses. Para a empresa, a onerosidade estaria configurada pelo preju&iacute;zo suportado durante a pandemia e pela exig&ecirc;ncia de habilita&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via junto &agrave; Receita Federal.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O STJ afastou a tese. O art. 178 do CTN s&oacute; impede a revoga&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio quando presentes, cumulativamente, prazo certo e condi&ccedil;&atilde;o onerosa, isto &eacute;, contrapartida efetivamente exigida do contribuinte. Segundo o relator, o simples exerc&iacute;cio da atividade econ&ocirc;mica do setor de eventos &eacute; pressuposto l&oacute;gico para a frui&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio, e n&atilde;o uma contrapartida onerosa; tampouco a restri&ccedil;&atilde;o subjetiva por CNAE ou os requisitos formais de habilita&ccedil;&atilde;o configuram condi&ccedil;&atilde;o na acep&ccedil;&atilde;o do art. 178.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O precedente invocado pela recorrente (REsp 1.725.452/RS, relativo &agrave; Lei do Bem) n&atilde;o socorre sua pretens&atilde;o, pois naquele caso havia efetiva contrapartida onerosa exigida dos benefici&aacute;rios. No PERSE, ao contr&aacute;rio, as inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias constataram a aus&ecirc;ncia de qualquer contrapartida, o que afasta a analogia e confirma a plena revogabilidade do incentivo.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A conclus&atilde;o est&aacute; em linha com precedentes recentes da Segunda Turma sobre o mesmo tema, como os REsp 2.255.212/RS (julgado em 09/04/2026) e REsp 2.255.007/RS (julgado em 14/05/2026), que j&aacute; haviam afastado a natureza onerosa da isen&ccedil;&atilde;o do PERSE. Al&eacute;m disso, a S&uacute;mula 7/STJ impede que o STJ reexamine, em recurso especial, as provas sobre onerosidade j&aacute; apreciadas pelas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Anterioridade Tribut&aacute;ria: Mat&eacute;ria Constitucional Fora do Alcance do Recurso Especial</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A recorrente alegou tamb&eacute;m que a retomada da tributa&ccedil;&atilde;o pelo Ato Declarat&oacute;rio Executivo RFB n&ordm; 2/2025 configuraria majora&ccedil;&atilde;o indireta de tributo sem lei em sentido estrito, em ofensa ao art. 97 do CTN, al&eacute;m de viola&ccedil;&atilde;o &agrave;s anterioridades anual e nonagesimal.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O STJ n&atilde;o conheceu desse cap&iacute;tulo do recurso. O Tribunal de origem decidiu a quest&atilde;o com fundamento constitucional, na linha do Tema 1.383 do STF, o que impede sua revis&atilde;o em recurso especial, sob pena de usurpa&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constitui&ccedil;&atilde;o.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Ainda assim, o ac&oacute;rd&atilde;o de origem registrou que as anterioridades foram observadas: a Lei n&ordm; 14.859/2024 foi publicada em 23/05/2024, quase dez meses antes do Ato Declarat&oacute;rio Executivo RFB n&ordm; 2/2025, que teria natureza meramente declarat&oacute;ria de um termo legal j&aacute; fixado, e n&atilde;o efeito constitutivo de nova exig&ecirc;ncia tribut&aacute;ria.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A decis&atilde;o consolida o entendimento do STJ de que o teto de R$ 15 bilh&otilde;es extinguiu, de forma v&aacute;lida, a al&iacute;quota zero do PERSE a partir de abril de 2025, antes do prazo originalmente previsto para mar&ccedil;o de 2027. Empresas do setor de eventos e hoteleiro com mandados de seguran&ccedil;a ou a&ccedil;&otilde;es semelhantes em curso devem considerar que a jurisprud&ecirc;ncia da Segunda Turma em sentido desfavor&aacute;vel &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio ap&oacute;s a data do teto fiscal, pelo que se recomenda a revis&atilde;o das posi&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS relativas ao per&iacute;odo posterior a abril de 2025.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<ul class="wp-block-list">
<li>Decis&atilde;o monocr&aacute;tica no Recurso Especial n&ordm; 2.256.719/RS (2026/0036788-1), Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, 2&ordf; Turma, Rel. Min. Paulo S&eacute;rgio Domingues, julgado em 02/07/2026, publicado no DJEN/CNJ em 06/07/2026.</li>
<li>REsp 2.255.212/RS, STJ, 2&ordf; Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 09/04/2026, DJe de 24/04/2026.</li>
<li>REsp 2.255.007/RS, STJ, 2&ordf; Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 14/05/2026, DJe de 28/05/2026.</li>
<li>Lei n&ordm; 14.148/2021;</li>
<li>Lei n&ordm; 14.859/2024;</li>
<li>Ato Declarat&oacute;rio Executivo RFB n&ordm; 2/2025.</li>
</ul>
<p class="wp-block-paragraph">
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		<title>STF Garante Exclusão do Difal ao Reconhecer ADI de Entidade de Classe como Ação em Curso</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jul 2026 23:15:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decis&#227;o monocr&#225;tica na Reclama&#231;&#227;o n&#186; 96.535/GO, publicada em 1&#186; de julho de 2026, o Ministro Andr&#233; Mendon&#231;a, do Supremo Tribunal Federal, cassou ac&#243;rd&#227;os do Tribunal de Justi&#231;a de Goi&#225;s e reconheceu que a A&#231;&#227;o Direta de Inconstitucionalidade n&#186; 5.439/DF, ajuizada em 2015 pela Abradimex (associa&#231;&#227;o), configura &#8220;a&#231;&#227;o judicial em curso&#8221; apta a excluir uma [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p class="wp-block-paragraph">Em decis&atilde;o monocr&aacute;tica na Reclama&ccedil;&atilde;o n&ordm; 96.535/GO, publicada em 1&ordm; de julho de 2026, o Ministro Andr&eacute; Mendon&ccedil;a, do Supremo Tribunal Federal, cassou ac&oacute;rd&atilde;os do Tribunal de Justi&ccedil;a de Goi&aacute;s e reconheceu que a A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade n&ordm; 5.439/DF, ajuizada em 2015 pela Abradimex (associa&ccedil;&atilde;o), configura &ldquo;a&ccedil;&atilde;o judicial em curso&rdquo; apta a excluir uma empresa associada, que atuava na distribui&atilde;o de produtos hospitalares, da modula&ccedil;&atilde;o de efeitos fixada no Tema n&ordm; 1.093 de Repercuss&atilde;o Geral (RE n&ordm; 1.287.019/DF) e na ADI n&ordm; 5.469/DF, que condicionaram a cobran&ccedil;a do Diferencial de Al&iacute;quota do ICMS (Difal) &agrave; edi&ccedil;&atilde;o de lei complementar. A decis&atilde;o afasta o entendimento do TJGO, que exclu&iacute;a a empresa da ressalva por a ADI de sua associa&ccedil;&atilde;o ter sido julgada prejudicada, e alinha o caso a precedentes recentes da pr&oacute;pria Corte. A seguir, o contexto da modula&ccedil;&atilde;o do Difal, os fundamentos da decis&atilde;o e seus reflexos pr&aacute;ticos para empresas associadas a entidades de classe.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>O Tema 1.093 e a Modula&ccedil;&atilde;o de Efeitos sobre o Difal</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">Em 24 de fevereiro de 2021, o STF julgou conjuntamente a ADI n&ordm; 5.469/DF e o RE n&ordm; 1.287.019/DF (Tema 1.093), declarando a inconstitucionalidade das cl&aacute;usulas do Conv&ecirc;nio ICMS n&ordm; 93/2015 que institu&iacute;ram o Difal criado pela Emenda Constitucional n&ordm; 87/2015 sem lei complementar pr&eacute;via, em viola&ccedil;&atilde;o ao artigo 146 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Por raz&otilde;es de seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, a Corte modulou os efeitos da decis&atilde;o, atribuindo-lhes efic&aacute;cia a partir do exerc&iacute;cio financeiro seguinte, isto &eacute;, 2022, ressalvadas as &ldquo;a&ccedil;&otilde;es judiciais em curso&rdquo; na data do julgamento. O ac&oacute;rd&atilde;o, contudo, n&atilde;o especificou a natureza dessas a&ccedil;&otilde;es, se individuais, coletivas, subjetivas ou objetivas.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Essa lacuna interpretativa gerou diverg&ecirc;ncia entre tribunais estaduais quanto &agrave; possibilidade de uma a&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade ajuizada por uma associa&ccedil;&atilde;o servir como &ldquo;a&ccedil;&atilde;o em curso&rdquo;, apta a beneficiar individualmente os seus associados, controv&eacute;rsia que voltou &agrave; pauta no caso da distribuidora Onco Prod.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>A Controv&eacute;rsia entre a ADI da Abradimex e o Paradigma do Tema 1.093</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">A Abradimex ajuizou, em 15 de dezembro de 2015, a ADI n&ordm; 5.439/DF questionando a constitucionalidade do Difal antes mesmo do ajuizamento da ADI n&ordm; 5.469/DF. Como esta &uacute;ltima teve o m&eacute;rito apreciado primeiro e fixou o paradigma vinculante, a ADI n&ordm; 5.439/DF foi julgada prejudicada por identidade de objeto.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Com base nesse hist&oacute;rico processual, o TJGO entendeu que a empresa associada n&atilde;o se enquadrava na ressalva da modula&ccedil;&atilde;o, por considerar que a a&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade de sua entidade de classe n&atilde;o subsistiria como processo aut&ocirc;nomo apto a caracterizar &ldquo;a&ccedil;&atilde;o em curso&rdquo;.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A empresa reclamante sustentou que essa leitura ignorava a leg&iacute;tima expectativa gerada pela atua&ccedil;&atilde;o representativa da Abradimex e violava a autoridade das decis&otilde;es do STF, nos termos do artigo 102, inciso I, al&iacute;nea &ldquo;l&rdquo;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, pedindo o reconhecimento da ADI n&ordm; 5.439/DF como a&ccedil;&atilde;o em curso, &agrave; semelhan&ccedil;a do j&aacute; decidido pela pr&oacute;pria Corte em casos de outras empresas associadas.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Os Fundamentos do STF para Reconhecer a ADI como A&ccedil;&atilde;o em Curso</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">O relator destacou que o ac&oacute;rd&atilde;o paradigma do Tema 1.093 ressalvou genericamente as &ldquo;a&ccedil;&otilde;es judiciais em curso&rdquo;, sem distinguir sua natureza subjetiva ou objetiva. Essa lacuna, para o Ministro, deve ser interpretada &agrave; luz da finalidade da norma, e n&atilde;o de modo restritivo.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A decis&atilde;o invocou a crescente aproxima&ccedil;&atilde;o entre os sistemas de controle concentrado e difuso de constitucionalidade e os requisitos de legitimidade das entidades de classe, como pertin&ecirc;ncia tem&aacute;tica e representatividade, previstos no artigo 103, inciso IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que geram leg&iacute;tima expectativa de prote&ccedil;&atilde;o aos associados a partir da atua&ccedil;&atilde;o da entidade em a&ccedil;&atilde;o direta.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Precedentes recentes do pr&oacute;prio STF sobre a mesma controv&eacute;rsia, entre eles a Reclama&ccedil;&atilde;o n&ordm; 54.327/SP, a Reclama&ccedil;&atilde;o n&ordm; 68.536-AgR-segundo/SP e os embargos de declara&ccedil;&atilde;o no ARE n&ordm; 1.508.709/DF &ndash; este &uacute;ltimo tamb&eacute;m da pr&oacute;pria Onco Prod &ndash;, j&aacute; haviam reconhecido a ADI n&ordm; 5.439/DF como a&ccedil;&atilde;o em curso. A exist&ecirc;ncia de decis&otilde;es conflitantes entre tribunais, tratando de forma distinta associados em situa&ccedil;&atilde;o id&ecirc;ntica, foi fator decisivo para a proced&ecirc;ncia da reclama&ccedil;&atilde;o, sob o fundamento de isonomia e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Na pr&aacute;tica, o precedente interessa a empresas associadas a entidades de classe que ajuizaram a&ccedil;&otilde;es diretas de inconstitucionalidade contra o Difal antes de fevereiro de 2021, ainda que tais a&ccedil;&otilde;es tenham sido depois julgadas prejudicadas por identidade de objeto com o paradigma do Tema 1.093. A decis&atilde;o indica que a exist&ecirc;ncia de uma ADI de entidade representativa pode bastar para afastar a cobran&ccedil;a do Difal no per&iacute;odo anterior a 2022, sem necessidade de a&ccedil;&atilde;o individual da empresa associada, desde que comprovadas a pertin&ecirc;ncia tem&aacute;tica e a representatividade da entidade. Por se tratar de decis&atilde;o monocr&aacute;tica fundada em jurisprud&ecirc;ncia j&aacute; consolidada nas Turmas do STF, &eacute; de se esperar aplica&ccedil;&atilde;o uniforme a casos an&aacute;logos envolvendo outras entidades de classe e outros Estados.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">Supremo Tribunal Federal. Reclama&ccedil;&atilde;o n&ordm; 96.535 &ndash; GO. Relator: Ministro Andr&eacute; Mendon&ccedil;a. Decis&atilde;o monocr&aacute;tica de 1&ordm; de julho de 2026.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Supremo Tribunal Federal. A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade n&ordm; 5.469/DF e Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 1.287.019/DF (Tema n&ordm; 1.093 da Repercuss&atilde;o Geral). Julgamento conjunto: Tribunal Pleno, 24 de fevereiro de 2021.</p>
<p class="wp-block-paragraph">
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		<title>STJ Afasta Modulação do Tema 69 em Embargos à Execução Fiscal e Mantém Exclusão do ICMS da Base da COFINS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jul 2026 23:02:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decis&#227;o monocr&#225;tica publicada em 03/07/2026, o Superior Tribunal de Justi&#231;a negou provimento ao Recurso Especial n&#186; 2.158.138/RS, interposto pela Fazenda Nacional contra ac&#243;rd&#227;o do Tribunal Regional Federal da 4&#170; Regi&#227;o que reconheceu o excesso de execu&#231;&#227;o decorrente da inclus&#227;o indevida do ICMS na base de c&#225;lculo da COFINS. Relatado pelo Ministro Afr&#226;nio Vilela, o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p class="wp-block-paragraph">Em decis&atilde;o monocr&aacute;tica publicada em 03/07/2026, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a negou provimento ao Recurso Especial n&ordm; 2.158.138/RS, interposto pela Fazenda Nacional contra ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Regional Federal da 4&ordf; Regi&atilde;o que reconheceu o excesso de execu&ccedil;&atilde;o decorrente da inclus&atilde;o indevida do ICMS na base de c&aacute;lculo da COFINS. Relatado pelo Ministro Afr&acirc;nio Vilela, o julgado afastou a pretens&atilde;o da Uni&atilde;o de estender a embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal a modula&ccedil;&atilde;o de efeitos fixada pelo STF no Tema 69 da repercuss&atilde;o geral (RE 574.706/PR), sob o fundamento de que a mat&eacute;ria &eacute; constitucional e n&atilde;o pode ser reapreciada em recurso especial. A decis&atilde;o tamb&eacute;m rejeitou, por defici&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o, as alega&ccedil;&otilde;es de viola&ccedil;&atilde;o a dispositivos do CPC e majorou os honor&aacute;rios sucumbenciais em 2%. A seguir, examina-se o caso concreto, os argumentos da Fazenda Nacional, a distin&ccedil;&atilde;o entre embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o e repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito, e a compet&ecirc;ncia exclusiva do STF para modular seus pr&oacute;prios precedentes.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>O Caso: Embargos &agrave; Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal e o Excesso de Execu&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">O lit&iacute;gio teve origem em embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal opostos pela empresa do serot t&ecirc;xtil contra a execu&ccedil;&atilde;o fiscal n&ordm; 5007352-29.2016.404.7205, movida para cobran&ccedil;a de COFINS relativa &agrave;s CDAs. A embargante alegou excesso de execu&ccedil;&atilde;o decorrente da indevida inclus&atilde;o do ICMS na base de c&aacute;lculo do tributo cobrado.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O TRF-4 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade da inclus&atilde;o do ICMS na base de c&aacute;lculo da COFINS exigida nas referidas CDAs e determinando a adequa&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo executivo. Para o tribunal, a embargante comprovou concretamente o excesso alegado, o que autorizou a corre&ccedil;&atilde;o do valor executado.</p>
<p class="wp-block-paragraph">A decis&atilde;o do TRF-4 refor&ccedil;ou que embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal constituem a&ccedil;&atilde;o de natureza constitutiva negativa, por meio da qual o devedor busca modificar ou extinguir a rela&ccedil;&atilde;o processual executiva. Nessa via, cabe ao embargante demonstrar concretamente o excesso alegado, n&atilde;o bastando invocar viola&ccedil;&atilde;o de direito em tese &ndash; &ocirc;nus que, no caso, foi cumprido pela empresa.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>A Tentativa da Fazenda Nacional de Aplicar a Modula&ccedil;&atilde;o do Tema 69</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que o ac&oacute;rd&atilde;o do TRF-4 foi omisso quanto &agrave; necessidade de aplicar a modula&ccedil;&atilde;o de efeitos fixada pelo STF no RE 574.706/PR, alegando viola&ccedil;&atilde;o aos arts. 489, &sect; 1&ordm;, IV, e 1.022 do CPC. A Uni&atilde;o defendia que, para d&eacute;bitos inscritos em d&iacute;vida ativa at&eacute; 15/03/2017, a inclus&atilde;o do ICMS na base de c&aacute;lculo deveria ser considerada v&aacute;lida, independentemente do m&eacute;rito da tese constitucional.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O Ministro Afr&acirc;nio Vilela rejeitou a alega&ccedil;&atilde;o de omiss&atilde;o. Segundo o relator, o TRF-4 j&aacute; havia enfrentado expressamente o argumento da Uni&atilde;o tanto no ac&oacute;rd&atilde;o de apela&ccedil;&atilde;o quanto no julgamento dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, concluindo que a modula&ccedil;&atilde;o do Tema 69 n&atilde;o se aplicava ao caso. N&atilde;o h&aacute;, portanto, negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional quando o tribunal decide de forma fundamentada, ainda que contr&aacute;ria &agrave; tese da parte.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Quanto &agrave;s demais alega&ccedil;&otilde;es &ndash; viola&ccedil;&atilde;o aos arts. 927, 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC &ndash;, o STJ aplicou o &oacute;bice da S&uacute;mula 284 do STF, por entender que a Fazenda Nacional n&atilde;o demonstrou de forma clara e precisa como tais dispositivos teriam sido violados. A mera men&ccedil;&atilde;o a artigos de lei, sem a devida imputa&ccedil;&atilde;o da viola&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o &eacute; suficiente para superar esse &oacute;bice processual.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>A Distin&ccedil;&atilde;o entre Repeti&ccedil;&atilde;o de Ind&eacute;bito e Embargos &agrave; Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">O fundamento central do TRF-4, mantido pelo STJ, distingue duas situa&ccedil;&otilde;es: a modula&ccedil;&atilde;o de efeitos do Tema 69  que limita a exclus&atilde;o do ICMS &agrave;s a&ccedil;&otilde;es ajuizadas at&eacute; 15/03/2017 &ndash; aplica-se exclusivamente a a&ccedil;&otilde;es de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito, em que o contribuinte pleiteia a restitui&ccedil;&atilde;o de valores pagos indevidamente.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Em embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal, o contribuinte n&atilde;o busca reaver valores, mas apenas se defender de cobran&ccedil;a fundada em crit&eacute;rio j&aacute; declarado inconstitucional pelo STF. Por isso, segundo o TRF-4, a modula&ccedil;&atilde;o temporal do Tema 69 n&atilde;o tem qualquer impacto sobre esse tipo de defesa, ainda que a inscri&ccedil;&atilde;o em d&iacute;vida ativa seja anterior a mar&ccedil;o de 2017.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Na pr&aacute;tica, essa distin&ccedil;&atilde;o preserva a possibilidade de empresas executadas por d&eacute;bitos antigos de COFINS (ou PIS) contestarem, via embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, a inclus&atilde;o do ICMS na base de c&aacute;lculo, independentemente da data de ajuizamento de eventual a&ccedil;&atilde;o de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito &ndash; desde que comprovem concretamente o excesso na execu&ccedil;&atilde;o pautado na indevida inclus&atilde;o do ICMS na base de calculo das contribui&ccedil;&otilde;es sociais.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Compet&ecirc;ncia Exclusiva do STF para Modular Efeitos de Seus Precedentes</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">O ponto decisivo do julgado &eacute; de ordem processual-constitucional: o STJ entendeu que a pretens&atilde;o da Fazenda Nacional de discutir a extens&atilde;o dos efeitos da modula&ccedil;&atilde;o fixada pelo STF no RE 574.706/PR envolve, necessariamente, mat&eacute;ria constitucional, cuja aprecia&ccedil;&atilde;o em recurso especial usurparia a compet&ecirc;ncia do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O relator invocou precedente da Primeira Se&ccedil;&atilde;o do STJ (AgInt no AREsp 1.539.770/RS) no mesmo sentido: cabe exclusivamente ao STF modular os efeitos de seus pr&oacute;prios julgados proferidos sob o rito da repercuss&atilde;o geral, inclusive quanto a limita&ccedil;&otilde;es temporais ou muta&ccedil;&otilde;es normativas relacionadas ao Tema 69.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Como consequ&ecirc;ncia do n&atilde;o provimento do recurso, o STJ majorou os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais em 2%, com base no art. 85, &sect; 11, do CPC. Para bancas tribut&aacute;rias, o julgado refor&ccedil;a uma estrat&eacute;gia processual relevante: discuss&otilde;es sobre o alcance temporal de teses de repercuss&atilde;o geral devem ser veiculadas perante o pr&oacute;prio STF, e n&atilde;o rediscutidas em sede de recurso especial.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O julgado interessa diretamente a empresas com d&eacute;bitos de PIS ou COFINS anteriores a 15/03/2017 ainda em fase de execu&ccedil;&atilde;o fiscal: mesmo sem a&ccedil;&atilde;o judicial pr&oacute;pria ajuizada antes dessa data, &eacute; poss&iacute;vel afastar a inclus&atilde;o do ICMS na base de c&aacute;lculo por meio de embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, desde que demonstrado concretamente o excesso cobrado. A tese &eacute; um precedente extremamente relevante como via de defesa para o contencioso tribut&aacute;rio de d&eacute;bitos antigos das contribui&ccedil;&otilde;es.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">STJ, Recurso Especial n&ordm; 2.158.138/RS (2024/0260719-6), Rel. Min. Afr&acirc;nio Vilela, decis&atilde;o monocr&aacute;tica assinada em 30/06/2026, publicada no DJEN/CNJ em 03/07/2026. STF, RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercuss&atilde;o Geral), Rel. Min. C&aacute;rmen L&uacute;cia, julgado em 15/03/2017, com modula&ccedil;&atilde;o de efeitos fixada em 13/05/2021.</p>
<p class="wp-block-paragraph">
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