Câmara Superior de Recursos fiscais garante a uma atacadista o direito de creditar-se sobre frete e manutenção de veículos próprios

A Contribuinte Terra Atacado Distribuidor Ltda., que tem por objeto social a distribuição e revenda de mercadorias alimentícias, teve seu direito ao desconto do crédito de PIS e COFINS garantido e mantido pela Câmara superior de Recursos fiscais ao julgar o Recurso Especial impetrado pela Fazenda Nacional.

A Fazenda Nacional irresignada com a decisão proferida pelo órgão de primeira instância buscou mediante Recursos Especial reverter a decisão favorável de desconto de crédito do PIS e COFINS sobre os gastos com combustíveis e manutenção da frota essencial para a realização da atividade principal da pessoa jurídica (atacadista).

Contudo, ao analisar o caso a Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu que a atividade de distribuição e revenda de mercadorias alimentícias exige conservação específica no transporte, por exemplo, medicamentos de uso animal, em via de regra necessita obrigatoriamente de um transporte e refrigeração especial, in caso, a manutenção da frota própria para o transporte das mercadorias torna­se essencial atividade empresária exercida pela Contribuinte.

Pois, a despesas incorridas com combustíveis e manutenção de veículos de frota própria utilizados para entrega de mercadorias vendidas, consumido no processo produtivo da Contribuinte, sem os referidos insumos, torna­se inviável a atividade empresária da Contribuinte.

A Câmara por sua vez adotou o critério da essencialidade e relevância para dirimir o caso, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ­STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos Recursos Repetitivos.

Ressaltou também que tal entendimento deve ser aplicado tendo em vista a disposição do art. 62, parágrafo 2º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

Fez uma ressalva de que a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016.

Deste modo, no julgamento do acordão 9303­007.702, publicado em 14/01/2019, a Câmara de Recursos fiscais não só garantiu como manteve o direito do Contribuinte creditar-se do PIS e do COFINS sobre fretes nas compras e aos gastos com combustíveis utilizados na sua frota de caminhões para entrega de mercadorias revendidas.

Equipe Valor Tributário
Michele Kasnocha

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