CARF reconhece o direito de crédito do PIS e COFINS às despesas de aluguel de veículos que transportam funcionários e insumos ao parque fabril de uma agroindústria

A  Contribuinte 
explicou  que,  dentre  os  insumos 
considerados  como  matéria-prima para a produção do cimento há a
escória, que é obtida a partir da fundição de metais.

Por não produzir metal,
a contribuinte firmou parceria com uma empresa Siderúrgica, com a qual fez um contrato
de comodato de um espaço para a instalação de uma granuladora de escória, sendo
necessário para a obtenção de escória o transporte de funcionários, e após, o
transporte da própria escória da Siderurgia até a fábrica da cimenteira.

A Contribuinte é responsável
por toda a operação dos granuladores, sendo essencial o transporte de
funcionários e da própria escória ao final do procedimento.

Diante do narrado o
CARF entendeu que o processo produtivo da Contribuinte, de fabricação de
cimento, deve incluir as atividades de operação de granuladores para a obtenção
da escória realizada pela Contribuinte, por meio de seus funcionários, na área
cedida pela siderúrgica fornecedora de tal insumo.

 A realidade é que
trata-se de transporte de funcionários para elaborarem no próprio processo
produtivo da Contribuinte, que não se concentra todo em um mesmo local,
fincando parte do processo produtivo em local diverso, em razão da própria forma
de obtenção da escória, que não pode se localizar na própria fábrica de cimento,
no local de moagem de cimento e escória, mas deve ser contíguo ao alto forno
siderúrgico.

O Conselho fez a
ressalva de que, na hipótese do fabricante de cimento adquirir escória
produzida por terceiros, é certo que serão incluídos no preço do bem todos os custos
dos serviços necessários à sua obtenção. E nessa aquisição de insumo há direito
de desconto de crédito nos termos do art. 3º inciso II.

Da mesma maneira, quando
a produtora de cimento compra a escória da siderúrgica, mas decide ela mesma
realizar a produção e operação para obtenção da escória, deve ser admitido
crédito correspondente aos serviços de transporte de funcionários para o parque
fabril e de transporte de insumo entre locais de produção.

Em razão disso, no
acórdão nº 3401-003.792, o CARF decidiu por garantir o direito ao crédito em
relação às despesas com serviços de transporte dos funcionários para o sítio da
operação da Contribuinte na Companhia Siderúrgica, assim como as despesas com
serviço de transporte da escória lá produzida.

Equipe
Valor Tributário

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