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	<title>Objetiva</title>
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	<title>Objetiva</title>
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		<title>Receita Federal amplia formas de assinatura da DCTFWeb e integra sistema à conta gov.br</title>
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		<pubDate>Sun, 03 May 2026 03:29:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal anunciou atualiza&#231;&#227;o relevante no sistema da DCTFWeb, com o objetivo de diversificar as formas de assinatura e transmiss&#227;o da declara&#231;&#227;o. A implementa&#231;&#227;o, prevista para ocorrer ao longo de abril de 2026, representa mais um passo no processo de digitaliza&#231;&#227;o dos servi&#231;os fiscais. At&#233; ent&#227;o, a entrega da DCTFWeb estava restrita ao uso [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A Receita Federal anunciou atualiza&ccedil;&atilde;o relevante no sistema da DCTFWeb, com o objetivo de diversificar as formas de assinatura e transmiss&atilde;o da declara&ccedil;&atilde;o. A implementa&ccedil;&atilde;o, prevista para ocorrer ao longo de abril de 2026, representa mais um passo no processo de digitaliza&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os fiscais.</p>
<p>At&eacute; ent&atilde;o, a entrega da DCTFWeb estava restrita ao uso de certificado digital tradicional. Com a atualiza&ccedil;&atilde;o, passam a ser admitidas novas modalidades de autentica&ccedil;&atilde;o, alinhadas aos mecanismos j&aacute; utilizados no Portal e-CAC, permitindo maior flexibilidade no cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias.</p>
<p>Com a moderniza&ccedil;&atilde;o, a Receita Federal passa a admitir tr&ecirc;s formas distintas para assinatura e envio da DCTFWeb:</p>
<ul class="wp-block-list">
<li>certificado digital tradicional;</li>
<li>certificado digital em nuvem;</li>
<li>acesso por meio de conta gov.br com n&iacute;vel de seguran&ccedil;a prata ou ouro.</li>
</ul>
<p>A sistem&aacute;tica adotada mant&eacute;m coer&ecirc;ncia com o ambiente do e-CAC, de modo que a forma de acesso escolhida pelo usu&aacute;rio ser&aacute; automaticamente refletida no momento da assinatura e transmiss&atilde;o da declara&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>No caso de envio em nome de pessoa jur&iacute;dica via conta gov.br, ser&aacute; necess&aacute;rio que o usu&aacute;rio esteja devidamente vinculado como respons&aacute;vel legal perante o CNPJ. J&aacute; para pessoas f&iacute;sicas, n&atilde;o h&aacute; exig&ecirc;ncia de altera&ccedil;&atilde;o de perfil, mantendo-se a simplicidade operacional.</p>
<p>A amplia&ccedil;&atilde;o das formas de autentica&ccedil;&atilde;o representa, sobretudo, um avan&ccedil;o em dire&ccedil;&atilde;o a desburocratiza&ccedil;&atilde;o, ao permitir alternativas ao certificado digital f&iacute;sico. Nesse sentido, a utiliza&ccedil;&atilde;o de certificado em nuvem ou da conta gov.br surge como solu&ccedil;&atilde;o complementar, conferindo maior efici&ecirc;ncia e facilidade para o administrado.</p>
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</div>
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		<item>
		<title>CARF aplica modulação do STF (Tema 985) e afasta contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias</title>
		<link>http://objetiva.top/2026/05/03/carf-aplica-modulacao-do-stf-tema-985-e-afasta-contribuicao-previdenciaria-sobre-o-terco-constitucional-de-ferias/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 03 May 2026 03:11:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>1. Modula&#231;&#227;o de efeitos e limita&#231;&#227;o da exigibilidade tribut&#225;ria A C&#226;mara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decis&#227;o relevante ao aplicar a modula&#231;&#227;o de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 de repercuss&#227;o geral, de relatoria do Ministro Andr&#233; Mendon&#231;a. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>1. Modula&ccedil;&atilde;o de efeitos e limita&ccedil;&atilde;o da exigibilidade tribut&aacute;ria</p>
<p>A C&acirc;mara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decis&atilde;o relevante ao aplicar a modula&ccedil;&atilde;o de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 de repercuss&atilde;o geral, de relatoria do Ministro Andr&eacute; Mendon&ccedil;a. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da incid&ecirc;ncia da contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria sobre o ter&ccedil;o constitucional de f&eacute;rias, modulou os efeitos da decis&atilde;o, limitando a exigibilidade da exa&ccedil;&atilde;o aos fatos geradores ocorridos ap&oacute;s 15 de setembro de 2020.</p>
<p>Tal modula&ccedil;&atilde;o decorre do reconhecimento de altera&ccedil;&atilde;o jurisprudencial relevante, uma vez que, at&eacute; ent&atilde;o, prevalecia no &acirc;mbito do STJ entendimento favor&aacute;vel aos contribuintes, no sentido da n&atilde;o incid&ecirc;ncia da contribui&ccedil;&atilde;o sobre essa verba.</p>
<p>Nesse contexto, o Supremo, ao alterar a orienta&ccedil;&atilde;o, buscou preservar a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, evitando a cobran&ccedil;a retroativa de tributos em rela&ccedil;&atilde;o a per&iacute;odos pret&eacute;ritos.</p>
<p>2. Interpreta&ccedil;&atilde;o do CARF: distin&ccedil;&atilde;o entre n&atilde;o recolhimento e repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito</p>
<p>No caso analisado (Processo n&ordm; 16327.720986/2017-41), o CARF enfrentou quest&atilde;o sens&iacute;vel quanto &agrave; extens&atilde;o da modula&ccedil;&atilde;o definida pelo STF. A controv&eacute;rsia consistia em saber se a limita&ccedil;&atilde;o temporal tamb&eacute;m impediria a constitui&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios relativos a per&iacute;odos anteriores ao marco fixado, mesmo nas hip&oacute;teses em que o contribuinte n&atilde;o realizou o recolhimento da contribui&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>A solu&ccedil;&atilde;o adotada pelo colegiado foi no sentido de que a exig&ecirc;ncia de pr&eacute;vio ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o judicial &mdash; estabelecida pelo STF para fins de restitui&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o &mdash; n&atilde;o se aplica &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es em que n&atilde;o houve pagamento. Nesses casos, entendeu-se que a pr&oacute;pria modula&ccedil;&atilde;o impede a constitui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio quanto aos fatos geradores anteriores &agrave; data definida pelo Supremo.</p>
<p>Tal interpreta&ccedil;&atilde;o refor&ccedil;a a natureza da modula&ccedil;&atilde;o como verdadeiro limite material &agrave; atua&ccedil;&atilde;o do Fisco, n&atilde;o apenas restringindo a restitui&ccedil;&atilde;o de valores, mas tamb&eacute;m obstando a cobran&ccedil;a de tributos em rela&ccedil;&atilde;o a per&iacute;odos alcan&ccedil;ados pela prote&ccedil;&atilde;o conferida pela decis&atilde;o.</p>
<p>3. Impactos pr&aacute;ticos e repercuss&otilde;es para empresas</p>
<p>A decis&atilde;o possui relevantes implica&ccedil;&otilde;es para contribuintes, especialmente no &acirc;mbito de fiscaliza&ccedil;&otilde;es e autos de infra&ccedil;&atilde;o relacionados a per&iacute;odos anteriores a setembro de 2020. Ao reconhecer que a modula&ccedil;&atilde;o impede a pr&oacute;pria constitui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio nesses casos, o CARF consolida importante linha interpretativa favor&aacute;vel aos contribuintes em sede administrativa.</p>
<p>Para empresas, isso significa a possibilidade de afastar exig&ecirc;ncias fiscais relativas ao ter&ccedil;o constitucional de f&eacute;rias em per&iacute;odos pret&eacute;ritos que n&atilde;o tenham sido realizados os recolhimentos da contribui&ccedil;&atilde;o. Do ponto de vista cont&aacute;bil e fiscal, a decis&atilde;o tamb&eacute;m demanda aten&ccedil;&atilde;o na an&aacute;lise de conting&ecirc;ncias e na revis&atilde;o de passivos tribut&aacute;rios eventualmente constitu&iacute;dos.</p>
<p>Em s&iacute;ntese, o precedente evidencia a relev&acirc;ncia da correta compreens&atilde;o da modula&ccedil;&atilde;o de efeitos em mat&eacute;ria tribut&aacute;ria, especialmente quando associada a mudan&ccedil;as de orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial, reafirmando seu papel como instrumento de equil&iacute;brio entre a atua&ccedil;&atilde;o estatal e a prote&ccedil;&atilde;o da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica dos contribuintes.<a href="https://www.jota.info/autor/diane-bikeljota-info"></a></p>
<p>Refer&ecirc;ncias:</p>
<figure class="wp-block-embed">
<div class="wp-block-embed__wrapper">
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5255826&#038;numeroProcesso=1072485&#038;classeProcesso=RE&#038;numeroTema=985
</div>
</figure>
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		<item>
		<title>CFOAB leva ao STF discussão sobre “efeito degrau” NA TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS E TRIBUTAÇÃO DE ALTAS RENDAS</title>
		<link>http://objetiva.top/2026/05/03/cfoab-leva-ao-stf-discussao-sobre-efeito-degrau-na-tributacao-de-dividendos-e-tributacao-de-altas-rendas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 03 May 2026 03:04:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Federal da OAB ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, A&#231;&#227;o Direta de Inconstitucionalidade com pedido cautelar (ADI n&#186; 7954) voltada &#224; impugna&#231;&#227;o de dispositivos recentemente inseridos pela Lei n&#186; 15.270/2025 na Lei n&#186; 9.250/1995, que disciplinam a tributa&#231;&#227;o de lucros e dividendos. O ponto central da controv&#233;rsia reside na ado&#231;&#227;o de uma sistem&#225;tica [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O Conselho Federal da OAB ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade com pedido cautelar (ADI n&ordm; 7954) voltada &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o de dispositivos recentemente inseridos pela Lei n&ordm; 15.270/2025 na Lei n&ordm; 9.250/1995, que disciplinam a tributa&ccedil;&atilde;o de lucros e dividendos.</p>
<p>O ponto central da controv&eacute;rsia reside na ado&ccedil;&atilde;o de uma sistem&aacute;tica que, na pr&aacute;tica, opera mediante um modelo de descontinuidade tribut&aacute;ria, identificado na doutrina como efeito degrau (<em>notch effect)</em>.</p>
<p>A inova&ccedil;&atilde;o legislativa questionada introduz um regime no qual a supera&ccedil;&atilde;o do limite de isen&ccedil;&atilde;o n&atilde;o implica mera incid&ecirc;ncia progressiva sobre a parcela excedente, mas sim a aplica&ccedil;&atilde;o da al&iacute;quota sobre a integralidade da base tribut&aacute;vel. Essa t&eacute;cnica rompe com a l&oacute;gica incremental pr&oacute;pria da progressividade e cria uma zona de descontinuidade fiscal, na qual pequenas varia&ccedil;&otilde;es de renda geram impactos desproporcionais na carga tribut&aacute;ria suportada pelo contribuinte.</p>
<p>A t&iacute;tulo ilustrativo, considerando o limite previsto na Lei n&ordm; 15.270/2025, imagine-se um contribuinte que aufira rendimentos de R$ 50.000,00, onde estaria integralmente abrangido pela faixa de isen&ccedil;&atilde;o. Contudo, caso esse mesmo contribuinte perceba R$ 50.020,00, ou seja, apenas R$ 20,00 acima do limite, j&aacute; passaria a se submeter &agrave; incid&ecirc;ncia da al&iacute;quota de 10% sobre a totalidade da base tribut&aacute;vel, cen&aacute;rio em que seria devido o montante de R$ 5.002,00 a t&iacute;tulo de IR.</p>
<p>Do ponto de vista dogm&aacute;tico, a discuss&atilde;o transcende a simples calibragem de al&iacute;quotas e alcan&ccedil;a a pr&oacute;pria estrutura do Imposto de Renda enquanto tributo pessoal e graduado segundo a capacidade contributiva. A Constitui&ccedil;&atilde;o, ao exigir a observ&acirc;ncia da progressividade (art. 153, &sect;2&ordm;, I), pressup&otilde;e um modelo de incid&ecirc;ncia que acompanhe de forma cont&iacute;nua o aumento da base econ&ocirc;mica, evitando rupturas que distor&ccedil;am a rela&ccedil;&atilde;o entre renda auferida e &ocirc;nus fiscal. Os dispositivos questionados, ao institu&iacute;rem saltos abruptos de tributa&ccedil;&atilde;o, acabam comprometendo essa coer&ecirc;ncia estrutural.</p>
<p>Al&eacute;m disso, a sistem&aacute;tica imposta pela legisla&ccedil;&atilde;o questionada pode produzir situa&ccedil;&otilde;es em que o acr&eacute;scimo nominal de renda resulta em decr&eacute;scimo l&iacute;quido do rendimento dispon&iacute;vel, fen&ocirc;meno que evidencia potencial afronta n&atilde;o apenas &agrave; capacidade contributiva, mas tamb&eacute;m &agrave; veda&ccedil;&atilde;o ao confisco e ao princ&iacute;pio da isonomia. Isso porque contribuintes em situa&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas praticamente id&ecirc;nticas passam a ser tributados de forma significativamente distinta em raz&atilde;o de varia&ccedil;&otilde;es marginais de renda.</p>
<p>Um dos aspectos mais relevantes da medida proposta pela OAB reside na t&eacute;cnica decis&oacute;ria postulada. A entidade n&atilde;o pretende a retirada pura e simples dos dispositivos do ordenamento, mas sim a sua conforma&ccedil;&atilde;o constitucional por meio da declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade parcial, sem redu&ccedil;&atilde;o de texto. Busca-se, assim, preservar a disciplina legal da tributa&ccedil;&atilde;o de lucros e dividendos, ao mesmo tempo em que se afasta a interpreta&ccedil;&atilde;o que autoriza a incid&ecirc;ncia sobre a totalidade da base, impondo-se a aplica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio de progressividade marginal.</p>
<p>Tal abordagem revela preocupa&ccedil;&atilde;o com a estabilidade do sistema tribut&aacute;rio e com a preserva&ccedil;&atilde;o da arrecada&ccedil;&atilde;o, evitando solu&ccedil;&otilde;es disruptivas que, na verdade, acabam gerando efeitos inconstitucionais.</p>
<p>No plano pr&aacute;tico, a controv&eacute;rsia apresenta elevado potencial de impacto, sobretudo diante da j&aacute; presente aplica&ccedil;&atilde;o da nova sistem&aacute;tica e do risco de multiplica&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios envolvendo a sua constitucionalidade. O pedido cautelar formulado busca, nesse contexto, impedir a produ&ccedil;&atilde;o de efeitos imediatos que possam gerar preju&iacute;zos de dif&iacute;cil revers&atilde;o aos contribuintes.</p>
<p class="has-medium-font-size">A aprecia&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria pelo STF tende a assumir papel relevante na delimita&ccedil;&atilde;o dos contornos da progressividade tribut&aacute;ria no Brasil, especialmente quanto &agrave; admissibilidade de mecanismos que introduzam descontinuidades na curva de tributa&ccedil;&atilde;o da renda. Mais do que uma discuss&atilde;o pontual, trata-se de debate que pode redefinir os limites entre t&eacute;cnica legislativa e coer&ecirc;ncia constitucional no desenho do sistema tribut&aacute;rio nacional.</p>
<p>Refer&ecirc;ncias normativas e processuais:</p>
<ul class="wp-block-list">
<li><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 (Planalto)</a></li>
<li><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm">Lei n&ordm; 15.270/2025 (Planalto)</a></li>
<li><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm?utm_source=chatgpt.com">Lei n&ordm; 9.250/1995 (Planalto)</a></li>
</ul>
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</div>
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		<item>
		<title>A REFORMA DO IRPF E O FIM DA ISENÇÃO DE DIVIDENDOS: UMA ANÁLISE DO PL 1087/25</title>
		<link>http://objetiva.top/2025/11/18/a-reforma-do-irpf-e-o-fim-da-isencao-de-dividendos-uma-analise-do-pl-1087-25/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Nov 2025 20:42:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdu&#231;&#227;o O Projeto de Lei 1087/25, j&#225; aprovado na C&#226;mara dos Deputados, redefine as regras do jogo para os contribuintes, com um impacto particularmente profundo sobre os detentores de maiores patrim&#244;nios. Este artigo se prop&#245;e a analisar as mudan&#231;as trazidas pelo PL 1087/25, com foco na institui&#231;&#227;o de uma tributa&#231;&#227;o m&#237;nima para altas rendas e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p><strong>Introdu&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>O Projeto de Lei 1087/25, j&aacute; aprovado na C&acirc;mara dos Deputados, redefine as regras do jogo para os contribuintes, com um impacto particularmente profundo sobre os detentores de maiores patrim&ocirc;nios. Este artigo se prop&otilde;e a analisar as mudan&ccedil;as trazidas pelo PL 1087/25, com foco na institui&ccedil;&atilde;o de uma tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima para altas rendas e no consequente fim da isen&ccedil;&atilde;o dos dividendos, uma medida que exigir&aacute; um replanejamento financeiro e sucess&oacute;rio por parte de empres&aacute;rios, investidores e profissionais liberais de alta renda.</p>
<p><strong>Estrutura Dual da Reforma: Amplia&ccedil;&atilde;o da Faixa de Isen&ccedil;&atilde;o e da Tributa&ccedil;&atilde;o Anual de Altas Rendas</strong></p>
<p>O PL adota uma l&oacute;gica dual. No polo inferior da estrutura de rendimentos, amplia-se a faixa de isen&ccedil;&atilde;o do IRPF para at&eacute; R$ 5.000,00 mensais, com mecanismo de redu&ccedil;&atilde;o progressiva para rendimentos situados entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00. A implementa&ccedil;&atilde;o est&aacute; prevista para 1&ordm; de janeiro de 2026. Tal medida refor&ccedil;a a seletividade da tributa&ccedil;&atilde;o com base na capacidade contributiva e ajusta o sistema ao princ&iacute;pio da progressividade.</p>
<p>No polo superior, a proposi&ccedil;&atilde;o legislativa introduz uma nova tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima anual destinada a assegurar que indiv&iacute;duos de renda elevada contribuam com um montante m&iacute;nimo, independentemente da composi&ccedil;&atilde;o das suas fontes de rendimento. &Eacute; nesse ponto que se verifica o rompimento da l&oacute;gica atual de isen&ccedil;&atilde;o dos dividendos, tradada de forma mais aprofundada no t&oacute;pico seguinte.</p>
<p><strong>Tributa&ccedil;&atilde;o M&iacute;nima para Altas Rendas: Estrutura, Alcance e Efeitos</strong></p>
<p>A partir do ano-calend&aacute;rio de 2026 (com recolhimento em 2027), pessoas f&iacute;sicas com renda anual superior a R$ 600.000,00 passam a ser submetidas ao regime de tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima. A base de c&aacute;lculo corresponder&aacute; ao somat&oacute;rio de todos os rendimentos auferidos, inclusive aqueles anteriormente isentos (como dividendos), sujeitos &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o exclusiva ou definitiva (poupan&ccedil;a, tesouro, LCI/LCA, CRI/CRA etc.), e os isentos ou sujeitos a al&iacute;quota zero ou reduzida.</p>
<p>Em s&iacute;ntese, e conforme disp&otilde;e o art. 16-A do Projeto de Lei n&ordm; 1.087/2025, a nova tabela de tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima ser&aacute; a seguinte:</p>
<ul>
<li><strong>At&eacute; R$ 600.000,00/ano: </strong>Isento da tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima (Art. 16-A, caput);</li>
<li><strong>De R$ 600.000,01 a R$ 1.200.000,00/ano: </strong>Al&iacute;quota com crescimento linear de 0% a 10% sobre a renda total (Art. 16-A, &sect;2&ordm;, inciso II);</li>
<li><strong>Acima de R$ 1.200.000,00/ano: </strong>Al&iacute;quota de 10% sobre a renda total (Art. 16-A, &sect;2&ordm;, inciso I).</li>
</ul>
<p>Na pr&aacute;tica, a inclus&atilde;o dos rendimentos isentos e dos rendimentos sujeitos &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o exclusiva ou definitiva &mdash; dentre eles os dividendos, na base de c&aacute;lculo do IRPF M&iacute;nimo (IRPFM) implica implicitamente na revoga&ccedil;&atilde;o da atual isen&ccedil;&atilde;o dos dividendos para contribuintes cuja renda global ultrapasse R$ 600.000,00 anuais.</p>
<p>Conforme o art. 16-A e seus par&aacute;grafos, todos esses rendimentos passam a compor a base do IRPFM, sujeita a al&iacute;quotas de at&eacute; 10%. O imposto j&aacute; recolhido ao longo do ano, seja na forma de IR sobre rendimentos ordinariamente tribut&aacute;veis (como o pr&oacute;-labore) ou na forma de tributa&ccedil;&atilde;o exclusiva/definitiva, poder&aacute; ser deduzido nos termos do &sect; 4&ordm; do art. 16-A. Todavia, caso tais dedu&ccedil;&otilde;es n&atilde;o sejam suficientes para alcan&ccedil;ar o montante m&iacute;nimo exigido pelo regime, o valor devido &agrave; t&iacute;tulo de IRPFM ser&aacute; zero.</p>
<p><strong>Holdings como Estrat&eacute;gia de Prote&ccedil;&atilde;o Patrimonial</strong></p>
<p>A nova sistem&aacute;tica incide exclusivamente sobre pessoas f&iacute;sicas. Assim, dividendos percebidos por pessoas jur&iacute;dicas, como holdings patrimoniais, operacionais ou de gest&atilde;o imobili&aacute;ria, n&atilde;o integram a base da tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima.</p>
<p>Nesse novo cen&aacute;rio, a tend&ecirc;ncia &eacute; que profissionais liberais e empres&aacute;rios com rendas anuais superiores a faixa de isen&ccedil;&atilde;o da tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de R$ 600.000,00 anuais de alta renda reforcem ou migrem para estruturas jur&iacute;dicas que permitam gest&atilde;o centralizada de receitas e distribui&ccedil;&atilde;o planejada, como holdings patrimoniais, operacionais ou de gest&atilde;o imobili&aacute;ria, para, dentre outras vantagens, evitar a incid&ecirc;ncia da tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima, permitir a capitaliza&ccedil;&atilde;o de lucros sem reflexo imediato na pessoa f&iacute;sica e proporcionar efici&ecirc;ncia na organiza&ccedil;&atilde;o patrimonial, sucess&oacute;ria e operacional.</p>
<p>Assim, a holding se torna um escudo patrimonial, permitindo que os lucros e rendimentos sejam reinvestidos e geridos dentro da pessoa jur&iacute;dica, sem que isso dispare a tributa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima na pessoa f&iacute;sica. Para o profissional liberal de alta renda, a op&ccedil;&atilde;o de atuar por meio de uma pessoa jur&iacute;dica se torna uma decis&atilde;o estrat&eacute;gica.</p>
<p><strong>Regime de Transi&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>O Projeto de Lei prev&ecirc;, em seu art. 4&ordm;, que o regime do IRPF M&iacute;nimo (IRPFM) somente produzir&aacute; efeitos a partir de 1&ordm; de janeiro de 2026. Essa previs&atilde;o cria, no plano da futura vig&ecirc;ncia, uma janela temporal relevante para fins de planejamento societ&aacute;rio e fiscal.</p>
<p>A partir da l&oacute;gica tra&ccedil;ada no art. 4&ordm;, caso o texto venha a ser aprovado sem altera&ccedil;&otilde;es, lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados at&eacute; o ano-calend&aacute;rio de 2025 permanecer&atilde;o sob o regime atualmente vigente, ou seja, n&atilde;o ser&atilde;o tributados pelo IRPFM.</p>
<p>Contudo, n&atilde;o basta a apura&ccedil;&atilde;o: para que esses lucros mantenham a isen&ccedil;&atilde;o futura, ser&aacute; necess&aacute;ria a distribui&ccedil;&atilde;o efetiva at&eacute; 31/12/2025, com o respectivo registro cont&aacute;bil da disponibilidade e a transfer&ecirc;ncia patrimonial ao s&oacute;cio, seja por cr&eacute;dito, pagamento ou outra forma id&ocirc;nea.</p>
<p><strong>Conclus&atilde;o</strong></p>
<p>O PL 1087/25 representa uma mudan&ccedil;a de paradigma na tributa&ccedil;&atilde;o da renda da pessoa f&iacute;sica no Brasil. O fim da isen&ccedil;&atilde;o dos dividendos para altas rendas, ainda que de forma indireta, exigir&aacute; um replanejamento financeiro por parte dos contribuintes. A utiliza&ccedil;&atilde;o de holdings e a distribui&ccedil;&atilde;o de lucros acumulados s&atilde;o estrat&eacute;gias que devem ser consideradas para mitigar os efeitos da nova tributa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Revela-se, portanto, fundamental que os contribuintes busquem assessoria especializada para analisar seus casos concretos e tomar as melhores decis&otilde;es diante desse novo cen&aacute;rio fiscal.</p>
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		<title>O STF E O LIMITE DA SANÇÃO FISCAL: A DISCUSSÃO DO TETO DE 60% PARA MULTAS ISOLADAS POR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (TEMA 487)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Nov 2025 20:18:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordin&#225;rio (RE) 640.452/RO, com repercuss&#227;o geral reconhecida (Tema 487), que discute o limite para multas isoladas por descumprimento de obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias, foi suspenso em 10 de novembro, sem proclama&#231;&#227;o de resultado. Embora o voto m&#233;dio tenha sinalizado um teto de 60% do valor do tributo devido, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordin&aacute;rio (RE) 640.452/RO, com repercuss&atilde;o geral reconhecida (Tema 487), que discute o limite para multas isoladas por descumprimento de obriga&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias, foi suspenso em 10 de novembro, sem proclama&ccedil;&atilde;o de resultado. Embora o voto m&eacute;dio tenha sinalizado um teto de 60% do valor do tributo devido, a aus&ecirc;ncia de maioria absoluta por qualquer das correntes impede, por ora, a fixa&ccedil;&atilde;o definitiva da tese. O caso, de grande relev&acirc;ncia, representa um marco na discuss&atilde;o sobre a proporcionalidade e a veda&ccedil;&atilde;o ao confisco no Direito Tribut&aacute;rio brasileiro.</p>
<p><strong>I. A Natureza e a Fun&ccedil;&atilde;o das Obriga&ccedil;&otilde;es Acess&oacute;rias</strong></p>
<p>O sistema tribut&aacute;rio nacional, conforme delineado pelo C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional (CTN), estabelece uma distin&ccedil;&atilde;o crucial entre obriga&ccedil;&atilde;o principal e obriga&ccedil;&atilde;o acess&oacute;ria. O artigo 113, &sect; 1&ordm;, do CTN define a obriga&ccedil;&atilde;o principal como aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuni&aacute;ria. Em contrapartida, o &sect; 2&ordm; do mesmo artigo define a obriga&ccedil;&atilde;o acess&oacute;ria como a presta&ccedil;&atilde;o, positiva ou negativa, prevista na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, no interesse da arrecada&ccedil;&atilde;o ou da fiscaliza&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>A obriga&ccedil;&atilde;o acess&oacute;ria possui, portanto, uma natureza instrumental. Ela n&atilde;o visa diretamente a arrecada&ccedil;&atilde;o, mas sim fornecer os meios para que o Fisco possa fiscalizar e, se for o caso, exigir a obriga&ccedil;&atilde;o principal. Exemplos cl&aacute;ssicos incluem a emiss&atilde;o de notas fiscais, a entrega de declara&ccedil;&otilde;es (como a ECF, EFD, ou DCTF) e a manuten&ccedil;&atilde;o de livros e registros.</p>
<p>O descumprimento dessas obriga&ccedil;&otilde;es instrumentais &eacute; sancionado por meio das multas isoladas, que s&atilde;o penalidades aplicadas independentemente da exist&ecirc;ncia de um d&eacute;bito tribut&aacute;rio principal. &Eacute; justamente a despropor&ccedil;&atilde;o dessas multas em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; gravidade da infra&ccedil;&atilde;o &mdash; muitas vezes meramente formal e sem preju&iacute;zo ao er&aacute;rio &mdash; que motivou a interven&ccedil;&atilde;o do STF.</p>
<p><strong>II. O Paradigma Constitucional: Proporcionalidade e N&atilde;o-Confisco</strong></p>
<p>A discuss&atilde;o sobre o limite das multas fiscais remete diretamente ao artigo 150, inciso IV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, que veda &agrave; Uni&atilde;o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic&iacute;pios &ldquo;utilizar tributo com efeito de confisco&rdquo;.</p>
<p>Embora a veda&ccedil;&atilde;o se refira primariamente ao tributo, a jurisprud&ecirc;ncia do STF h&aacute; muito estendeu sua aplica&ccedil;&atilde;o &agrave;s penalidades pecuni&aacute;rias 4. O entendimento consolidado &eacute; que a multa, por sua natureza punitiva, n&atilde;o pode ser t&atilde;o elevada a ponto de comprometer o patrim&ocirc;nio do contribuinte, inviabilizar sua atividade econ&ocirc;mica ou, em &uacute;ltima an&aacute;lise, configurar uma apropria&ccedil;&atilde;o estatal indevida. Essa linha de racioc&iacute;nio &eacute; consistente com outros precedentes da Corte, como o julgamento do Tema 863, que tratou dos limites para multas qualificadas por sonega&ccedil;&atilde;o, fraude ou conluio.</p>
<p>A decis&atilde;o no RE 640.452/RO se alinha a essa tradi&ccedil;&atilde;o, reafirmando que a san&ccedil;&atilde;o deve guardar estrita proporcionalidade com a gravidade da conduta. A imposi&ccedil;&atilde;o de multas que superam o valor do pr&oacute;prio tributo devido, ou que atingem patamares exorbitantes por falhas meramente formais, viola o n&uacute;cleo essencial do princ&iacute;pio da veda&ccedil;&atilde;o ao confisco.</p>
<p><strong>III. A Tese de Repercuss&atilde;o Geral e o Teto de 60%</strong></p>
<p>No julgamento do RE 640.452/RO 1, o Plen&aacute;rio do STF, ap&oacute;s o voto de todos os ministros, n&atilde;o alcan&ccedil;ou maioria absoluta para a proclama&ccedil;&atilde;o de uma tese. O julgamento foi suspenso, e o resultado ser&aacute; proclamado em momento posterior.</p>
<p>Apesar da suspens&atilde;o, o debate revelou a tend&ecirc;ncia da Corte em estabelecer um limite. O voto m&eacute;dio que prevaleceu, embora n&atilde;o definitivo, sinalizou a inconstitucionalidade da multa isolada superior a 60% do valor do tributo devido, por infra&ccedil;&atilde;o a obriga&ccedil;&atilde;o acess&oacute;ria, sob pena de car&aacute;ter confiscat&oacute;rio.</p>
<p>As propostas de tese variaram, com o relator, Ministro Lu&iacute;s Roberto Barroso, sugerindo um limite mais restritivo (20%), e o voto m&eacute;dio de 60% sendo o mais prov&aacute;vel para a tese final. &Eacute; crucial notar que o limite discutido se aplica &agrave;s multas isoladas por infra&ccedil;&atilde;o a obriga&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias, sem impedir majora&ccedil;&otilde;es em casos comprovados de dolo, fraude ou simula&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><strong>IV. Conclus&atilde;o</strong></p>
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		<title>IN RFB nº 2288/2025 DISCIPLINA NOVAS Regras de Habilitação de Créditos PROVENIENTES DE Ações Coletivas</title>
		<link>http://objetiva.top/2025/11/10/in-rfb-no-2288-2025-disciplina-novas-regras-de-habilitacao-de-creditos-provenientes-de-acoes-coletivas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Nov 2025 21:35:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdu&#231;&#227;o A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 10 de novembro de 2025, a Instru&#231;&#227;o Normativa RFB n&#186; 2288, que altera a Instru&#231;&#227;o Normativa RFB n&#186; 2.055/2021, a qual disp&#245;e sobre restitui&#231;&#227;o, compensa&#231;&#227;o, ressarcimento e reembolso no &#226;mbito da RFB. A nova norma traz importantes modifica&#231;&#245;es nas regras para habilita&#231;&#227;o de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p><strong>Introdu&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 10 de novembro de 2025, a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 2288, que altera a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 2.055/2021, a qual disp&otilde;e sobre restitui&ccedil;&atilde;o, compensa&ccedil;&atilde;o, ressarcimento e reembolso no &acirc;mbito da RFB. A nova norma traz importantes modifica&ccedil;&otilde;es nas regras para habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos decorrentes de decis&otilde;es judiciais transitadas em julgado, especialmente em mandados de seguran&ccedil;a coletivos.</p>
<p>As Novas Regras para Habilita&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos de A&ccedil;&otilde;es Coletivas</p>
<p>A IN RFB n&ordm; 2288/2025 introduz o artigo 103-A na IN RFB n&ordm; 2.055/2021, estabelecendo novos requisitos para a habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos de mandados de seguran&ccedil;a coletivos impetrados por associa&ccedil;&otilde;es ou sindicatos, nos casos em que a decis&atilde;o judicial n&atilde;o tenha delimitado o grupo de benefici&aacute;rios. A partir de agora, o deferimento do pedido de habilita&ccedil;&atilde;o depender&aacute; da confirma&ccedil;&atilde;o, por Auditor-Fiscal da Receita Federal, de que:</p>
<ul>
<li>O substituto (associa&ccedil;&atilde;o ou sindicato) possu&iacute;a objeto determinado e espec&iacute;fico &agrave; &eacute;poca da impetra&ccedil;&atilde;o;</li>
<li>O substitu&iacute;do (contribuinte) &eacute; filiado &agrave; associa&ccedil;&atilde;o ou integrante da categoria profissional, e essa condi&ccedil;&atilde;o est&aacute; amparada pela abrang&ecirc;ncia territorial e final&iacute;stica do substituto.</li>
</ul>
<p>A norma tamb&eacute;m estabelece que o direito ao cr&eacute;dito do substitu&iacute;do se aplica somente a fatos geradores posteriores &agrave; sua filia&ccedil;&atilde;o &agrave; associa&ccedil;&atilde;o ou ingresso na categoria, e est&aacute; condicionado &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o dessa condi&ccedil;&atilde;o. Al&eacute;m disso, caso esteja em curso a execu&ccedil;&atilde;o coletiva do t&iacute;tulo judicial, o substitu&iacute;do dever&aacute; apresentar a c&oacute;pia da decis&atilde;o que homologou a desist&ecirc;ncia da execu&ccedil;&atilde;o ou uma declara&ccedil;&atilde;o pessoal de inexecu&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p>
<p>A IN RFB n&ordm; 2288/2025 tamb&eacute;m altera o artigo 105 da IN RFB n&ordm; 2.055/2021, que trata das hip&oacute;teses de indeferimento do pedido de habilita&ccedil;&atilde;o. A nova reda&ccedil;&atilde;o inclui o n&atilde;o atendimento aos requisitos do novo artigo 103-A, a impetra&ccedil;&atilde;o do mandado de seguran&ccedil;a coletivo por associa&ccedil;&atilde;o de car&aacute;ter gen&eacute;rico e a filia&ccedil;&atilde;o &agrave; associa&ccedil;&atilde;o ou ingresso na categoria profissional ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado do t&iacute;tulo coletivo.</p>
<p>Implica&ccedil;&otilde;es para os Contribuintes</p>
<p>As altera&ccedil;&otilde;es promovidas pela IN RFB n&ordm; 2288/2025 trazem maior rigor para a habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos de a&ccedil;&otilde;es coletivas, o que exige maior aten&ccedil;&atilde;o por parte dos contribuintes. As principais implica&ccedil;&otilde;es s&atilde;o:</p>
<ul>
<li><strong>Necessidade de Comprova&ccedil;&atilde;o da Filia&ccedil;&atilde;o:</strong> Os contribuintes que buscam o aproveitamento de cr&eacute;ditos de mandados de seguran&ccedil;a coletivos impetrados por associa&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o comprovar a sua filia&ccedil;&atilde;o &agrave; entidade na data dos fatos geradores, bem como a sua manuten&ccedil;&atilde;o.</li>
</ul>
<ul>
<li><strong>An&aacute;lise da Abrang&ecirc;ncia da Entidade:</strong> A RFB analisar&aacute; se o objeto da associa&ccedil;&atilde;o ou sindicato era determinado e espec&iacute;fico &agrave; &eacute;poca da impetra&ccedil;&atilde;o, e se a condi&ccedil;&atilde;o do contribuinte est&aacute; amparada pela abrang&ecirc;ncia territorial e final&iacute;stica da entidade. Associa&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter gen&eacute;rico n&atilde;o ter&atilde;o seus pedidos de habilita&ccedil;&atilde;o deferidos.</li>
<li><strong>Risco de Indeferimento:</strong> O n&atilde;o atendimento aos novos requisitos pode levar ao indeferimento do pedido de habilita&ccedil;&atilde;o, o que impedir&aacute; o aproveitamento dos cr&eacute;ditos. &Eacute; fundamental que os contribuintes e seus assessores jur&iacute;dicos estejam atentos a todos os detalhes da nova norma.</li>
</ul>
<p>A complexidade das novas regras torna ainda mais importante a assessoria de um especialista tribut&aacute;rio. Um profissional qualificado poder&aacute; auxiliar na an&aacute;lise da viabilidade da habilita&ccedil;&atilde;o, na organiza&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria e na correta instru&ccedil;&atilde;o do pedido, minimizando os riscos de indeferimento.</p>
<p><strong>Conclus&atilde;o</strong></p>
<p>A Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 2288/2025 representa um novo marco na regulamenta&ccedil;&atilde;o da habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos de a&ccedil;&otilde;es coletivas, estabelecendo crit&eacute;rios mais rigorosos para o aproveitamento desses cr&eacute;ditos.</p>
<p>Com a medida, a RFB busca trazer maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e evitar o aproveitamento indevido de benef&iacute;cios fiscais. Para os contribuintes, a nova norma exige maior aten&ccedil;&atilde;o e cuidado na instru&ccedil;&atilde;o dos pedidos de habilita&ccedil;&atilde;o. A comprova&ccedil;&atilde;o da filia&ccedil;&atilde;o, a an&aacute;lise da abrang&ecirc;ncia da entidade e a correta instru&ccedil;&atilde;o do processo s&atilde;o, mais do que nunca, fundamentais para garantir o direito ao cr&eacute;dito.</p>
<p>A assessoria de um especialista tribut&aacute;rio torna-se, nesse contexto, um diferencial estrat&eacute;gico para as empresas que buscam o aproveitamento de cr&eacute;ditos reconhecidos em a&ccedil;&otilde;es coletivas.</p>
<p>Refer&ecirc;ncias</p>
<p><a href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=486088">https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=486088</a><a href="https://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-2055-2021.htm">https://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-2055-2021.htm</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>GASTOS COM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO GERAM CRÉDITOS DE PIS/COFINS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Nov 2025 20:44:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdu&#231;&#227;o O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em recente e importante decis&#227;o (Ac&#243;rd&#227;o n&#186; 3002-003.818), consolidou o entendimento de que os gastos com sa&#250;de e seguran&#231;a do trabalho, como PCMSO, PPRA e CIPA, s&#227;o considerados insumos e, portanto, geram direito a cr&#233;ditos de PIS e COFINS para as empresas optantes pelo regime da n&#227;o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p><strong>Introdu&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em recente e importante decis&atilde;o (Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3002-003.818), consolidou o entendimento de que os gastos com sa&uacute;de e seguran&ccedil;a do trabalho, como PCMSO, PPRA e CIPA, s&atilde;o considerados insumos e, portanto, geram direito a cr&eacute;ditos de PIS e COFINS para as empresas optantes pelo regime da n&atilde;o cumulatividade.</p>
<p>Analisaremos no presente artigo os fundamentos dessa decis&atilde;o, o conceito de insumo &agrave; luz da jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) e as implica&ccedil;&otilde;es pr&aacute;ticas para as empresas, que agora contam com maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para otimizar sua carga tribut&aacute;ria.</p>
<p><strong>O Conceito de Insumo para PIS/COFINS e o Crit&eacute;rio da Essencialidade</strong></p>
<p>A controv&eacute;rsia sobre o que pode ser considerado &ldquo;insumo&rdquo; para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime n&atilde;o cumulativo &eacute; antiga. O Fisco, historicamente, adotava uma vis&atilde;o restritiva, similar &agrave; do IPI, considerando insumo apenas aquilo que se consome ou se desgasta diretamente no processo produtivo.</p>
<p>No entanto, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a quest&atilde;o, estabelecendo que o conceito de insumo deve ser aferido &agrave; luz dos crit&eacute;rios da essencialidade e relev&acirc;ncia.</p>
<p>Segundo o STJ, um bem ou servi&ccedil;o &eacute; considerado insumo se for essencial para atividade, compreendido como algo imprescind&iacute;vel para o desenvolvimento da atividade econ&ocirc;mica, de modo que sua aus&ecirc;ncia impede ou prejudica o processo produtivo, ou relevante, sendo algo que ainda que n&atilde;o seja indispens&aacute;vel, sua falta poder&aacute; importar na perda da qualidade do produto ou servi&ccedil;o prestado pelo contribuinte.</p>
<p>Essa decis&atilde;o do STJ ampliou o conceito de insumo, permitindo o creditamento de uma gama maior de despesas, desde que comprovada a sua essencialidade ou relev&acirc;ncia para a atividade da empresa. &Eacute; com base nesse entendimento que o CARF tem analisado os casos de creditamento de PIS e COFINS.</p>
<p><strong>A Decis&atilde;o do CARF no Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3002-003.818</strong></p>
<p>No Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3002-003.818, o CARF aplicou o entendimento do STJ para reconhecer que os gastos com sa&uacute;de e seguran&ccedil;a do trabalho, como o Programa de Controle M&eacute;dico de Sa&uacute;de Ocupacional (PCMSO), o Programa de Preven&ccedil;&atilde;o de Riscos Ambientais (PPRA) e a Comiss&atilde;o Interna de Preven&ccedil;&atilde;o de Acidentes (CIPA), s&atilde;o insumos que geram direito a cr&eacute;dito de PIS e COFINS.</p>
<p>O fundamento da decis&atilde;o &eacute; que essas despesas decorrem de imposi&ccedil;&atilde;o legal, sendo, portanto, essenciais e relevantes para a atividade da empresa. O cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) do Minist&eacute;rio do Trabalho n&atilde;o &eacute; uma op&ccedil;&atilde;o, mas uma obriga&ccedil;&atilde;o para que a empresa possa operar legalmente. Sem esses programas, a empresa estaria sujeita a multas e, em casos extremos, at&eacute; mesmo &agrave; paralisa&ccedil;&atilde;o de suas atividades.</p>
<p>O CARF, alinhado ao STJ, entendeu que, se a lei exige a realiza&ccedil;&atilde;o de determinadas despesas para que a atividade econ&ocirc;mica possa ser exercida, essas despesas s&atilde;o, por sua natureza, insumos. A essencialidade, nesse caso, n&atilde;o &eacute; apenas operacional, mas tamb&eacute;m jur&iacute;dica.</p>
<p>A decis&atilde;o proferida no Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3002-003.818 refor&ccedil;a a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica das empresas, ao consolidar mais um precedente favor&aacute;vel aos contribuintes no tocante ao aproveitamento de cr&eacute;ditos de PIS e COFINS relativos a gastos com sa&uacute;de e seguran&ccedil;a do trabalho.</p>
<p>A decis&atilde;o proferida no Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 3002-003.818 refor&ccedil;a a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica das empresas, ao consolidar mais um precedente favor&aacute;vel aos contribuintes no tocante ao aproveitamento de cr&eacute;ditos de PIS e COFINS relativos a gastos com sa&uacute;de e seguran&ccedil;a do trabalho.</p>
<p>&Eacute; fundamental que as empresas revisem seus procedimentos e verifiquem se est&atilde;o aproveitando todos os cr&eacute;ditos de PIS e COFINS a que t&ecirc;m direito. Caso a empresa n&atilde;o tenha se creditado de PIS e COFINS sobre tais despesas, &eacute; poss&iacute;vel, com base nesse entendimento, <strong>pleitear a restitui&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o</strong> dos valores recolhidos indevidamente nos &uacute;ltimos cinco anos,<strong> observado o prazo prescricional quinquenal</strong>.</p>
<p>Entre em contato com a Valor Tribut&aacute;rio e descubra como transformar seus investimentos em sa&uacute;de e seguran&ccedil;a no trabalho em oportunidades reais de economia tribut&aacute;ria para o seu neg&oacute;cio.</p>
<p><strong>Refer&ecirc;ncias:</strong></p>
<p>[1]<a href="https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf">https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf</a></p>
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		<item>
		<title>A SEGURANÇA JURÍDICA TRAZIDA PELO TEMA 1.323 DO STJ – TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISS TAMBÉM SE APLICA ÀS SOCIEDADES LIMITADAS</title>
		<link>http://objetiva.top/2025/10/26/a-seguranca-juridica-trazida-pelo-tema-1-323-do-stj-tributacao-fixa-do-iss-tambem-se-aplica-as-sociedades-limitadas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 26 Oct 2025 22:58:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdu&#231;&#227;o A Primeira Se&#231;&#227;o do Superior Tribunal de Justi&#231;a (STJ), em uma decis&#227;o de grande relev&#226;ncia para o direito tribut&#225;rio brasileiro, pacificou o entendimento sobre a tributa&#231;&#227;o do Imposto sobre Servi&#231;os de Qualquer Natureza (ISS) para as sociedades uniprofissionais. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), o colegiado estabeleceu que a simples ado&#231;&#227;o da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p><strong>Introdu&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>A Primeira Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), em uma decis&atilde;o de grande relev&acirc;ncia para o direito tribut&aacute;rio brasileiro, pacificou o entendimento sobre a tributa&ccedil;&atilde;o do Imposto sobre Servi&ccedil;os de Qualquer Natureza (ISS) para as sociedades uniprofissionais.</p>
<p>Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), o colegiado estabeleceu que a simples ado&ccedil;&atilde;o da forma societ&aacute;ria de responsabilidade limitada (LTDA) n&atilde;o impede, por si s&oacute;, que a sociedade seja beneficiada pelo regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada por al&iacute;quota fixa do ISS.</p>
<p>Este artigo tem como objetivo analisar a fundo a tese firmada pelo STJ, os requisitos para a aplica&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio, os fundamentos da decis&atilde;o e as implica&ccedil;&otilde;es pr&aacute;ticas para as sociedades uniprofissionais, que agora contam com maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para o seu planejamento tribut&aacute;rio.</p>
<p><strong>O Regime De Tributa&ccedil;&atilde;o Diferenciada Do ISS E A Controv&eacute;rsia Sobre As Sociedades Limitadas</strong></p>
<p>O Decreto-Lei n&ordm; 406/1968, em seu artigo 9&ordm;, par&aacute;grafos 1&ordm; e 3&ordm;, estabeleceu um regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada do ISS para os profissionais aut&ocirc;nomos e as sociedades uniprofissionais. Esse regime permite o recolhimento do imposto por meio de uma al&iacute;quota fixa, calculada em rela&ccedil;&atilde;o a cada profissional habilitado, s&oacute;cio, empregado ou n&atilde;o, que preste servi&ccedil;os em nome da sociedade, em vez de uma al&iacute;quota sobre o faturamento.</p>
<p>Ocorre que a aplica&ccedil;&atilde;o desse regime gerou uma longa controv&eacute;rsia, especialmente no que tange &agrave;s sociedades constitu&iacute;das sob a forma de responsabilidade limitada (LTDA). O entendimento jurisprudencial at&eacute; ent&atilde;o era controvertido, onde diversos tribunais entendiam que a ado&ccedil;&atilde;o da forma societ&aacute;ria LTDA, por si s&oacute;, j&aacute; caracterizaria a sociedade como empres&aacute;ria, afastando-a do regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada. O argumento era que a limita&ccedil;&atilde;o da responsabilidade dos s&oacute;cios ao capital social seria incompat&iacute;vel com a pessoalidade e a responsabilidade individual que justificam o benef&iacute;cio.</p>
<p>Essa interpreta&ccedil;&atilde;o restritiva gerava grande inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica para as sociedades uniprofissionais, que se viam obrigadas a litigar tentar obter o direito ao regime de al&iacute;quota fixa, mesmo quando a sua atua&ccedil;&atilde;o fosse, na pr&aacute;tica, personal&iacute;ssima e sem car&aacute;ter empresarial. A aus&ecirc;ncia de um entendimento pacificado nos tribunais superiores resultava em decis&otilde;es conflitantes e em um cen&aacute;rio de incerteza para os contribuintes. Foi nesse contexto que o STJ, por meio do Tema 1.323, uniformizou a jurisprud&ecirc;ncia e trouxe clareza &agrave; quest&atilde;o.</p>
<p><strong>A Pacifica&ccedil;&atilde;o pelo STJ: An&aacute;lise do Tema 1.323 e Seus Requisitos</strong></p>
<p>No julgamento do Tema 1.323, a Primeira Se&ccedil;&atilde;o do STJ, sob a relatoria do Ministro Afr&acirc;nio Vilela, consolidou o entendimento de que a forma societ&aacute;ria de responsabilidade limitada (LTDA) n&atilde;o &eacute;, por si s&oacute;, um impeditivo para a aplica&ccedil;&atilde;o do regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada do ISS. A decis&atilde;o, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, tem car&aacute;ter vinculante e dever&aacute; ser observada pelos tribunais de todo o pa&iacute;s.</p>
<p>A tese jur&iacute;dica firmada no Tema 1.323 estabelece que o tratamento fiscal mais favor&aacute;vel, previsto no artigo 9&ordm;, par&aacute;grafos 1&ordm; e 3&ordm;, do Decreto-Lei 406/1968, &eacute; cab&iacute;vel para as sociedades uniprofissionais, mesmo que constitu&iacute;das como LTDA, desde que tr&ecirc;s requisitos sejam cumulativamente observados:</p>
<ol type="i">
<li><strong>Presta&ccedil;&atilde;o pessoal dos servi&ccedil;os pelos s&oacute;cios:</strong> A atividade principal da sociedade deve ser a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de forma pessoal pelos pr&oacute;prios s&oacute;cios.</li>
<li><strong>Assun&ccedil;&atilde;o de responsabilidade t&eacute;cnica individual: </strong>Cada s&oacute;cio deve assumir a responsabilidade t&eacute;cnica individual pelos servi&ccedil;os prestados.</li>
<li><strong>Inexist&ecirc;ncia de estrutura empresarial:</strong> A sociedade n&atilde;o pode ter uma estrutura empresarial que descaracterize a natureza personal&iacute;ssima da atividade.</li>
</ol>
<p>Esses tr&ecirc;s requisitos, que j&aacute; vinham sendo delineados pela jurisprud&ecirc;ncia do STJ, foram agora consolidados em uma tese vinculante, oferecendo um crit&eacute;rio claro para a aplica&ccedil;&atilde;o do regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada. A decis&atilde;o do STJ, portanto, n&atilde;o cria um novo direito, mas pacifica um entendimento que j&aacute; vinha se formando, trazendo maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para as sociedades uniprofissionais.</p>
<p><strong>A Natureza Da Atividade</strong> <strong>E A Pessoalidade Como Fatores Determinantes</strong></p>
<p>O Ministro relator, Afr&acirc;nio Vilela, em seu voto, deixou claro que os fatores determinantes para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio fiscal s&atilde;o a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o. A legisla&ccedil;&atilde;o, segundo o ministro, n&atilde;o imp&ocirc;s restri&ccedil;&atilde;o quanto ao tipo de constitui&ccedil;&atilde;o da sociedade, e a jurisprud&ecirc;ncia do STJ j&aacute; vinha se consolidando no sentido de que o enquadramento no regime de ISS fixo independe do tipo societ&aacute;rio.</p>
<p>O que se busca, na verdade, &eacute; diferenciar a sociedade uniprofissional, onde a atua&ccedil;&atilde;o pessoal dos s&oacute;cios &eacute; o elemento preponderante, da sociedade empres&aacute;ria, onde a organiza&ccedil;&atilde;o dos fatores de produ&ccedil;&atilde;o se sobrep&otilde;e &agrave; atua&ccedil;&atilde;o individual. A simples ado&ccedil;&atilde;o da forma limitada da sociedade n&atilde;o transforma, automaticamente, uma sociedade de profissionais em uma sociedade empres&aacute;ria.</p>
<p>O STJ, com essa decis&atilde;o, reafirma que a an&aacute;lise deve ser casu&iacute;stica, verificando-se, em cada caso, se a sociedade, na pr&aacute;tica, atua como uma mera reuni&atilde;o de profissionais que prestam seus servi&ccedil;os de forma pessoal e sob sua responsabilidade, ou se ela se organiza como uma empresa, com o objetivo de explorar economicamente a atividade, congregando capital e trabalho de terceiros para obten&ccedil;&atilde;o de lucro.</p>
<p>A decis&atilde;o do STJ, portanto, valoriza a realidade dos fatos em detrimento da mera forma jur&iacute;dica, em linha com o princ&iacute;pio da primazia da realidade, t&atilde;o caro ao direito tribut&aacute;rio.</p>
<p>Em resumo, a decis&atilde;o do STJ consolidou o entendimento de que o que importa n&atilde;o &eacute; a forma como a sociedade se constituiu, mas como ela efetivamente opera.</p>
<p><strong>Implica&ccedil;&otilde;es e Seguran&ccedil;a Jur&iacute;dica para as Sociedades Uniprofissionai</strong></p>
<p>A decis&atilde;o do STJ no Tema 1.323 traz implica&ccedil;&otilde;es significativas e um refor&ccedil;o na seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para as sociedades uniprofissionais, que agora contam com um crit&eacute;rio claro e objetivo para a aplica&ccedil;&atilde;o do regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada do ISS.</p>
<p>A tese firmada pelo STJ, por ter car&aacute;ter vinculante, traz seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para as sociedades uniprofissionais, que agora sabem exatamente quais requisitos devem cumprir para ter direito ao regime de al&iacute;quota fixa. Isso reduz a litigiosidade e a incerteza, permitindo um planejamento tribut&aacute;rio mais seguro.</p>
<p>Ademais, as sociedades uniprofissionais que, no passado, foram indevidamente desenquadradas do regime de al&iacute;quota fixa apenas por serem constitu&iacute;das como sociedades limitadas, podem agora, com base na decis&atilde;o do STJ, pleitear a recupera&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior nos &uacute;ltimos cinco anos, observada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal.</p>
<p><strong>Conclus&atilde;o</strong></p>
<p>A decis&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no Tema 1.323 representa um marco para as sociedades uniprofissionais no Brasil. Ao pacificar o entendimento de que a forma societ&aacute;ria de responsabilidade limitada (LTDA) n&atilde;o impede, por si s&oacute;, o enquadramento no regime de tributa&ccedil;&atilde;o diferenciada do ISS, o STJ trouxe seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, reduziu a litigiosidade e valorizou a atua&ccedil;&atilde;o profissional e a pessoalidade na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os.</p>
<p>A tese firmada oferece um crit&eacute;rio claro e objetivo para a aplica&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio, pondo fim a uma longa controv&eacute;rsia que n&atilde;o se justificava. A decis&atilde;o refor&ccedil;a o princ&iacute;pio da primazia da realidade e garante que o tratamento tribut&aacute;rio seja condizente com a natureza da atividade efetivamente exercida, e n&atilde;o com a mera forma jur&iacute;dica adotada.</p>
<p><strong>Refer&ecirc;ncias</strong></p>
<p>[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Recurso Especial n&ordm; 2162486/SP (2024/0144829-6). Tema Repetitivo n&ordm; 1.323.[ https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=1323&amp;cod_tema_final=1323]</p>
<p>[2] BRASIL. Decreto-Lei n&ordm; 406, de 31 de dezembro de 1968. [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0406.htm]</p>
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</div>
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			</item>
		<item>
		<title>O COMITÊ GESTOR DO IBS E SUA RELEVÂNCIA NA REFORMA TRIBUTÁRIA</title>
		<link>http://objetiva.top/2025/10/21/o-comite-gestor-do-ibs-e-sua-relevancia-na-reforma-tributaria/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Oct 2025 17:02:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Reforma Tribut&#225;ria, consagrada pela Lei Complementar n&#186; 214, de 16 de janeiro de 2025, inaugurou um novo modelo de tributa&#231;&#227;o sobre o consumo no Brasil, substituindo um sistema fragmentado e complexo por uma estrutura mais racional e cooperativa. Essa transforma&#231;&#227;o instituiu dois novos tributos: Imposto sobre Bens e Servi&#231;os (IBS), de compet&#234;ncia compartilhada entre [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A Reforma Tribut&aacute;ria, consagrada pela Lei Complementar n&ordm; 214, de 16 de janeiro de 2025, inaugurou um novo modelo de tributa&ccedil;&atilde;o sobre o consumo no Brasil, substituindo um sistema fragmentado e complexo por uma estrutura mais racional e cooperativa. Essa transforma&ccedil;&atilde;o instituiu dois novos tributos:</p>
<ol type="1">
<li><strong>Imposto sobre Bens e Servi&ccedil;os (IBS)</strong>, de compet&ecirc;ncia compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios, substituindo o ICMS o ISS;</li>
<li><strong>Contribui&ccedil;&atilde;o sobre Bens e Servi&ccedil;os (CBS),</strong> de compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o, substituindo o IPI, o PIS e a COFINS.</li>
</ol>
<p>No contexto dessa reorganiza&ccedil;&atilde;o, o Projeto de Lei Complementar n&ordm; 108/2024, aprovado pelo Senado Federal em setembro de 2025 e atualmente em an&aacute;lise na C&acirc;mara dos Deputados, desempenha papel essencial ao disciplinar a cria&ccedil;&atilde;o, estrutura e funcionamento do Comit&ecirc; Gestor do IBS (CG-IBS) &mdash; &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel pela administra&ccedil;&atilde;o, arrecada&ccedil;&atilde;o e fiscaliza&ccedil;&atilde;o do novo imposto.</p>
<p>A exist&ecirc;ncia desse comit&ecirc; &eacute; condi&ccedil;&atilde;o indispens&aacute;vel para a efetividade da Reforma, uma vez que o IBS unifica tributos at&eacute; ent&atilde;o administrados por entes distintos (Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios), exigindo uma inst&acirc;ncia de governan&ccedil;a compartilhada capaz de assegurar uniformidade, neutralidade e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica.</p>
<p>O Comit&ecirc; Gestor do IBS ser&aacute;, portanto, uma entidade p&uacute;blica aut&ocirc;noma, com independ&ecirc;ncia t&eacute;cnica, administrativa, or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira, respons&aacute;vel por coordenar a aplica&ccedil;&atilde;o do IBS em todo o territ&oacute;rio nacional. Seu desenho institucional reflete a necessidade de <strong>equil&iacute;brio federativo</strong>, sendo composto por representantes de Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios, em n&uacute;mero parit&aacute;rio. O &oacute;rg&atilde;o m&aacute;ximo, o Conselho Superior, contar&aacute; com 54 membros, sendo 27 indicados pelos Estados e Distrito Federal e 27 pelos Munic&iacute;pios, garantindo representa&ccedil;&atilde;o equ&acirc;nime entre os entes subnacionais.</p>
<p>Entre suas atribui&ccedil;&otilde;es, o Comit&ecirc; ter&aacute; compet&ecirc;ncia para, principalmente:</p>
<ul>
<li>centralizar a arrecada&ccedil;&atilde;o e efetuar a distribui&ccedil;&atilde;o das receitas do IBS;</li>
<li>uniformizar procedimentos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e interpreta&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o;</li>
<li>julgar lit&iacute;gios administrativos;</li>
<li>decidir sobre compensa&ccedil;&otilde;es e cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios;</li>
<li>editar normas complementares voltadas &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do novo regime.</li>
</ul>
<p>O contencioso administrativo ser&aacute; realizado de forma digital, dividido em duas inst&acirc;ncias: a primeira composta por auditores fiscais e a segunda por c&acirc;maras colegiadas e parit&aacute;rias, assegurando o contradit&oacute;rio e a ampla defesa dos contribuintes.</p>
<p>Apesar do avan&ccedil;o representado pela aprova&ccedil;&atilde;o do PLP 108/2024 no plen&aacute;rio do Senado Federal, sua implementa&ccedil;&atilde;o depende ainda de nova an&aacute;lise da C&acirc;mara dos Deputados, e, mais a frente, de Sans&atilde;o presidencial, considerando que se trata de projeto de Lei Complementar.</p>
<p>Mas para al&eacute;m dos pormenores procedimentais a novidade normativa e regulamentar &eacute; ineg&aacute;vel: a cria&ccedil;&atilde;o do Comit&ecirc; Gestor do IBS n&atilde;o apenas refor&ccedil;a o pacto federativo, mas tamb&eacute;m representa um marco institucional na busca por seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e simplifica&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria &ndash; ao menos, na teoria, a implementa&ccedil;&atilde;o &eacute; revolucion&aacute;ria. Ao impedir que cada Estado e Munic&iacute;pio adote regras pr&oacute;prias para o mesmo tributo, o CG-IBS evitar&aacute; a fragmenta&ccedil;&atilde;o normativa e a guerra fiscal, permitindo que o sistema funcione com maior previsibilidade e equidade.</p>
<p>Sob a &oacute;tica da advocacia tribut&aacute;ria, trata-se de um ponto de inflex&atilde;o relevante. O novo comit&ecirc; concentrar&aacute; compet&ecirc;ncias estrat&eacute;gicas, afetando diretamente o contencioso administrativo, a recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios e o planejamento fiscal das empresas. Assim, compreender sua estrutura, compet&ecirc;ncias e forma de delibera&ccedil;&atilde;o ser&aacute; indispens&aacute;vel para a atua&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica de advogados, contadores e consultores.</p>
<p>Em paralelo, a CBS, embora inspirada nos mesmos princ&iacute;pios de simplifica&ccedil;&atilde;o, permanecer&aacute; sob gest&atilde;o exclusiva da Receita Federal do Brasil, sem necessidade de um comit&ecirc; gestor pr&oacute;prio, j&aacute; que se trata de um tributo federal.</p>
<p><strong>Conclus&atilde;o</strong></p>
<p>A aprova&ccedil;&atilde;o do PLP 108/2024 e a instala&ccedil;&atilde;o definitiva do Comit&ecirc; Gestor representam, portanto, o passo institucional que tornar&aacute; vi&aacute;vel a execu&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica da Reforma Tribut&aacute;ria. Sua estrutura colegiada e federativa busca implementar o equil&iacute;brio entre autonomia e coordena&ccedil;&atilde;o, pilares de um sistema tribut&aacute;rio que busca trazer modernidade e efici&ecirc;ncia.</p>
<p>Diante desse cen&aacute;rio de transforma&ccedil;&atilde;o, &eacute; essencial que contribuintes, advogados e contadores acompanhem de perto as regulamenta&ccedil;&otilde;es e os desdobramentos institucionais decorrentes da implementa&ccedil;&atilde;o do Comit&ecirc; Gestor.</p>
<p>A compreens&atilde;o t&eacute;cnica e estrat&eacute;gica desse novo &oacute;rg&atilde;o ser&aacute; decisiva para garantir seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, efici&ecirc;ncia operacional e excel&ecirc;ncia na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de consultoria e assessoria tribut&aacute;ria, consolidando uma atua&ccedil;&atilde;o profissional alinhada &agrave;s exig&ecirc;ncias do novo cen&aacute;rio fiscal brasileiro.</p>
<p><strong>Refer&ecirc;ncias:</strong></p>
<figure class="wp-block-embed">
<div class="wp-block-embed__wrapper">
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166095
</div>
</figure>
<figure class="wp-block-embed">
<div class="wp-block-embed__wrapper">
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>SÚMULA CARF Nº 219: A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sete]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Sep 2025 22:14:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; &#160;A S&#250;mula CARF n&#186; 219, aprovada em agosto de 2025, representa um avan&#231;o significativo na pacifica&#231;&#227;o de um tema de grande relev&#226;ncia para as empresas brasileiras: a n&#227;o incid&#234;ncia de contribui&#231;&#245;es previdenci&#225;rias sobre os valores pagos pelo empregador ao funcion&#225;rio durante os primeiros 15 dias de afastamento por doen&#231;a. Esta s&#250;mula consolida um entendimento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>&nbsp; &nbsp;A S&uacute;mula CARF n&ordm; 219, aprovada em agosto de 2025, representa um avan&ccedil;o significativo na pacifica&ccedil;&atilde;o de um tema de grande relev&acirc;ncia para as empresas brasileiras: a n&atilde;o incid&ecirc;ncia de contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias sobre os valores pagos pelo empregador ao funcion&aacute;rio durante os primeiros 15 dias de afastamento por doen&ccedil;a. Esta s&uacute;mula consolida um entendimento que vinha sendo constru&iacute;do na jurisprud&ecirc;ncia administrativa e judicial, oferecendo clareza e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. Este artigo tem como objetivo analisar a fundo o teor da S&uacute;mula CARF n&ordm; 219, seus fundamentos jur&iacute;dicos, com base nos ac&oacute;rd&atilde;os que a embasaram, e as implica&ccedil;&otilde;es pr&aacute;ticas para as empresas, destacando as oportunidades de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos.</p>
<p><strong>O Cen&aacute;rio da Incid&ecirc;ncia Previdenci&aacute;ria e o Afastamento por Doen&ccedil;a</strong></p>
<p>&nbsp;&nbsp; No Brasil, a legisla&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria estabelece que as empresas devem recolher contribui&ccedil;&otilde;es sociais sobre a folha de sal&aacute;rios, que inclui as remunera&ccedil;&otilde;es pagas aos seus empregados. Contudo, a natureza jur&iacute;dica de certas verbas pagas aos trabalhadores tem sido objeto de intensa discuss&atilde;o, especialmente no que tange &agrave; sua inclus&atilde;o na base de c&aacute;lculo das contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias.</p>
<p>Um dos pontos de grande controv&eacute;rsia reside nos valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doen&ccedil;a ou acidente. De acordo com o artigo 60, &sect; 3&ordm;, da Lei n&ordm; 8.213/1991, durante esse per&iacute;odo, a responsabilidade pelo pagamento do sal&aacute;rio &eacute; do empregador.</p>
<p>Historicamente, a Receita Federal do Brasil (RFB) defendia a incid&ecirc;ncia de contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias sobre esses valores, argumentando que se tratavam de verbas de natureza salarial. Essa interpreta&ccedil;&atilde;o, no entanto, gerava um &ocirc;nus significativo para as empresas e era questionada por contribuintes que alegavam o car&aacute;ter indenizat&oacute;rio desses pagamentos, uma vez que n&atilde;o correspondem a uma contrapresta&ccedil;&atilde;o por trabalho efetivo, mas sim a uma cobertura de um per&iacute;odo de inatividade. A aus&ecirc;ncia de pacifica&ccedil;&atilde;o sobre o tema resultava em grande inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica e em um elevado n&uacute;mero de lit&iacute;gios administrativos e judiciais.</p>
<p><strong>A Pacifica&ccedil;&atilde;o pelo CARF: An&aacute;lise da S&uacute;mula n&ordm; 219 e Seus Fundamentos Jurisprudenciais</strong></p>
<p>A S&uacute;mula CARF n&ordm; 219, ao dispor que &ldquo;N&atilde;o incidem contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doen&ccedil;a&rdquo;, consolida um entendimento que reflete a evolu&ccedil;&atilde;o da jurisprud&ecirc;ncia sobre a mat&eacute;ria. Essa pacifica&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito administrativo &eacute; de extrema import&acirc;ncia, pois alinha o CARF &agrave; orienta&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), que j&aacute; havia se posicionado pela n&atilde;o incid&ecirc;ncia dessas contribui&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>Um dos ac&oacute;rd&atilde;os que fundamentam essa s&uacute;mula &eacute; o Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 9202-009.852, proferido pela 2&ordf; Turma da C&acirc;mara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no Processo n&ordm; 35258.001493/2006-61 [1]. Neste julgado, o CARF reconheceu que a import&acirc;ncia paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias de afastamento por incapacidade/aux&iacute;lio-doen&ccedil;a n&atilde;o est&aacute; sujeita &agrave; incid&ecirc;ncia da contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria a cargo do empregador. A decis&atilde;o foi fundamentada na orienta&ccedil;&atilde;o definitiva do STJ, que possui repercuss&atilde;o geral, e que deve ser reproduzida pelas turmas do CARF, nos termos do art. 62, &sect; 2&ordm;, do Regimento Interno do CARF.</p>
<p>Os principais argumentos que embasaram essa decis&atilde;o e, consequentemente, a S&uacute;mula n&ordm; 219, podem ser sintetizados em:</p>
<ol type="1">
<li>Natureza Indenizat&oacute;ria da Verba: O cerne do entendimento &eacute; que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento n&atilde;o possuem car&aacute;ter remunerat&oacute;rio, mas sim indenizat&oacute;rio. N&atilde;o se trata de contrapresta&ccedil;&atilde;o por servi&ccedil;o prestado, mas de um aux&iacute;lio para cobrir um per&iacute;odo de inatividade do empregado, em decorr&ecirc;ncia de doen&ccedil;a ou acidente. A aus&ecirc;ncia de retributividade entre o valor alcan&ccedil;ado ao empregado e a atividade prestada por ele &eacute; um fundamento central utilizado pela jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria.</li>
<li>Inexist&ecirc;ncia de Servi&ccedil;o Prestado: Para que haja a incid&ecirc;ncia de contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria, &eacute; pressuposto que o pagamento se refira a uma contrapresta&ccedil;&atilde;o por trabalho ou servi&ccedil;o. No per&iacute;odo de afastamento por doen&ccedil;a, o empregado n&atilde;o est&aacute; prestando servi&ccedil;os, o que descaracteriza a base de c&aacute;lculo da contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria.</li>
<li>Alinhamento com o STJ: A decis&atilde;o do CARF e a subsequente s&uacute;mula refletem a observ&acirc;ncia &agrave; jurisprud&ecirc;ncia consolidada do STJ. O STJ, em diversas ocasi&otilde;es, firmou o entendimento de que tais verbas n&atilde;o integram o sal&aacute;rio-de-contribui&ccedil;&atilde;o, o que vincula a atua&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e do pr&oacute;prio CARF.</li>
</ol>
<p><strong>Implica&ccedil;&otilde;es e Oportunidades para as Empresas</strong></p>
<p>A S&uacute;mula CARF n&ordm; 219 traz implica&ccedil;&otilde;es diretas e oportunidades significativas para as empresas brasileiras, especialmente no que tange &agrave; gest&atilde;o de custos e &agrave; recupera&ccedil;&atilde;o de valores pagos indevidamente.</p>
<p>A primeira se traduz na possibilidade de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos, onde empresas que recolheram contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doen&ccedil;a nos &uacute;ltimos cinco anos podem pleitear a recupera&ccedil;&atilde;o desses valores. Essa recupera&ccedil;&atilde;o pode ser realizada por meio de compensa&ccedil;&atilde;o (DCOMP) ou por meio de pedido de ressarcimento (PER).</p>
<p>A segunda se trata da redu&ccedil;&atilde;o da carga tribut&aacute;ria futura, tendo em vista que a partir da pacifica&ccedil;&atilde;o desse entendimento, as empresas podem ajustar seus procedimentos de folha de pagamento e de recolhimento de tributos para excluir esses valores da base de c&aacute;lculo das contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias. Isso resulta em uma redu&ccedil;&atilde;o da carga tribut&aacute;ria mensal e uma otimiza&ccedil;&atilde;o do fluxo de caixa.</p>
<p>E como j&aacute; anteriormente falado, a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e redu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios, ao passo que a s&uacute;mula confere maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &agrave;s empresas, consolidando um entendimento j&aacute; aplicado na esfera judicial, tamb&eacute;m no &acirc;mbito administrativo. Isso significa uma menor probabilidade de autua&ccedil;&otilde;es fiscais relacionadas a essa mat&eacute;ria e uma diminui&ccedil;&atilde;o do contencioso administrativo e judicial, que antes era comum devido &agrave; diverg&ecirc;ncia de interpreta&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>&Eacute; crucial que as empresas, com o apoio de assessoria jur&iacute;dica e cont&aacute;bil especializada, revisem seus hist&oacute;ricos de recolhimento e seus procedimentos internos para identificar e aproveitar essas oportunidades. A an&aacute;lise detalhada dos registros e a correta formaliza&ccedil;&atilde;o dos pedidos de compensa&ccedil;&atilde;o ou restitui&ccedil;&atilde;o s&atilde;o passos essenciais para garantir o sucesso na recupera&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos.</p>
<p><strong>Conclus&atilde;o</strong></p>
<p>A S&uacute;mula CARF n&ordm; 219 representa um avan&ccedil;o significativo na jurisprud&ecirc;ncia administrativa tribut&aacute;ria brasileira, ao pacificar o entendimento de que n&atilde;o incidem contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doen&ccedil;a. Essa decis&atilde;o, fundamentada na natureza indenizat&oacute;ria da verba e no alinhamento com a jurisprud&ecirc;ncia do STJ, confere maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &agrave;s empresas e abre importantes oportunidades de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos e redu&ccedil;&atilde;o da carga tribut&aacute;ria.</p>
<p>Para as empresas, &eacute; fundamental revisar seus procedimentos e hist&oacute;ricos de recolhimento para identificar e aproveitar os benef&iacute;cios dessa s&uacute;mula.</p>
<p>Entre em contato com a Valor Tribut&aacute;rio e receba uma an&aacute;lise gratuita da sua situa&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria e dos cr&eacute;ditos pass&iacute;veis de restitui&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o.</p>
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